Detalhe do processo

1014550-13.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014550-13.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marina Ferreira Rodrigues - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - VISTOS. A perita nomeada às fls. 255/257, Sra. Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.700,00 (fls. 273/274). A instituição financeira requerida, atualmente Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., impugnou a estimativa apresentada (fls. 278/280), sustentando, em síntese, que o valor é excessivo em face da complexidade dos trabalhos, requerendo sua redução para o patamar de R$ 1.000,00. Assiste-lhe razão em parte. A perícia determinada nestes autos não se limita à mera conferência documental, consistindo na análise de contratação eletrônica, com exame dos metadados do documento nato-digital, registros de autenticação, logs de acesso, histórico de ações, elementos criptográficos de validação, bem como de outros dados técnicos relacionados à formalização da operação eletrônica impugnada. Além disso, a própria expert consignou a necessidade de análise de elementos de autenticação digital por meio de softwares específicos, bem como identificou, em exame preliminar, registros de IP e portas lógicas potencialmente relacionados à contratação, circunstâncias que evidenciam que a prova técnica possui complexidade superior àquela normalmente observada em perícias grafotécnicas tradicionais. Por outro lado, embora a perícia digital exija conhecimentos técnicos específicos, o objeto da prova permanece delimitado à verificação da regularidade da contratação eletrônica discutida nos autos, não se vislumbrando, ao menos por ora, complexidade excepcional apta a justificar integralmente o valor inicialmente proposto. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quesitos formulados pelas partes, a necessidade de análise dos metadados e dos sistemas de autenticação empregados, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Recebo os quesitos formulados pela requerida às fls. 262/263. Recebo, igualmente, os quesitos apresentados pela autora às fls. 266/267, sem prejuízo de eventual apreciação da pertinência técnica pela expert. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado às fls. 278/280, verifico que o requerido comprovou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Assim, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Anote-se. Defiro, ainda, o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira para apresentação dos documentos e informações requisitados pela perita. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerido disponibilize à expert os documentos originais digitais, metadados, registros eletrônicos, logs de contratação, comprovantes de autenticação e demais elementos técnicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos periciais, ciente de que eventual não apresentação dos elementos requisitados será apreciada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e das demais consequências processuais cabíveis. Considerando a manifestação da expert às fls. 273/274, determino a expedição de ofício à empresa Vero S.A., para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a quem estava vinculado o endereço IP 187.120.154.150, nas datas e horários indicados pela perita; b) os dados cadastrais do respectivo titular; c) as portas lógicas correspondentes aos registros apontados na manifestação pericial; d) eventuais informações técnicas disponíveis relacionadas às conexões descritas às fls. 273/274. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. A parte ré deverá providenciar a impressão e remessa desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da perícia com os elementos probatórios já constantes dos autos. A resposta deverá ser devolvida pelo destinatário diretamente a este Juízo, por meio do correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo Assunto o número do processo. Conforme já decidido às fls. 255/257, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, razão pela qual determino ao requerido Banco Santander (Brasil) S.A. o depósito prévio dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o descumprimento poderá ensejar o prosseguimento do feito com os elementos probatórios já disponíveis nos autos, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Comprovado o depósito, intime-se a perita judicial. Após a comprovação do depósito e da disponibilização da documentação necessária pela instituição financeira, intime-se a perita para informar a data, horário, local e demais providências necessárias ao início dos trabalhos periciais, observando-se integralmente o disposto no item 12 da decisão de fls. 255/257. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da efetiva disponibilização dos elementos técnicos indispensáveis à realização da perícia. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Cumprido o item anterior e não havendo óbice ao recebimento dos honorários, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da perita judicial. Antes da efetivação da transferência, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: ALINE CUNHA QUINTILIANO DE CAMARGO (OAB 526140/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO OLé BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Autor MARINA FERREIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CUNHA QUINTILIANO DE CAMARGO

OAB: 526140/SP

JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA

OAB: 382129/SP

DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014550-13.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marina Ferreira Rodrigues - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - VISTOS. A perita nomeada às fls. 255/257, Sra. Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.700,00 (fls. 273/274). A instituição financeira requerida, atualmente Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., impugnou a estimativa apresentada (fls. 278/280), sustentando, em síntese, que o valor é excessivo em face da complexidade dos trabalhos, requerendo sua redução para o patamar de R$ 1.000,00. Assiste-lhe razão em parte. A perícia determinada nestes autos não se limita à mera conferência documental, consistindo na análise de contratação eletrônica, com exame dos metadados do documento nato-digital, registros de autenticação, logs de acesso, histórico de ações, elementos criptográficos de validação, bem como de outros dados técnicos relacionados à formalização da operação eletrônica impugnada. Além disso, a própria expert consignou a necessidade de análise de elementos de autenticação digital por meio de softwares específicos, bem como identificou, em exame preliminar, registros de IP e portas lógicas potencialmente relacionados à contratação, circunstâncias que evidenciam que a prova técnica possui complexidade superior àquela normalmente observada em perícias grafotécnicas tradicionais. Por outro lado, embora a perícia digital exija conhecimentos técnicos específicos, o objeto da prova permanece delimitado à verificação da regularidade da contratação eletrônica discutida nos autos, não se vislumbrando, ao menos por ora, complexidade excepcional apta a justificar integralmente o valor inicialmente proposto. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quesitos formulados pelas partes, a necessidade de análise dos metadados e dos sistemas de autenticação empregados, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Recebo os quesitos formulados pela requerida às fls. 262/263. Recebo, igualmente, os quesitos apresentados pela autora às fls. 266/267, sem prejuízo de eventual apreciação da pertinência técnica pela expert. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado às fls. 278/280, verifico que o requerido comprovou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Assim, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Anote-se. Defiro, ainda, o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira para apresentação dos documentos e informações requisitados pela perita. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerido disponibilize à expert os documentos originais digitais, metadados, registros eletrônicos, logs de contratação, comprovantes de autenticação e demais elementos técnicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos periciais, ciente de que eventual não apresentação dos elementos requisitados será apreciada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e das demais consequências processuais cabíveis. Considerando a manifestação da expert às fls. 273/274, determino a expedição de ofício à empresa Vero S.A., para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a quem estava vinculado o endereço IP 187.120.154.150, nas datas e horários indicados pela perita; b) os dados cadastrais do respectivo titular; c) as portas lógicas correspondentes aos registros apontados na manifestação pericial; d) eventuais informações técnicas disponíveis relacionadas às conexões descritas às fls. 273/274. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. A parte ré deverá providenciar a impressão e remessa desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da perícia com os elementos probatórios já constantes dos autos. A resposta deverá ser devolvida pelo destinatário diretamente a este Juízo, por meio do correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo Assunto o número do processo. Conforme já decidido às fls. 255/257, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, razão pela qual determino ao requerido Banco Santander (Brasil) S.A. o depósito prévio dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o descumprimento poderá ensejar o prosseguimento do feito com os elementos probatórios já disponíveis nos autos, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Comprovado o depósito, intime-se a perita judicial. Após a comprovação do depósito e da disponibilização da documentação necessária pela instituição financeira, intime-se a perita para informar a data, horário, local e demais providências necessárias ao início dos trabalhos periciais, observando-se integralmente o disposto no item 12 da decisão de fls. 255/257. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da efetiva disponibilização dos elementos técnicos indispensáveis à realização da perícia. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Cumprido o item anterior e não havendo óbice ao recebimento dos honorários, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da perita judicial. Antes da efetivação da transferência, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: ALINE CUNHA QUINTILIANO DE CAMARGO (OAB 526140/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)