1014488-69.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014488-69.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.S.S. - 1. Em sede de cognição sumária, cotejando os elementos narrados com os documentos efetivamente encartados aos autos com a inicial e o parecer ministerial de fls. 50/51, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não havendo a indispensável verossimilhança do direito alegado na presente fase processual, vez que não houve a juntada de laudo médico demonstrando inequivocamente a incapacidade da requerida para gerir seus bens ou negócios. Em síntese, aduz a requerente que o requerido, seu genitor, é pessoa de idade avançada, com episódios de confusão mental e imprudência com relação aos seus recursos pessoais. Entretanto, ocorre que não há nos autos relatório médico claro quanto à eventual incapacidade do requerido para reger os atos da vida civil. Nesse sentido, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que em sede de cognição não exauriente. 2. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 3. Esclareça a parte autora a respeito da existência de outros legitimados ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 4. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda. Caso o Oficial de Justiça constate que a curatelada não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de seu curador provisório. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 6. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: SANDRO EDUARDO DE SOUSA LIMA (OAB 488299/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.A.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO EDUARDO DE SOUSA LIMA
OAB: 488299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014488-69.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.S.S. - 1. Em sede de cognição sumária, cotejando os elementos narrados com os documentos efetivamente encartados aos autos com a inicial e o parecer ministerial de fls. 50/51, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não havendo a indispensável verossimilhança do direito alegado na presente fase processual, vez que não houve a juntada de laudo médico demonstrando inequivocamente a incapacidade da requerida para gerir seus bens ou negócios. Em síntese, aduz a requerente que o requerido, seu genitor, é pessoa de idade avançada, com episódios de confusão mental e imprudência com relação aos seus recursos pessoais. Entretanto, ocorre que não há nos autos relatório médico claro quanto à eventual incapacidade do requerido para reger os atos da vida civil. Nesse sentido, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que em sede de cognição não exauriente. 2. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 3. Esclareça a parte autora a respeito da existência de outros legitimados ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 4. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda. Caso o Oficial de Justiça constate que a curatelada não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de seu curador provisório. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 6. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: SANDRO EDUARDO DE SOUSA LIMA (OAB 488299/SP)