1014534-68.2024.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014534-68.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Felipe Alves dos Santos - Thiago Batista de Oliveira - Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão de fls. 283/285. Decido. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, DOU O FEITO POR SANEADO. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. No caso em tela, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes mostram-se desnecessários para o deslinde do feito, porquanto a controvérsia acerca da dinâmica do acidente e responsabilidade civil pode ser dirimida pela análise do registro em vídeo doacidente, já acostado aos autos pelo autor e de conhecimento de ambas as partes (link na pág. 3 da inicial). A referida gravação constitui prova suficiente para a aferição da conduta dos motoristas e a verificação de eventual violação às normas de trânsito, tornando despicienda a produção de outras provas para tal finalidade. Da mesma forma, a efetiva ocorrência dos danos materiais reclamados, notadamente os prejuízos decorrentes da avaria do aparelho celular e da alegada diferença entre a indenização recebida da associação de proteção veicular e o valor de mercado da motocicleta poderão ser aferidas pela análise dos orçamentos e demais documentos já carreados aos autos. Por outro lado, em razão do pedido de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercício da atividade remunerada pelo período indicado na inicial, defiro a produção deprova pericialmédica requerida pela parte autora,com o fito exclusivo de aferir a) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, bem como b) apuração da existência, extensão e duração das lesões alegadas, bem como da eventual incapacidade laborativa e sua repercussão sobre a atividade profissional exercida pelo autor. Para tanto, nomeio como perito judicial Renato Rodrigues Batista (rrb.pericia@gmail.com), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se o autor para promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: QUEILA ALEXANDRA FERRO JUNQUEIRA (OAB 530484/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), ANDRESSA DOS SANTOS ROCHA (OAB 365993/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCELO FELIPE ALVES DOS SANTOS
Réu THIAGO BATISTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
QUEILA ALEXANDRA FERRO JUNQUEIRA
OAB: 530484/SP
ANDRESSA DOS SANTOS ROCHA
OAB: 365993/SP
THIAGO RODRIGUES DEL PINO
OAB: 223019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014534-68.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Felipe Alves dos Santos - Thiago Batista de Oliveira - Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão de fls. 283/285. Decido. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, DOU O FEITO POR SANEADO. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. No caso em tela, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes mostram-se desnecessários para o deslinde do feito, porquanto a controvérsia acerca da dinâmica do acidente e responsabilidade civil pode ser dirimida pela análise do registro em vídeo doacidente, já acostado aos autos pelo autor e de conhecimento de ambas as partes (link na pág. 3 da inicial). A referida gravação constitui prova suficiente para a aferição da conduta dos motoristas e a verificação de eventual violação às normas de trânsito, tornando despicienda a produção de outras provas para tal finalidade. Da mesma forma, a efetiva ocorrência dos danos materiais reclamados, notadamente os prejuízos decorrentes da avaria do aparelho celular e da alegada diferença entre a indenização recebida da associação de proteção veicular e o valor de mercado da motocicleta poderão ser aferidas pela análise dos orçamentos e demais documentos já carreados aos autos. Por outro lado, em razão do pedido de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercício da atividade remunerada pelo período indicado na inicial, defiro a produção deprova pericialmédica requerida pela parte autora,com o fito exclusivo de aferir a) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, bem como b) apuração da existência, extensão e duração das lesões alegadas, bem como da eventual incapacidade laborativa e sua repercussão sobre a atividade profissional exercida pelo autor. Para tanto, nomeio como perito judicial Renato Rodrigues Batista (rrb.pericia@gmail.com), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se o autor para promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: QUEILA ALEXANDRA FERRO JUNQUEIRA (OAB 530484/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), ANDRESSA DOS SANTOS ROCHA (OAB 365993/SP)