Detalhe do processo

1014589-60.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014589-60.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jb Costa Consultoria Empresarial e Aluguel de Bens Moveis Ltda - - Joao Batista Costa - - Embalixo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda I - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - LICEU CORAÇÃO DE JESUS - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LICEU CORAÇÃO DE JESUS, terceiro interessado nos autos, em face da sentença de fls. 14.139/14.153, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e de constrição dos valores remanescentes dos honorários periciais que seriam devidos à perita judicial, Sra. Andreza Cristina Jutkoski Lago. Sustenta que requereu sua habilitação nos autos em razão da existência de crédito reconhecido judicialmente em face da expert, bem como formulou pedido expresso de constrição do saldo remanescente dos honorários periciais, não havendo qualquer pronunciamento na sentença acerca da matéria. Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão. A parte autora apresentou impugnação, arguindo, em síntese, ausência de legitimidade do embargante, inexistência de omissão e inadequação da via eleita, sustentando ainda que a questão já teria sido apreciada anteriormente por este Juízo. A Fazenda do Estado também se manifestou nos autos. Foi igualmente oposto embargo de declaração pela Fazenda Pública, sustentando omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que não houve enfrentamento específico de todas as alegações formuladas em suas manifestações finais e de que o dispositivo não delimitou de forma suficientemente precisa quais infrações foram anuladas. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos opostos pelo terceiro interessado merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a sentença consignou expressamente, em seu relatório, a existência do pedido de habilitação formulado pelo Liceu Coração de Jesus, bem como o requerimento de penhora no rosto dos autos relacionado a eventual crédito da perita judicial. Todavia, não houve manifestação expressa na fundamentação ou no dispositivo acerca de tal requerimento incidental. Configura-se, portanto, omissão passível de integração nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, o reconhecimento da omissão não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão formulada pelo embargante. A questão relativa à constrição de valores eventualmente devidos à perita judicial não integra o mérito da presente ação anulatória, constituindo matéria incidental relacionada à satisfação de crédito perseguido em outro processo judicial. Além disso, conforme já consignado em decisão anteriormente proferida nos autos, eventual providência destinada à efetivação de penhora no rosto dos autos deve observar os meios processuais próprios e as determinações emanadas do juízo da execução em que tramita o crédito alegadamente titularizado pelo embargante. Assim, a omissão deve ser suprida apenas para consignar expressamente que o pedido formulado pelo terceiro interessado não comporta acolhimento nesta fase processual, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. No tocante aos embargos opostos pela Fazenda Pública, verifico que também merecem parcial acolhimento. Não há omissão pelo simples fato de a sentença não ter enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater um a um os fundamentos invocados pelos litigantes quando já tenha encontrado razões suficientes para formar seu convencimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 489 do Código de Processo Civil. A sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente com base na prova pericial produzida sob contraditório, inexistindo o vício apontado pela Fazenda nesse particular. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do alcance do dispositivo. Embora a fundamentação tenha indicado que a anulação das autuações ocorreria nos limites identificados pela perícia judicial como caracterizadores de duplicidade de autuação e bis in idem, o dispositivo efetivamente comporta esclarecimento para evitar futuras controvérsias quanto à extensão da condenação. Assim, ficam acolhidos os embargos apenas para esclarecer que a procedência parcial reconhecida na sentença restringe-se às infrações identificadas pelo laudo pericial como lavradas em duplicidade relativamente às autuações anteriormente promovidas pelo Fisco, permanecendo hígidas as demais exigências tributárias e penalidades não alcançadas pelo reconhecimento do bis in idem, nos exatos limites da fundamentação constante da sentença. Dessa forma, os embargos opostos pelo Liceu Coração de Jesus são acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, enquanto os embargos opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo são parcialmente acolhidos exclusivamente para esclarecimento do dispositivo, igualmente sem modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LICEU CORAÇÃO DE JESUS, apenas para suprir a omissão apontada, consignando que o pedido de constrição dos honorários periciais formulado pelo terceiro interessado não comporta acolhimento nos presentes autos, pelas razões acima expostas, mantendo-se inalterada a sentença. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas para esclarecer que a anulação determinada na sentença alcança exclusivamente as infrações identificadas pela perícia judicial como autuações em duplicidade, permanecendo inalterado o resultado do julgamento e rejeitados os demais fundamentos recursais. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LARA CURY MEIRELLES COSTA (OAB 292609/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 154833/MG), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), LARA CURY MEIRELLES COSTA (OAB 292609/SP), FATIMA REGA CASSARO DA SILVA (OAB 288526/SP), FATIMA REGA CASSARO DA SILVA (OAB 288526/SP), FATIMA REGA CASSARO DA SILVA (OAB 288526/SP), JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 154833/MG), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), LARA CURY MEIRELLES COSTA (OAB 292609/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 154833/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMBALIXO INDúSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS PLáSTICAS LTDA I

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor JB COSTA CONSULTORIA EMPRESARIAL E ALUGUEL DE BENS MOVEIS LTDA

Autor JOAO BATISTA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO

OAB: 314628/SP

RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA

OAB: 197933/SP

LARA CURY MEIRELLES COSTA

OAB: 292609/SP

ANTONIO AUGUSTO DE MELLO

OAB: 154833/MG

FATIMA REGA CASSARO DA SILVA

OAB: 288526/SP

THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA

OAB: 197980/SP

PAULO GONCALVES DA COSTA JR

OAB: 88384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014589-60.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jb Costa Consultoria Empresarial e Aluguel de Bens Moveis Ltda - - Joao Batista Costa - - Embalixo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda I - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - LICEU CORAÇÃO DE JESUS - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LICEU CORAÇÃO DE JESUS, terceiro interessado nos autos, em face da sentença de fls. 14.139/14.153, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e de constrição dos valores remanescentes dos honorários periciais que seriam devidos à perita judicial, Sra. Andreza Cristina Jutkoski Lago. Sustenta que requereu sua habilitação nos autos em razão da existência de crédito reconhecido judicialmente em face da expert, bem como formulou pedido expresso de constrição do saldo remanescente dos honorários periciais, não havendo qualquer pronunciamento na sentença acerca da matéria. Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão. A parte autora apresentou impugnação, arguindo, em síntese, ausência de legitimidade do embargante, inexistência de omissão e inadequação da via eleita, sustentando ainda que a questão já teria sido apreciada anteriormente por este Juízo. A Fazenda do Estado também se manifestou nos autos. Foi igualmente oposto embargo de declaração pela Fazenda Pública, sustentando omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que não houve enfrentamento específico de todas as alegações formuladas em suas manifestações finais e de que o dispositivo não delimitou de forma suficientemente precisa quais infrações foram anuladas. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos opostos pelo terceiro interessado merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a sentença consignou expressamente, em seu relatório, a existência do pedido de habilitação formulado pelo Liceu Coração de Jesus, bem como o requerimento de penhora no rosto dos autos relacionado a eventual crédito da perita judicial. Todavia, não houve manifestação expressa na fundamentação ou no dispositivo acerca de tal requerimento incidental. Configura-se, portanto, omissão passível de integração nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, o reconhecimento da omissão não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão formulada pelo embargante. A questão relativa à constrição de valores eventualmente devidos à perita judicial não integra o mérito da presente ação anulatória, constituindo matéria incidental relacionada à satisfação de crédito perseguido em outro processo judicial. Além disso, conforme já consignado em decisão anteriormente proferida nos autos, eventual providência destinada à efetivação de penhora no rosto dos autos deve observar os meios processuais próprios e as determinações emanadas do juízo da execução em que tramita o crédito alegadamente titularizado pelo embargante. Assim, a omissão deve ser suprida apenas para consignar expressamente que o pedido formulado pelo terceiro interessado não comporta acolhimento nesta fase processual, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. No tocante aos embargos opostos pela Fazenda Pública, verifico que também merecem parcial acolhimento. Não há omissão pelo simples fato de a sentença não ter enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater um a um os fundamentos invocados pelos litigantes quando já tenha encontrado razões suficientes para formar seu convencimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 489 do Código de Processo Civil. A sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente com base na prova pericial produzida sob contraditório, inexistindo o vício apontado pela Fazenda nesse particular. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do alcance do dispositivo. Embora a fundamentação tenha indicado que a anulação das autuações ocorreria nos limites identificados pela perícia judicial como caracterizadores de duplicidade de autuação e bis in idem, o dispositivo efetivamente comporta esclarecimento para evitar futuras controvérsias quanto à extensão da condenação. Assim, ficam acolhidos os embargos apenas para esclarecer que a procedência parcial reconhecida na sentença restringe-se às infrações identificadas pelo laudo pericial como lavradas em duplicidade relativamente às autuações anteriormente promovidas pelo Fisco, permanecendo hígidas as demais exigências tributárias e penalidades não alcançadas pelo reconhecimento do bis in idem, nos exatos limites da fundamentação constante da sentença. Dessa forma, os embargos opostos pelo Liceu Coração de Jesus são acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, enquanto os embargos opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo são parcialmente acolhidos exclusivamente para esclarecimento do dispositivo, igualmente sem modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LICEU CORAÇÃO DE JESUS, apenas para suprir a omissão apontada, consignando que o pedido de constrição dos honorários periciais formulado pelo terceiro interessado não comporta acolhimento nos presentes autos, pelas razões acima expostas, mantendo-se inalterada a sentença. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas para esclarecer que a anulação determinada na sentença alcança exclusivamente as infrações identificadas pela perícia judicial como autuações em duplicidade, permanecendo inalterado o resultado do julgamento e rejeitados os demais fundamentos recursais. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LARA CURY MEIRELLES COSTA (OAB 292609/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 154833/MG), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), LARA CURY MEIRELLES COSTA (OAB 292609/SP), FATIMA REGA CASSARO DA SILVA (OAB 288526/SP), FATIMA REGA CASSARO DA SILVA (OAB 288526/SP), FATIMA REGA CASSARO DA SILVA (OAB 288526/SP), JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 154833/MG), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), LARA CURY MEIRELLES COSTA (OAB 292609/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 154833/MG)