Detalhe do processo

1014601-88.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014601-88.2025.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.Q.M. - VISTOS. 1) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 13/14, e a concordância do Ministério Público (fls. 28), nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que o(a) curador(a) nomeado(a) atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do(a) curatelando(a), prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o caso exija. O(A) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome do(a) requerido(a) e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 2). Fls.57: NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da ré, ficando-lhe, desde já, deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil). 3) Indispensável para a solução da lide seja a interditanda submetida à perícia médica - na modalidade domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Ante o disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal dos Auxiliares da Justiça nas hipóteses de perícia domiciliar, nomeio o profissional habilitado Dr. ARIEL CÉSAR DE CARVALHO, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para que se manifeste em concordância com a nomeação e, em caso positivo, designe data e horário para realização do exame. 4) Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade. 5) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 6) Apresentado o laudo, intime-se a parte autora, bem como oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito. 7) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERSON AURELIO PAVANETTI (OAB 140420/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.Q.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERSON AURELIO PAVANETTI

OAB: 140420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014601-88.2025.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.Q.M. - VISTOS. 1) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 13/14, e a concordância do Ministério Público (fls. 28), nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que o(a) curador(a) nomeado(a) atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do(a) curatelando(a), prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o caso exija. O(A) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome do(a) requerido(a) e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 2). Fls.57: NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da ré, ficando-lhe, desde já, deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil). 3) Indispensável para a solução da lide seja a interditanda submetida à perícia médica - na modalidade domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Ante o disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal dos Auxiliares da Justiça nas hipóteses de perícia domiciliar, nomeio o profissional habilitado Dr. ARIEL CÉSAR DE CARVALHO, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para que se manifeste em concordância com a nomeação e, em caso positivo, designe data e horário para realização do exame. 4) Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade. 5) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 6) Apresentado o laudo, intime-se a parte autora, bem como oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito. 7) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERSON AURELIO PAVANETTI (OAB 140420/SP)