Detalhe do processo

1014471-30.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Ordem Urbanística
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014471-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Santos - Marcia Edneia Custodio Mendes - - Wagner Alves Aires - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Santos em face de Márcia Ednéia Custodio Mendes, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, constatada irregularidade pela fiscalização municipal, em 08/07/2020 foi lavrada a Intimação nº 133817-B, para que os proprietários regularizassem a obra no prazo de 30 dias, bem como o Auto de Embargo nº 13362, visando à interrupção/paralisação da obra até o cumprimento de todas as exigências. Afirma que, diante do não atendimento da Intimação nº 133817-B, em 18/06/2021 foi lavrado o Auto de Infração nº 0158, com imposição de multa no valor de R$ 1.584,07. Sustenta que tanto a Intimação quanto o Auto de Embargo e o Auto de Infração foram devidamente relacionados para publicação por edital, conforme consta dos autos do Processo Administrativo nº 30.319/2020-03. Aduz que, diante da infrutífera tentativa de sanar as irregularidades, a Procuradoria buscou contato com os requeridos visando a uma solução amigável, por meio dos Convites nºs 129 e 130/2023, expedidos em 09/11/2023, solicitando o comparecimento de representante no prazo de 15 dias para tratar da questão. Relata que, em 24/11/2023, a requerida compareceu à Procuradoria, comprometendo-se a adotar as providências necessárias à regularização do imóvel no prazo de 120 dias. Contudo, transcorrido o prazo, não foi observada qualquer movimentação ou medida voltada à solução da pendência. Ante o exposto, requer a condenação da ré à imediata regularização das obras irregulares ou à sua demolição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, ou outro valor a ser arbitrado, bem como ao pagamento das multas impostas administrativamente. Em despacho inaugural (fl. 27), foi determinado que a parte ativa providenciasse o recolhimento das despesas de citação postal no prazo assinado. O prazo transcorreu in albis conforme certidão de fl. 30. Sentença de extinção às fls. 60/61. À fl. 69 a parte ré apresentou pedido de habilitação com procuração (fls. 70/72). Sobreveio decisão à fl. 73, que tornou sem efeito a sentença de fls. 60/61, tendo em vista o comparecimento espontâneo dos requeridos aos autos, suprindo-se a ausência de citação formal. Ao final, deferiu os beneficios da justiça gratuita à ré Márcia Ednéia Custodio Mendes. Contestação às fls. 78/81. Argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade Passiva de Wagner Alves Aires sustentando que, conforme Certidão de Casamento e Matrícula nº 76.481 (R.6), houve divórcio do requerido e de Márcia Ednéia Custódio Mendes, com partilha de bens realizada em 17/02/2023 e registrada em 17/05/2023, ocasião em que o imóvel objeto da lide foi atribuído exclusivamente à corré. Afirma que, quando do ajuizamento da ação, em 11/06/2024, Wagner já não possuía qualquer vínculo de propriedade ou posse sobre o bem. Alega, ainda, nulidade das notificações administrativas realizadas por edital, sustentando que a requerida reside no local e é funcionária pública, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. No mérito, sustenta inconsistência fática e temporal na inicial, apontando contradição entre a data de expedição dos Convites nº 129 e 130/2023, em 09/11/2023, e a alegação de comparecimento da requerida à Procuradoria em 24/11/2021, afirmando ser impossível o comparecimento em data anterior à emissão dos convites. Aduz que o imóvel constitui residência da requerida e que o pedido de demolição no prazo de 30 dias afronta o princípio da proporcionalidade, por se tratar de medida extrema, devendo ser priorizada a regularização do imóvel. Sustenta boa-fé da requerida, requerendo prazo mínimo de 180 dias para regularização administrativa, com contratação de profissional habilitado e protocolo de projeto, nos termos da Lei Complementar nº 1.006/2018. Juntou documentos às fls. 82/87. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 88), a parte ré requereu prova pericial técnica e prova documental suplementar (fls. 92/93) e a parte autora quedou-se inerte. Réplica às fls. 95/97. Manifestação da parte autora às fls. 98, juntando documento de Arrecadação Municipal (Taxa de Aprovação/Regularização), emitido em 28/04/2026, que comprova o andamento do processo administrativo para a regularização da área objeto da lide (fl. 99). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Prima facie, a preliminar de ilegitimidade passiva de Wagner Alves Aires correquerido merece acolhimento. Conforme a Certidão de Casamento e a Matrícula nº 76.481, juntadas às fls. 82 e 83/86, Wagner Alves Aires e Márcia Ednéia Custódio Mendes se divorciaram, tendo a partilha de bens ocorrido em 17/02/2023 e sido registrada em 17/05/2023. Na referida partilha, o imóvel objeto da lide foi atribuído exclusivamente à corré Márcia. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 11/06/2024, verifica-se que Wagner Alves Aires já não detinha qualquer vínculo de propriedade ou posse sobre o bem há mais de um ano. Destarte acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTA A AÇÃO em relação ao réu WAGNER ALVES AIRES, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Pela sucumbência, arcará a autora, ressalvada a gratuidade da justiça, com eventuais despesas processuais despendidas pelo corréu ora excluído da lide, bem como com honorários advocatícios que arbitro em nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em percentual incidente conforme a faixa legalmente prevista para o valor da causa. A ação prosseguirá apenas contra a ré MÁRCIA EDNÉIA CUSTÓDIO MENDES. II - Quanto à preliminar nulidade das notificações administrativas realizadas por edital, esta não merece acolhimento. Isso porque os requeridos tiveram ciência da irregularidade apontada pelo Município, tanto que compareceram administrativamente para tratar da situação, porém, não lograram resolvê-la na esfera administrativa. Ademais, o dever de adequação e observância das normas urbanísticas decorre diretamente da lei, independendo de intimação pessoal específica. III - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de irregularidades no imóvel objeto da lide; (ii) se as construções realizadas estão em desacordo com as normas municipais aplicáveis; (iii) se a obra é passível de regularização administrativa, total ou parcial; e (iv) a existência de risco estrutural, sanitário, urbanístico ou à segurança pública decorrente da construção existente. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA- CONFEA/CREA-SP N.5060029143 , a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. IV - Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DONATO LOVECCHIO FILHO (OAB 110186/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP), WAGNER CHAVES FREITAS DA SILVA (OAB 300587/SP), WAGNER CHAVES FREITAS DA SILVA (OAB 300587/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCIA EDNEIA CUSTODIO MENDES

