Detalhe do processo

1014546-69.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1014546-69.2025.8.26.0001/SP AUTOR : RED FITNESS FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) RÉU : SHMV SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO (OAB SP220356) ADVOGADO(A) : FÁBIO DA COSTA AZEVEDO (OAB SP153384) ADVOGADO(A) : ANITA BUENO TAVARES (OAB SP492191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e aplicação de multa contratual proposta por RED FITNESS FRANCHISING LTDA em face de SHMV SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA . Narra a autora que celebrou com a ré, em 13 de novembro de 2023, contrato de prestação de serviços de empreitada global com fornecimento de materiais e mão de obra para a reforma e adequação de imóvel comercial destinado a uma unidade de academia na cidade de Indaiatuba/SP, inicialmente ajustado no valor de R$ 2.050.000,00 e posteriormente aditado para R$ 2.310.270,64 (fls. 41/52). Sustenta que, após a inauguração do estabelecimento, em 08 de julho de 2024, constatou diversos vícios construtivos, defeitos em instalações elétricas e hidráulicas, estufamento de piso vinílico e falhas no sistema de climatização VRF, culminando em pane generalizada dos aparelhos de ar-condicionado em 02 de setembro de 2024. Afirma que notificou a contratada para a realização dos reparos, mas, diante da inércia e recusa da empreiteira, contratou terceiros para a execução dos serviços emergenciais. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos para a correção dos vícios no montante de R$ 477.082,16 (sendo R$ 366.580,00 relativos ao ar-condicionado e R$ 110.502,16 ao piso vinílico), além do pagamento da multa contratual de 5% sobre o saldo e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção às fls. 192/236 (Evento 10). Em sede de contestação, nega o inadimplemento contratual e sustenta que a inexecução dos reparos decorreu de culpa exclusiva da contratante, que reiteradamente impediu o acesso de sua equipe técnica às dependências da academia fora do horário de funcionamento comercial. Aduz que os defeitos no sistema de ar-condicionado decorreram de problema elétrico e de subdimensionamento do projeto fornecido pela autora após a inclusão da sala de ginástica, bem como que os vícios no piso vinílico foram causados por lavagem inadequada com água em abundância realizada pela contratante. Impugna os orçamentos e as notas fiscais apresentadas pela autora por terem sido emitidas em nome de terceira sociedade empresária e por contemplarem equipamentos excessivos e superfaturados. Requer a improcedência do pedido inicial. Em sede de reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor remanescente da obra, apurado conjuntamente em planilha de fechamento na quantia histórica de R$ 42.073,54, atualizada para R$ 45.148,93. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 323/350 (Evento 18), alegando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da empreiteira e a inexistência de saldo devedor, sob o argumento de que realizou pagamentos integrais e sofreu cobrança em duplicidade quanto à sala de ginástica. A ré reconvinte manifestou-se sobre a contestação da reconvenção às fls. 376/397 (Evento 24). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 34), a autora requereu a realização de prova pericial de engenharia e contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos (Evento 39). A ré, igualmente, pleiteou a produção de prova pericial de engenharia, prova pericial contábil, prova testemunhal e prova documental complementar (Evento 42). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da lide tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, razão pela qual declaro saneado o feito , na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à legislação aplicável, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil e empresarial, decorrente de contrato de prestação de serviços de empreitada global celebrado entre duas sociedades empresárias. A contratação dos serviços de reforma e adequação predial teve por objetivo a instalação de uma unidade de academia de rede de franquias, integrando a cadeia de desenvolvimento da atividade econômica lucrativa da contratante. Desse modo, a contratante não atua como destinatária final fática e econômica do serviço, tratando-se de típico insumo à sua atividade empresarial, o que afasta o conceito legal de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Tampouco ficou configurada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária que autorize a mitigação da teoria finalista, devendo a demanda ser regida pelas normas gerais do Código Civil pertinentes aos contratos de empreitada. