Detalhe do processo

1014540-49.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014540-49.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Derick Wallysson Francino da Silva - - Quiteria Lira da Silva Custodio - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à Santa Casa de Misericórdia. 2 - Inicialmente, cabe refutar a preliminar arguida pela municipalidade no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque, a municipalidade não se exime de responsabilidade por utilizar se de convênios com entidades assistenciais na prestação de assistência à saúde de sua população. Desta maneira, conquanto a Santa Casa de Mogi das Cruzes seja pessoa jurídica de direito privado, atendeu a parte autora pelo convênio com o SUS, sendo certo que tal hospital ainda percebe repasses de verbas municipais. Por consequência, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, de modo que o Município, na qualidade de co-gestor do SUS, responde de forma solidária pela má prestação de serviço público pela Santa Casa aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o autor recém-nascido sofreu sequelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, na Santa Casa de Cerqueira César. Legitimidade passiva da Municipalidade. Atendimento médico prestado por hospital integrante do Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Redução dos danos morais para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sucumbência mínima. Verba honorária reduzida. Recursos oficial, considerado interposto, e dos réus parcialmente providos. Recurso dos autores não provido." (TJSP; Apelação Cível 0000428-55.2006.8.26.0136; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E MATERIAIS ocasionados em virtude de erro médico. Alegação de ilegitimidade do Município no polo passivo. Afastamento. Hospital credenciado para atendimento do Sistema Único de Saúde. "É inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos. União, Estados ou Municípios (...). Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante, no caso concreto, o Município (...)." Decisão mantida."(Agravo de Instrumento 2157344-25.2014.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em 21.1.2015) 3 - Defiro a realização de perícia médica (neurologista), que será realizada pelo IMESC. Esclareço que a perícia está sendo solicitada em virtude de conflito de interesses pois, os profissionais costumam prestar serviços ao Município e à Santa Casa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho ou para as atividades cotidianas? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer atividade laborativa? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com a eventual má prestação da Santa Casa no momento do parto? Intime-se. - ADV: CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP), CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DERICK WALLYSSON FRANCINO DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Autor QUITERIA LIRA DA SILVA CUSTODIO

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA DUARTE

OAB: 368822/SP

FABIO SIMAS GONÇALVES

OAB: 225269/SP

BETINA PEREIRA RABELO

OAB: 425756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014540-49.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Derick Wallysson Francino da Silva - - Quiteria Lira da Silva Custodio - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à Santa Casa de Misericórdia. 2 - Inicialmente, cabe refutar a preliminar arguida pela municipalidade no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque, a municipalidade não se exime de responsabilidade por utilizar se de convênios com entidades assistenciais na prestação de assistência à saúde de sua população. Desta maneira, conquanto a Santa Casa de Mogi das Cruzes seja pessoa jurídica de direito privado, atendeu a parte autora pelo convênio com o SUS, sendo certo que tal hospital ainda percebe repasses de verbas municipais. Por consequência, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, de modo que o Município, na qualidade de co-gestor do SUS, responde de forma solidária pela má prestação de serviço público pela Santa Casa aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o autor recém-nascido sofreu sequelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, na Santa Casa de Cerqueira César. Legitimidade passiva da Municipalidade. Atendimento médico prestado por hospital integrante do Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Redução dos danos morais para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sucumbência mínima. Verba honorária reduzida. Recursos oficial, considerado interposto, e dos réus parcialmente providos. Recurso dos autores não provido." (TJSP; Apelação Cível 0000428-55.2006.8.26.0136; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E MATERIAIS ocasionados em virtude de erro médico. Alegação de ilegitimidade do Município no polo passivo. Afastamento. Hospital credenciado para atendimento do Sistema Único de Saúde. "É inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos. União, Estados ou Municípios (...). Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante, no caso concreto, o Município (...)." Decisão mantida."(Agravo de Instrumento 2157344-25.2014.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em 21.1.2015) 3 - Defiro a realização de perícia médica (neurologista), que será realizada pelo IMESC. Esclareço que a perícia está sendo solicitada em virtude de conflito de interesses pois, os profissionais costumam prestar serviços ao Município e à Santa Casa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho ou para as atividades cotidianas? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer atividade laborativa? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com a eventual má prestação da Santa Casa no momento do parto? Intime-se. - ADV: CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP), CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)