Detalhe do processo

1014562-63.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014562-63.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franciele Aparecida Di Santi - - Pedro Antônio Di Santi Spim - - Giovana Aparecida Di Santi - - Rosangela Dias da Silva Di Santi - Alta Linha Móveis Planejados Ltda. Me. - É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa invocada em contestação. A legitimidade se verifica de forma abstrata, através da aferição do liame lógico com a responsabilidade imputada na inicial, sendo certo que todas as autoras afirmam ter sofrido danos, ao menos morais. 2)- Fixo como pontos controvertidos: A) A compatibilidade da instalação descrita na inicial com o tamanho do armário; B) Se houve falha estrutural de alvenaria ou de qualidade para suportar o peso do armário; C) Em caso de falha na alvenaria, se essa circunstância resulta em culpa exclusiva dos consumidores; D) A ocorrência e o montante dos danos morais e materiais. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, em que pese a argumentação da autora de perda de objeto da referida prova em decorrência da retirada dos móveis, considerando os pontos controvertidos anotados supra. Nomeio como perito judicial o Sr. JEAN PROENCA DE OLIVEIRA MATOS com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça, Código 130525. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, por e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela ré, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo e o pedido exclusivo. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente a perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 4)- Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), ANDREIA VANZELI DA SILVA MOREIRA (OAB 264405/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTA LINHA MóVEIS PLANEJADOS LTDA. ME.

Autor FRANCIELE APARECIDA DI SANTI

Autor GIOVANA APARECIDA DI SANTI

Autor PEDRO ANTôNIO DI SANTI SPIM

Autor ROSANGELA DIAS DA SILVA DI SANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO

OAB: 465403/SP

ANDREIA VANZELI DA SILVA MOREIRA

OAB: 264405/SP

LARA VIEIRA DE MELO

OAB: 454225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014562-63.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franciele Aparecida Di Santi - - Pedro Antônio Di Santi Spim - - Giovana Aparecida Di Santi - - Rosangela Dias da Silva Di Santi - Alta Linha Móveis Planejados Ltda. Me. - É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa invocada em contestação. A legitimidade se verifica de forma abstrata, através da aferição do liame lógico com a responsabilidade imputada na inicial, sendo certo que todas as autoras afirmam ter sofrido danos, ao menos morais. 2)- Fixo como pontos controvertidos: A) A compatibilidade da instalação descrita na inicial com o tamanho do armário; B) Se houve falha estrutural de alvenaria ou de qualidade para suportar o peso do armário; C) Em caso de falha na alvenaria, se essa circunstância resulta em culpa exclusiva dos consumidores; D) A ocorrência e o montante dos danos morais e materiais. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, em que pese a argumentação da autora de perda de objeto da referida prova em decorrência da retirada dos móveis, considerando os pontos controvertidos anotados supra. Nomeio como perito judicial o Sr. JEAN PROENCA DE OLIVEIRA MATOS com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça, Código 130525. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, por e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela ré, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo e o pedido exclusivo. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente a perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 4)- Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), ANDREIA VANZELI DA SILVA MOREIRA (OAB 264405/SP)