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Competirá à autora/reconvinda a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a caracterização dos vícios construtivos, hidráulicos, elétricos e de climatização, a recusa ou mora injustificada da ré em saná-los, a pertinência e a razoabilidade dos valores gastos com terceiros e os danos materiais e morais alegados. Por sua vez, incumbirá à ré/reconvinte a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como o fornecimento de projetos inadequados pela contratante, o impedimento de acesso ao imóvel para a realização de reparos, o uso indevido do piso vinílico, bem como a prova dos fatos constitutivos do crédito cobrado em sede de reconvenção. Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: Quanto à ação principal, constituem matérias de fato controvertidas: (a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos, elétricos e hidráulicos alegados pela autora na execução da obra da unidade de Indaiatuba/SP; (b) a conformidade técnica das instalações do sistema de climatização VRF em face do projeto executivo e de suas revisões, apurando-se a compatibilidade da capacidade térmica instalada com as necessidades do imóvel e a causa determinante da pane e queima das placas eletrônicas ocorridas em setembro de 2024; (c) a origem das avarias e do descolamento do piso vinílico, verificando-se se decorreram de infiltrações e falhas na impermeabilização do contrapiso ou de procedimentos inadequados de higienização com excesso de água e produtos químicos; (d) a conduta das partes quanto às tentativas de correção dos itens de pendência da obra, avaliando-se se houve recusa injustificada da empreiteira ou imposição de obstáculos e impedimento de acesso por parte da contratante, para fins de aplicação do artigo 249 do Código Civil; e (e) a efetiva realização, a necessidade, a urgência e a razoabilidade dos valores despendidos pela autora junto a prestadores terceirizados, bem como a pertinência das notas fiscais emitidas em nome de terceira empresa. No tocante à reconvenção, são pontos fáticos controvertidos: (a) a higidez, a liquidez e a exigibilidade do saldo residual devedor de R$ 42.073,54 apurado na planilha de fechamento da obra; (b) a ocorrência ou não de cobrança em duplicidade em relação aos serviços de climatização e instalação da sala de ginástica (área de expansão); e (c) a comprovação dos pagamentos realizados aos fornecedores e subcontratados da obra. Por sua vez, constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito da demanda principal e da lide reconvencional: (a) o regime de responsabilidade civil da empreiteira no contrato de empreitada global, especialmente à luz dos artigos 618 e 389 do Código Civil; (b) a caracterização da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil; (c) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil; (d) a exigibilidade da cláusula penal compensatória; e (e) os requisitos jurídicos para a caracterização de dano moral indenizável em face de pessoa jurídica por alegada ofensa à sua honra objetiva. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia civil, elétrica e climatização, bem como de perícia contábil, com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil. A complexidade fática impõe a verificação in loco das condições das instalações prediais, dos equipamentos de ar-condicionado e do piso vinílico da academia, além do confronto detalhado entre o fluxo financeiro de pagamentos, medições e a planilha de fechamento do contrato de empreitada. Em atenção aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, mostra-se recomendável a concentração dos atos instrutórios mediante a realização concomitante das apurações de engenharia e contabilidade por perito único detentor de capacitação técnica em ambas as áreas do conhecimento. Para a realização da perícia integrada, nomeio como perito judicial o engenheiro civil e contador Marcus Daniel de Souza Machado , profissional legalmente habilitado em ambos os ramos técnicos. Intime-se o perito judicial Marcus Daniel de Souza Machado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. O adiantamento da remuneração pericial será rateado em proporção igualitária de 50% para cada polo litigante, nos exatos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para: (a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; (b) indicar assistentes técnicos, informando seus respectivos dados de contato; e (c) apresentar quesitos técnicos de engenharia e contábeis pertinentes aos pontos controvertidos fixados. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas será apreciada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial integrado e a eventual prestação de esclarecimentos pelo perito do juízo. Int. São Paulo, 19/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RED FITNESS FRANCHISING LTDA