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Réu WAGNER ALVES AIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DONATO LOVECCHIO FILHO

OAB: 110186/SP

WAGNER CHAVES FREITAS DA SILVA

OAB: 300587/SP

LUIZ FRANCISCO ISERN

OAB: 88377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014471-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Santos - Marcia Edneia Custodio Mendes - - Wagner Alves Aires - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Santos em face de Márcia Ednéia Custodio Mendes, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, constatada irregularidade pela fiscalização municipal, em 08/07/2020 foi lavrada a Intimação nº 133817-B, para que os proprietários regularizassem a obra no prazo de 30 dias, bem como o Auto de Embargo nº 13362, visando à interrupção/paralisação da obra até o cumprimento de todas as exigências. Afirma que, diante do não atendimento da Intimação nº 133817-B, em 18/06/2021 foi lavrado o Auto de Infração nº 0158, com imposição de multa no valor de R$ 1.584,07. Sustenta que tanto a Intimação quanto o Auto de Embargo e o Auto de Infração foram devidamente relacionados para publicação por edital, conforme consta dos autos do Processo Administrativo nº 30.319/2020-03. Aduz que, diante da infrutífera tentativa de sanar as irregularidades, a Procuradoria buscou contato com os requeridos visando a uma solução amigável, por meio dos Convites nºs 129 e 130/2023, expedidos em 09/11/2023, solicitando o comparecimento de representante no prazo de 15 dias para tratar da questão. Relata que, em 24/11/2023, a requerida compareceu à Procuradoria, comprometendo-se a adotar as providências necessárias à regularização do imóvel no prazo de 120 dias. Contudo, transcorrido o prazo, não foi observada qualquer movimentação ou medida voltada à solução da pendência. Ante o exposto, requer a condenação da ré à imediata regularização das obras irregulares ou à sua demolição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, ou outro valor a ser arbitrado, bem como ao pagamento das multas impostas administrativamente. Em despacho inaugural (fl. 27), foi determinado que a parte ativa providenciasse o recolhimento das despesas de citação postal no prazo assinado. O prazo transcorreu in albis conforme certidão de fl. 30. Sentença de extinção às fls. 60/61. À fl. 69 a parte ré apresentou pedido de habilitação com procuração (fls. 70/72). Sobreveio decisão à fl. 73, que tornou sem efeito a sentença de fls. 60/61, tendo em vista o comparecimento espontâneo dos requeridos aos autos, suprindo-se a ausência de citação formal. Ao final, deferiu os beneficios da justiça gratuita à ré Márcia Ednéia Custodio Mendes. Contestação às fls. 78/81. Argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade Passiva de Wagner Alves Aires sustentando que, conforme Certidão de Casamento e Matrícula nº 76.481 (R.6), houve divórcio do requerido e de Márcia Ednéia Custódio Mendes, com partilha de bens realizada em 17/02/2023 e registrada em 17/05/2023, ocasião em que o imóvel objeto da lide foi atribuído exclusivamente à corré. Afirma que, quando do ajuizamento da ação, em 11/06/2024, Wagner já não possuía qualquer vínculo de propriedade ou posse sobre o bem. Alega, ainda, nulidade das notificações administrativas realizadas por edital, sustentando que a requerida reside no local e é funcionária pública, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. No mérito, sustenta inconsistência fática e temporal na inicial, apontando contradição entre a data de expedição dos Convites nº 129 e 130/2023, em 