1014553-42.2022.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014553-42.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilson Batista do Nascimento - Vieira Construções Ltda Me - Vistos. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 626/646. Os documentos juntados pelo autor às fls. 657/662 permanecem encartados aos autos e foram submetidos ao contraditório, tendo sido objeto de apreciação pelo perito judicial quando da elaboração dos esclarecimentos complementares, inclusive com repercussão nos cálculos apresentados. No mais, verifica-se que tanto as insurgências do autor quanto as da requerida traduzem, em essência, inconformismo com as conclusões técnicas adotadas pelo expert. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram os questionamentos formulados pelas partes, apresentando fundamentação suficiente quanto aos critérios técnicos empregados, aos percentuais adotados e à metodologia utilizada. Não se constata obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar nova remessa dos autos ao perito ou a realização de nova perícia, mostrando-se a matéria suficientemente esclarecida para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. Diante disso: 1. Mantenho a juntada dos documentos de fls. 657/662, consignando que já foram submetidos ao contraditório e analisados pelo perito judicial nos esclarecimentos prestados. 2. Indefiro os pedidos de nova remessa dos autos ao perito e de realização de nova perícia, formulados por ambas as partes, porquanto a prova técnica se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. Declaro encerrada a fase pericial. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada eventual prova ainda pretendida, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de possível julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO NUNES (OAB 286145/SP), CAMILA BRESSAN DE SOUZA (OAB 272255/SP), TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILSON BATISTA DO NASCIMENTO
Réu VIEIRA CONSTRUçõES LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BRESSAN DE SOUZA
OAB: 272255/SP
FERNANDO ANTONIO NUNES
OAB: 286145/SP
TANIA MARTIN PIRES GATTI
OAB: 125828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014553-42.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilson Batista do Nascimento - Vieira Construções Ltda Me - Vistos. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 626/646. Os documentos juntados pelo autor às fls. 657/662 permanecem encartados aos autos e foram submetidos ao contraditório, tendo sido objeto de apreciação pelo perito judicial quando da elaboração dos esclarecimentos complementares, inclusive com repercussão nos cálculos apresentados. No mais, verifica-se que tanto as insurgências do autor quanto as da requerida traduzem, em essência, inconformismo com as conclusões técnicas adotadas pelo expert. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram os questionamentos formulados pelas partes, apresentando fundamentação suficiente quanto aos critérios técnicos empregados, aos percentuais adotados e à metodologia utilizada. Não se constata obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar nova remessa dos autos ao perito ou a realização de nova perícia, mostrando-se a matéria suficientemente esclarecida para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. Diante disso: 1. Mantenho a juntada dos documentos de fls. 657/662, consignando que já foram submetidos ao contraditório e analisados pelo perito judicial nos esclarecimentos prestados. 2. Indefiro os pedidos de nova remessa dos autos ao perito e de realização de nova perícia, formulados por ambas as partes, porquanto a prova técnica se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. Declaro encerrada a fase pericial. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada eventual prova ainda pretendida, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de possível julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO NUNES (OAB 286145/SP), CAMILA BRESSAN DE SOUZA (OAB 272255/SP), TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP)