Detalhe do processo

1014567-28.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014567-28.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sueli Aparecida Gramolelo - BANCO PAN S/A - Vistos. S. A. G. ajuizou ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais em face de B. P. S/A, sustentando que jamais contratou os empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário e que os descontos correspondentes são indevidos. Citado, o réu contestou (fls. 92/130) e juntou instrumentos contratuais com assinaturas atribuídas à autora, além de elementos relativos a contratações realizadas por meio eletrônico e de gravações de áudio. Em réplica (fls. 379/398), a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos produzidos pelo réu e a idoneidade dos demais elementos apresentados. Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu, a fls. 402/404, que o réu fosse instado a apresentar as vias originais dos títulos invocados na contestação, submetendo-os, em seguida, a perícia grafotécnica. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 410/411), proferida com julgamento antecipado, contra a qual a autora interpôs apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão de fls. 479/482, deu provimento ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença, ao fundamento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu o ônus de demonstrá-la, sendo indispensável a produção da prova pericial. O acórdão transitou em julgado em 13/02/2026 (fls. 484). Retornados os autos à origem, foi proferida a decisão de fls. 486/487, que determinou o cumprimento do acórdão com as providências próprias da fase de cumprimento de sentença e do arquivamento do feito. A fls. 491/494 a autora apontou o equívoco e requereu a apresentação, pelo réu, das vias originais dos contratos, cédulas de crédito bancário e termos de adesão que contenham assinatura a ela atribuída, a apresentação integral dos arquivos nativos e da documentação técnica correspondente às contratações eletrônicas invocadas na contestação, a juntada das gravações de áudio em formato nativo com data, hora, origem e protocolo de atendimento, a nomeação de perito para exame das assinaturas e dos documentos impugnados e a produção de prova técnica complementar quanto aos elementos eletrônicos. É o relatório. Decido. A decisão de fls. 486/487 partiu de premissa equivocada. O acórdão de fls. 479/482 não julgou o mérito da causa: deu provimento à apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar a produção da prova pericial. O trânsito em julgado certificado a fls. 484 refere-se ao próprio acórdão anulatório, e não a título que autorize a instauração de cumprimento de sentença ou o arquivamento do feito. Não há, por consequência, parte vencedora a ser intimada na forma dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cuida-se de erro material, que ora se corrige. Torno sem efeito a decisão de fls. 486/487 e determino o regular prosseguimento do processo na fase instrutória, tal como determinado pelo Tribunal. Passo ao saneamento e à organização do processo. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não remanescem preliminares pendentes de exame nem nulidades a sanar. A controvérsia é única e vem delimitada pelo acórdão: apurar se são autênticas as manifestações de vontade atribuídas à autora nos instrumentos que acompanham a contestação, tanto as assinaturas manuscritas quanto os elementos de contratação em meio eletrônico. No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda em que a consumidora nega a contratação, é ao fornecedor que compete demonstrar a existência e a regularidade do negócio, providência que a autora não teria como realizar por se tratar de prova de fato negativo, o que igualmente autoriza a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De forma específica, contestada a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, cessa sua fé, e o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, na dicção dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa é, ademais, a diretriz vinculante fixada no acórdão de fls. 479/482. A autenticidade é questão técnica e deve ser dirimida por prova técnica, razão pela qual ficam afastados os demais meios de prova, inúteis ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova oral, cuja produção sequer foi requerida e nada acrescentaria diante da firmeza das partes em suas respectivas teses. Defiro a prova pericial, que terá por objeto o exame grafotécnico e documentoscópico das assinaturas manuscritas atribuídas à autora nos instrumentos contratuais, cédulas de crédito bancário e termos de adesão apresentados com a contestação, bem como o exame, em meio eletrônico, dos elementos invocados pelo réu para demonstrar as contratações digitais, compreendidos os registros de biometria facial, as imagens capturadas, os registros de acesso, os endereços de protocolo de internet, os dados de geolocalização, a identificação dos dispositivos utilizados e as gravações de áudio, aferindo-se a respectiva autenticidade, integridade e origem. A realização do exame pressupõe o acesso do perito ao material original. Determino ao réu que, no prazo de quinze dias, apresente em juízo as vias originais dos contratos, cédulas de crédito bancário, termos de adesão e demais instrumentos que contenham assinatura manuscrita atribuída à autora, assim como os elementos nativos e a documentação técnica das contratações realizadas em meio eletrônico, incluídos os registros de biometria facial, as imagens capturadas, os registros de acesso, os endereços de protocolo de internet, os dados de geolocalização e a identificação dos dispositivos utilizados, e ainda as gravações de áudio em formato nativo, acompanhadas da respectiva data, hora, origem e protocolo de atendimento. A omissão implicará preclusão da prova pericial em desfavor do réu e a impossibilidade de se ter por demonstrada a autenticidade dos elementos impugnados. Sem prejuízo, comprove o réu, no mesmo prazo, que os valores correspondentes aos empréstimos impugnados foram efetivamente creditados em favor da autora. Os honorários periciais serão suportados pelo réu, a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade dos elementos que produziu e que detém a capacidade técnica e econômica para o adiantamento, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Nomeio perita judicial Gisele Hampl de Pierri. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de vinte dias contados da realização dos exames. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, informando ao juízo tais diligências e comprovando nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A deliberação sobre eventual exame complementar de comparação de voz fica reservada para o momento posterior à juntada das gravações em formato nativo e à manifestação do perito acerca da suficiência do material disponibilizado. Int. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor SUELI APARECIDA GRAMOLELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA

OAB: 322436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014567-28.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sueli Aparecida Gramolelo - BANCO PAN S/A - Vistos. S. A. G. ajuizou ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais em face de B. P. S/A, sustentando que jamais contratou os empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário e que os descontos correspondentes são indevidos. Citado, o réu contestou (fls. 92/130) e juntou instrumentos contratuais com assinaturas atribuídas à autora, além de elementos relativos a contratações realizadas por meio eletrônico e de gravações de áudio. Em réplica (fls. 379/398), a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos produzidos pelo réu e a idoneidade dos demais elementos apresentados. Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu, a fls. 402/404, que o réu fosse instado a apresentar as vias originais dos títulos invocados na contestação, submetendo-os, em seguida, a perícia grafotécnica. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 410/411), proferida com julgamento antecipado, contra a qual a autora interpôs apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão de fls. 479/482, deu provimento ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença, ao fundamento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu o ônus de demonstrá-la, sendo indispensável a produção da prova pericial. O acórdão transitou em julgado em 13/02/2026 (fls. 484). Retornados os autos à origem, foi proferida a decisão de fls. 486/487, que determinou o cumprimento do acórdão com as providências próprias da fase de cumprimento de sentença e do arquivamento do feito. A fls. 491/494 a autora apontou o equívoco e requereu a apresentação, pelo réu, das vias originais dos contratos, cédulas de crédito bancário e termos de adesão que contenham assinatura a ela atribuída, a apresentação integral dos arquivos nativos e da documentação técnica correspondente às contratações eletrônicas invocadas na contestação, a juntada das gravações de áudio em formato nativo com data, hora, origem e protocolo de atendimento, a nomeação de perito para exame das assinaturas e dos documentos impugnados e a produção de prova técnica complementar quanto aos elementos eletrônicos. É o relatório. Decido. A decisão de fls. 486/487 partiu de premissa equivocada. O acórdão de fls. 479/482 não julgou o mérito da causa: deu provimento à apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar a produção da prova pericial. O trânsito em julgado certificado a fls. 484 refere-se ao próprio acórdão anulatório, e não a título que autorize a instauração de cumprimento de sentença ou o arquivamento do feito. Não há, por consequência, parte vencedora a ser intimada na forma dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cuida-se de erro material, que ora se corrige. Torno sem efeito a decisão de fls. 486/487 e determino o regular prosseguimento do processo na fase instrutória, tal como determinado pelo Tribunal. Passo ao saneamento e à organização do processo. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não remanescem preliminares pendentes de exame nem nulidades a sanar. A controvérsia é única e vem delimitada pelo acórdão: apurar se são autênticas as manifestações de vontade atribuídas à autora nos instrumentos que acompanham a contestação, tanto as assinaturas manuscritas quanto os elementos de contratação em meio eletrônico. No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda em que a consumidora nega a contratação, é ao fornecedor que compete demonstrar a existência e a regularidade do negócio, providência que a autora não teria como realizar por se tratar de prova de fato negativo, o que igualmente autoriza a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De forma específica, contestada a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, cessa sua fé, e o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, na dicção dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa é, ademais, a diretriz vinculante fixada no acórdão de fls. 479/482. A autenticidade é questão técnica e deve ser dirimida por prova técnica, razão pela qual ficam afastados os demais meios de prova, inúteis ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova oral, cuja produção sequer foi requerida e nada acrescentaria diante da firmeza das partes em suas respectivas teses. Defiro a prova pericial, que terá por objeto o exame grafotécnico e documentoscópico das assinaturas manuscritas atribuídas à autora nos instrumentos contratuais, cédulas de crédito bancário e termos de adesão apresentados com a contestação, bem como o exame, em meio eletrônico, dos elementos invocados pelo réu para demonstrar as contratações digitais, compreendidos os registros de biometria facial, as imagens capturadas, os registros de acesso, os endereços de protocolo de internet, os dados de geolocalização, a identificação dos dispositivos utilizados e as gravações de áudio, aferindo-se a respectiva autenticidade, integridade e origem. A realização do exame pressupõe o acesso do perito ao material original. Determino ao réu que, no prazo de quinze dias, apresente em juízo as vias originais dos contratos, cédulas de crédito bancário, termos de adesão e demais instrumentos que contenham assinatura manuscrita atribuída à autora, assim como os elementos nativos e a documentação técnica das contratações realizadas em meio eletrônico, incluídos os registros de biometria facial, as imagens capturadas, os registros de acesso, os endereços de protocolo de internet, os dados de geolocalização e a identificação dos dispositivos utilizados, e ainda as gravações de áudio em formato nativo, acompanhadas da respectiva data, hora, origem e protocolo de atendimento. A omissão implicará preclusão da prova pericial em desfavor do réu e a impossibilidade de se ter por demonstrada a autenticidade dos elementos impugnados. Sem prejuízo, comprove o réu, no mesmo prazo, que os valores correspondentes aos empréstimos impugnados foram efetivamente creditados em favor da autora. Os honorários periciais serão suportados pelo réu, a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade dos elementos que produziu e que detém a capacidade técnica e econômica para o adiantamento, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Nomeio perita judicial Gisele Hampl de Pierri. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de vinte dias contados da realização dos exames. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, informando ao juízo tais diligências e comprovando nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A deliberação sobre eventual exame complementar de comparação de voz fica reservada para o momento posterior à juntada das gravações em formato nativo e à manifestação do perito acerca da suficiência do material disponibilizado. Int. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)