1014576-55.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014576-55.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - SUZANO S.A. ( incorporadora de Fibria Celulose S/A) - Vistos. 1-) A fixação dos salários do perito não leva em consideração apenas o valor econômico da causa e o proveito almejado pelos litigantes, mas também a natureza, a complexidade e o tempo consumido para a realização do trabalho, além da qualificação técnica do profissional nomeado, cuja remuneração deve ser moderada, porém condigna com a sua especialidade - que segundo a estimativa apresentada estão incluídos: Análise dos autos e da documentação acostada ao mesmo; Planejamento do trabalho pericial; Identificação das informações necessárias ao desenvolvimento completo da perícia; Realização de pesquisas e diligências na busca de dados e documentos; Análise técnica de dados e documentos; Levantamento de dados, valores e informações; Redação do Laudo Pericial, com respostas aos quesitos apresentados pela requerente e requerida, culminando na montagem e entrega do Laudo Pericial, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos posteriores. Atento a tais parâmetros, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 51.000,00 conforme estimativa apresentada às fls. 1312 e 1350/1351. 2-) Considerando-se que a perícia foi determinada ex officio (decisão de fls. 1136/1137), deverá ser rateada entre os litigantes na forma do art. 95 do CPC, observando-se a prerrogativa do ente público em proceder ao pagamento ao final da ação acaso não haja previsão na lei orçamentária para o exercício financeiro a respeito de alocação de recursos para honorários periciais (art. 91, §2°, do CPC): Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.. Portanto, intimem-se as partes para que comprovem o depósito dos honorários, observada a respectiva cota-parte e, no caso, devendo o ente público informar a respeito de eventual aplicação do art. 91, §2°, do CPC.Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Em seguida, intime-se o expert para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 4-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB 414050/SP), JULIANA CARVALHO FARIZATO (OAB 256977/SP), GABRIELLA REGINA PALHARES FINS (OAB 400841/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUZANO S.A. ( INCORPORADORA DE FIBRIA CELULOSE S/A)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA
OAB: 414050/SP
GABRIELLA REGINA PALHARES FINS
OAB: 400841/SP
JULIANA CARVALHO FARIZATO
OAB: 256977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014576-55.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - SUZANO S.A. ( incorporadora de Fibria Celulose S/A) - Vistos. 1-) A fixação dos salários do perito não leva em consideração apenas o valor econômico da causa e o proveito almejado pelos litigantes, mas também a natureza, a complexidade e o tempo consumido para a realização do trabalho, além da qualificação técnica do profissional nomeado, cuja remuneração deve ser moderada, porém condigna com a sua especialidade - que segundo a estimativa apresentada estão incluídos: Análise dos autos e da documentação acostada ao mesmo; Planejamento do trabalho pericial; Identificação das informações necessárias ao desenvolvimento completo da perícia; Realização de pesquisas e diligências na busca de dados e documentos; Análise técnica de dados e documentos; Levantamento de dados, valores e informações; Redação do Laudo Pericial, com respostas aos quesitos apresentados pela requerente e requerida, culminando na montagem e entrega do Laudo Pericial, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos posteriores. Atento a tais parâmetros, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 51.000,00 conforme estimativa apresentada às fls. 1312 e 1350/1351. 2-) Considerando-se que a perícia foi determinada ex officio (decisão de fls. 1136/1137), deverá ser rateada entre os litigantes na forma do art. 95 do CPC, observando-se a prerrogativa do ente público em proceder ao pagamento ao final da ação acaso não haja previsão na lei orçamentária para o exercício financeiro a respeito de alocação de recursos para honorários periciais (art. 91, §2°, do CPC): Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.. Portanto, intimem-se as partes para que comprovem o depósito dos honorários, observada a respectiva cota-parte e, no caso, devendo o ente público informar a respeito de eventual aplicação do art. 91, §2°, do CPC.Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Em seguida, intime-se o expert para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 4-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB 414050/SP), JULIANA CARVALHO FARIZATO (OAB 256977/SP), GABRIELLA REGINA PALHARES FINS (OAB 400841/SP)