Réu SHMV SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO

OAB: 220356/SP

ANITA BUENO TAVARES

OAB: 492191/SP

PAULO CESAR DREER

OAB: 179178/SP

FÁBIO DA COSTA AZEVEDO

OAB: 153384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1014546-69.2025.8.26.0001/SP AUTOR : RED FITNESS FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) RÉU : SHMV SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO (OAB SP220356) ADVOGADO(A) : FÁBIO DA COSTA AZEVEDO (OAB SP153384) ADVOGADO(A) : ANITA BUENO TAVARES (OAB SP492191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e aplicação de multa contratual proposta por RED FITNESS FRANCHISING LTDA em face de SHMV SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA . Narra a autora que celebrou com a ré, em 13 de novembro de 2023, contrato de prestação de serviços de empreitada global com fornecimento de materiais e mão de obra para a reforma e adequação de imóvel comercial destinado a uma unidade de academia na cidade de Indaiatuba/SP, inicialmente ajustado no valor de R$ 2.050.000,00 e posteriormente aditado para R$ 2.310.270,64 (fls. 41/52). Sustenta que, após a inauguração do estabelecimento, em 08 de julho de 2024, constatou diversos vícios construtivos, defeitos em instalações elétricas e hidráulicas, estufamento de piso vinílico e falhas no sistema de climatização VRF, culminando em pane generalizada dos aparelhos de ar-condicionado em 02 de setembro de 2024. Afirma que notificou a contratada para a realização dos reparos, mas, diante da inércia e recusa da empreiteira, contratou terceiros para a execução dos serviços emergenciais. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos para a correção dos vícios no montante de R$ 477.082,16 (sendo R$ 366.580,00 relativos ao ar-condicionado e R$ 110.502,16 ao piso vinílico), além do pagamento da multa contratual de 5% sobre o saldo e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção às fls. 192/236 (Evento 10). Em sede de contestação, nega o inadimplemento contratual e sustenta que a inexecução dos reparos decorreu de culpa exclusiva da contratante, que reiteradamente impediu o acesso de sua equipe técnica às dependências da academia fora do horário de funcionamento comercial. Aduz que os defeitos no sistema de ar-condicionado decorreram de problema elétrico e de subdimensionamento do projeto fornecido pela autora após a inclusão da sala de ginástica, bem como que os vícios no piso vinílico foram causados por lavagem inadequada com água em abundância realizada pela contratante. Impugna os orçamentos e as notas fiscais apresentadas pela autora por terem sido emitidas em nome de terceira sociedade empresária e por contemplarem equipamentos excessivos e superfaturados. Requer a improcedência do pedido inicial. Em sede de reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor remanescente da obra, apurado conjuntamente em planilha de fechamento na quantia histórica de R$ 42.073,54, atualizada para R$ 45.148,93. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 323/350 (Evento 18), alegando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da empreiteira e a inexistência de saldo devedor, sob o argumento de que realizou pagamentos integrais e sofreu cobrança em duplicidade quanto à sala de ginástica. A ré reconvinte manifestou-se sobre a contestação da reconvenção às fls. 376/397 (Evento 24). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 34), a autora requereu a realização de prova pericial de engenharia e contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos (Evento 39). A ré, igualmente, pleiteou a produção de prova pericial de engenharia, prova pericial contábil, prova testemunhal e prova documental complementar (Evento 42). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da lide tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, razão pela qual declaro saneado o feito , na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à legislação aplicável, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil e empresarial, decorrente de contrato de prestação de serviços de empreitada global celebrado entre duas sociedades empresárias. A contratação dos serviços de reforma e adequação predial teve por objetivo a instalação de uma unidade de academia de rede de franquias, integrando a cadeia de desenvolvimento da atividade econômica lucrativa da contratante. Desse modo, a contratante não atua como destinatária final fática e econômica do serviço, tratando-se de típico insumo à sua atividade empresarial, o que afasta o conceito legal de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Tampouco ficou configurada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária que autorize a mitigação da teoria finalista, devendo a demanda ser regida pelas normas gerais do Código Civil pertinentes aos contratos de empreitada. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Competirá à autora/reconvinda a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a caracterização dos vícios construtivos, hidráulicos, elétricos e de climatização, a recusa ou mora injustificada da ré em saná-los, a pertinência e a razoabilidade dos valores gastos com terceiros e os danos materiais e morais alegados. Por sua vez, incumbirá à ré/reconvinte a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como o fornecimento de projetos inadequados pela contratante, o impedimento de acesso ao imóvel para a realização de reparos, o uso indevido do piso vinílico, bem como a prova dos fatos constitutivos do crédito cobrado em sede de reconvenção. Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: Quanto à ação principal, constituem matérias de fato controvertidas: (a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos, elétricos e hidráulicos alegados pela autora na execução da obra da unidade de Indaiatuba/SP; (b) a conformidade técnica das instalações do sistema de climatização VRF em face do projeto executivo e de suas revisões, apurando-se a compatibilidade da capacidade térmica instalada com as necessidades do imóvel e a causa determinante da pane e queima das placas eletrônicas ocorridas em setembro de 2024; (c) a origem das avarias e do descolamento do piso vinílico, verificando-se se decorreram de infiltrações e falhas na impermeabilização do contrapiso ou de procedimentos inadequados de higienização com excesso de água e produtos químicos; (d) a conduta das partes quanto às tentativas de correção dos itens de pendência da obra, avaliando-se se houve recusa injustificada da empreiteira ou imposição de obstáculos e impedimento de acesso por parte da contratante, para fins de aplicação do artigo 249 do Código Civil; e (e) a efetiva realização, a necessidade, a urgência e a razoabilidade dos valores despendidos pela autora junto a prestadores terceirizados, bem como a pertinência das notas fiscais emitidas em nome de terceira empresa. No tocante à reconvenção, são pontos fáticos controvertidos: (a) a higidez, a liquidez e a exigibilidade do saldo residual devedor de R$ 42.073,54 apurado na planilha de fechamento da obra; (b) a ocorrência ou não de cobrança em duplicidade em relação aos serviços de climatização e instalação da sala de ginástica (área de expansão); e (c) a comprovação dos pagamentos realizados aos fornecedores e subcontratados da obra. Por sua vez, constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito da demanda principal e da lide reconvencional: (a) o regime de responsabilidade civil da empreiteira no contrato de empreitada global, especialmente à luz dos artigos 618 e 389 do Código Civil; (b) a caracterização da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil; (c) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil; (d) a exigibilidade da cláusula penal compensatória; e (e) os requisitos jurídicos para a caracterização de dano moral indenizável em face de pessoa jurídica por alegada ofensa à sua honra objetiva. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia civil, elétrica e climatização, bem como de perícia contábil, com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil. A complexidade fática impõe a verificação in loco das condições das instalações prediais, dos equipamentos de ar-condicionado e do piso vinílico da academia, além do confronto detalhado entre o fluxo financeiro de pagamentos, medições e a planilha de fechamento do contrato de empreitada. Em atenção aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, mostra-se recomendável a concentração dos atos instrutórios mediante a realização concomitante das apurações de engenharia e contabilidade por perito único detentor de capacitação técnica em ambas as áreas do conhecimento. Para a realização da perícia integrada, nomeio como perito judicial o engenheiro civil e contador Marcus Daniel de Souza Machado , profissional legalmente habilitado em ambos os ramos técnicos. Intime-se o perito judicial Marcus Daniel de Souza Machado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. O adiantamento da remuneração pericial será rateado em proporção igualitária de 50% para cada polo litigante, nos exatos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para: (a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; (b) indicar assistentes técnicos, informando seus respectivos dados de contato; e (c) apresentar quesitos técnicos de engenharia e contábeis pertinentes aos pontos controvertidos fixados. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas será apreciada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial integrado e a eventual prestação de esclarecimentos pelo perito do juízo. Int. São Paulo, 19/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA