1014596-61.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 11ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014596-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.S.M. - - F.C.S.B.L. - G.M.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação de internação compulsória proposta por Carla Costa da Silva Mazzeo e Fabíola Costa da Silva Bernardo Loureiro em face de sua genitora Graça Maria Costa da Silva. Após a juntada do laudo pericial de fls. 760/761, as autoras apresentaram manifestação às fls. 692/693, apontando a falta de especialização do perito em psiquiatria perante o órgão de classe competente. Pugnam pela declaração de nulidade da prova técnica ou, subsidiariamente, pelo esclarecimento de quesitos complementares. O processo civil moderno consagra o princípio da cooperação como pilar de um provimento justo e eficaz. Nesse sentido, a prova pericial não pertence ao juiz ou de forma unilateral a qualquer das partes, constituindo patrimônio comum da instrução. Portanto, o direito de exigir esclarecimentos do expert nomeado, previsto no artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constitui garantia fundamental. O indeferimento de perguntas técnicas legítimas ensejaria intolerável cerceamento de defesa e fragilizaria a segurança jurídica. No caso vertente, resta demonstrado por certidões do Conselho Regional de Medicina que o perito nomeado, embora médico capacitado, não detém o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria. Em contrapartida, os assistentes indicados pelas autoras possuem tal titulação formal regularizada. Essa assimetria de qualificações formais não acarreta a nulidade automática do laudo, mas impõe maior rigor na apreciação técnica das conclusões. Torna-se imperioso, assim, franquear às partes a mais ampla elucidação dos pontos controvertidos para restabelecer a igualdade de forças técnica. O Transtorno Afetivo Bipolar tipo II caracteriza-se por episódios depressivos e hipomaníacos que exigem avaliação de longo prazo. Divergências sérias surgiram entre a conclusão pericial e os pareceres médicos assistenciais juntados pelas autoras. Enquanto o perito nomeado defende a autonomia da requerida, os pareceres de fls. 723 e 866 sustentam risco de deterioração cognitiva e comportamentos agressivos intrafamiliares. Essa contradição clínica exige um exame detido e exaustivo das questões propostas para subsidiar adequadamente este Juízo. Os questionamentos elaborados pelas autoras referem-se diretamente à cronicidade da patologia e ao diagnóstico diferencial em relação a transtornos de personalidade. Tratam-se de quesitos de esclarecimento pertinentes e intimamente ligados aos fatos narrados na peça portal, como as supostas agressões domésticas. Não há óbice processual à manifestação do perito, sobretudo diante da delicada natureza dos direitos individuais em jogo. A resposta pormenorizada a esses itens afasta dúvidas e resguarda o devido processo legal. Em apertada síntese, a controvérsia instaurada quanto à aptidão mental da ré e a ausência de registro de especialista em psiquiatria do perito justificam a ampliação da instrução técnica. A recusa do perito em prestar informações exaustivas geraria grave vulnerabilidade na fundamentação do provimento jurisdicional, dada a complexidade do Transtorno Afetivo Bipolar. Com efeito, a busca pela verdade real impõe o saneamento de qualquer dúvida a respeito do diagnóstico e da capacidade civil. A análise do caso demonstra que o oferecimento de respostas aos quesitos complementares de fls. 701/704 restabelecerá a paridade técnica e a higidez do contraditório. Trata-se de providência útil e necessária para viabilizar um julgamento seguro e calcado em elementos de convicção irrefutáveis. Mostra-se, por conseguinte, de rigor a complementação da perícia médica antes de qualquer provimento decisório de mérito. Dispositivo DETERMINAR a intimação do perito judicial Dr. Vítor Martinez de Carvalho para que preste esclarecimentos e apresente laudo complementar, respondendo, de forma clara, objetiva e exaustiva, aos Quesitos Complementares 1 a 4 formulados pelas Requerentes às fls. 701/704, no prazo improrrogável de 15 dias. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), ANA CAROLINA PINTO FIGUEIREDO PERINO (OAB 197579/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.C.S.M.
Autor F.C.S.B.L.
Réu G.M.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA PINTO FIGUEIREDO PERINO
OAB: 197579/SP
SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN
OAB: 198859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014596-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.S.M. - - F.C.S.B.L. - G.M.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação de internação compulsória proposta por Carla Costa da Silva Mazzeo e Fabíola Costa da Silva Bernardo Loureiro em face de sua genitora Graça Maria Costa da Silva. Após a juntada do laudo pericial de fls. 760/761, as autoras apresentaram manifestação às fls. 692/693, apontando a falta de especialização do perito em psiquiatria perante o órgão de classe competente. Pugnam pela declaração de nulidade da prova técnica ou, subsidiariamente, pelo esclarecimento de quesitos complementares. O processo civil moderno consagra o princípio da cooperação como pilar de um provimento justo e eficaz. Nesse sentido, a prova pericial não pertence ao juiz ou de forma unilateral a qualquer das partes, constituindo patrimônio comum da instrução. Portanto, o direito de exigir esclarecimentos do expert nomeado, previsto no artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constitui garantia fundamental. O indeferimento de perguntas técnicas legítimas ensejaria intolerável cerceamento de defesa e fragilizaria a segurança jurídica. No caso vertente, resta demonstrado por certidões do Conselho Regional de Medicina que o perito nomeado, embora médico capacitado, não detém o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria. Em contrapartida, os assistentes indicados pelas autoras possuem tal titulação formal regularizada. Essa assimetria de qualificações formais não acarreta a nulidade automática do laudo, mas impõe maior rigor na apreciação técnica das conclusões. Torna-se imperioso, assim, franquear às partes a mais ampla elucidação dos pontos controvertidos para restabelecer a igualdade de forças técnica. O Transtorno Afetivo Bipolar tipo II caracteriza-se por episódios depressivos e hipomaníacos que exigem avaliação de longo prazo. Divergências sérias surgiram entre a conclusão pericial e os pareceres médicos assistenciais juntados pelas autoras. Enquanto o perito nomeado defende a autonomia da requerida, os pareceres de fls. 723 e 866 sustentam risco de deterioração cognitiva e comportamentos agressivos intrafamiliares. Essa contradição clínica exige um exame detido e exaustivo das questões propostas para subsidiar adequadamente este Juízo. Os questionamentos elaborados pelas autoras referem-se diretamente à cronicidade da patologia e ao diagnóstico diferencial em relação a transtornos de personalidade. Tratam-se de quesitos de esclarecimento pertinentes e intimamente ligados aos fatos narrados na peça portal, como as supostas agressões domésticas. Não há óbice processual à manifestação do perito, sobretudo diante da delicada natureza dos direitos individuais em jogo. A resposta pormenorizada a esses itens afasta dúvidas e resguarda o devido processo legal. Em apertada síntese, a controvérsia instaurada quanto à aptidão mental da ré e a ausência de registro de especialista em psiquiatria do perito justificam a ampliação da instrução técnica. A recusa do perito em prestar informações exaustivas geraria grave vulnerabilidade na fundamentação do provimento jurisdicional, dada a complexidade do Transtorno Afetivo Bipolar. Com efeito, a busca pela verdade real impõe o saneamento de qualquer dúvida a respeito do diagnóstico e da capacidade civil. A análise do caso demonstra que o oferecimento de respostas aos quesitos complementares de fls. 701/704 restabelecerá a paridade técnica e a higidez do contraditório. Trata-se de providência útil e necessária para viabilizar um julgamento seguro e calcado em elementos de convicção irrefutáveis. Mostra-se, por conseguinte, de rigor a complementação da perícia médica antes de qualquer provimento decisório de mérito. Dispositivo DETERMINAR a intimação do perito judicial Dr. Vítor Martinez de Carvalho para que preste esclarecimentos e apresente laudo complementar, respondendo, de forma clara, objetiva e exaustiva, aos Quesitos Complementares 1 a 4 formulados pelas Requerentes às fls. 701/704, no prazo improrrogável de 15 dias. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), ANA CAROLINA PINTO FIGUEIREDO PERINO (OAB 197579/SP)