09/11/2023, e a alegação de comparecimento da requerida à Procuradoria em 24/11/2021, afirmando ser impossível o comparecimento em data anterior à emissão dos convites. Aduz que o imóvel constitui residência da requerida e que o pedido de demolição no prazo de 30 dias afronta o princípio da proporcionalidade, por se tratar de medida extrema, devendo ser priorizada a regularização do imóvel. Sustenta boa-fé da requerida, requerendo prazo mínimo de 180 dias para regularização administrativa, com contratação de profissional habilitado e protocolo de projeto, nos termos da Lei Complementar nº 1.006/2018. Juntou documentos às fls. 82/87. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 88), a parte ré requereu prova pericial técnica e prova documental suplementar (fls. 92/93) e a parte autora quedou-se inerte. Réplica às fls. 95/97. Manifestação da parte autora às fls. 98, juntando documento de Arrecadação Municipal (Taxa de Aprovação/Regularização), emitido em 28/04/2026, que comprova o andamento do processo administrativo para a regularização da área objeto da lide (fl. 99). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Prima facie, a preliminar de ilegitimidade passiva de Wagner Alves Aires correquerido merece acolhimento. Conforme a Certidão de Casamento e a Matrícula nº 76.481, juntadas às fls. 82 e 83/86, Wagner Alves Aires e Márcia Ednéia Custódio Mendes se divorciaram, tendo a partilha de bens ocorrido em 17/02/2023 e sido registrada em 17/05/2023. Na referida partilha, o imóvel objeto da lide foi atribuído exclusivamente à corré Márcia. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 11/06/2024, verifica-se que Wagner Alves Aires já não detinha qualquer vínculo de propriedade ou posse sobre o bem há mais de um ano. Destarte acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTA A AÇÃO em relação ao réu WAGNER ALVES AIRES, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Pela sucumbência, arcará a autora, ressalvada a gratuidade da justiça, com eventuais despesas processuais despendidas pelo corréu ora excluído da lide, bem como com honorários advocatícios que arbitro em nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em percentual incidente conforme a faixa legalmente prevista para o valor da causa. A ação prosseguirá apenas contra a ré MÁRCIA EDNÉIA CUSTÓDIO MENDES. II - Quanto à preliminar nulidade das notificações administrativas realizadas por edital, esta não merece acolhimento. Isso porque os requeridos tiveram ciência da irregularidade apontada pelo Município, tanto que compareceram administrativamente para tratar da situação, porém, não lograram resolvê-la na esfera administrativa. Ademais, o dever de adequação e observância das normas urbanísticas decorre diretamente da lei, independendo de intimação pessoal específica. III - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de irregularidades no imóvel objeto da lide; (ii) se as construções realizadas estão em desacordo com as normas municipais aplicáveis; (iii) se a obra é passível de regularização administrativa, total ou parcial; e (iv) a existência de risco estrutural, sanitário, urbanístico ou à segurança pública decorrente da construção existente. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA- CONFEA/CREA-SP N.5060029143 , a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. IV - Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DONATO LOVECCHIO FILHO (OAB 110186/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP), WAGNER CHAVES FREITAS DA SILVA (OAB 300587/SP), WAGNER CHAVES FREITAS DA SILVA (OAB 300587/SP)