Detalhe do processo

1014456-02.2023.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014456-02.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodolfo Nascimento Fiorezi - Espólio de Caruso Giovanni - Ricardo de Moraes Cabezón Sociedade Individual de Advocacia - 1. Fls. 1198/1206: verifico que a parte ré não pretende verdadeiros esclarecimentos do Perito Oficial, mas, por discordar do laudo pericial, busca fazer com que este altere o conteúdo e a conclusão do seu trabalho, o que é incabível em sede de esclarecimentos. Desnecessário lembrar que o magistrado, por ser, no processo, o peritus peritorum, não está vinculado ao laudo apresentado pelo senhor Perito Oficial, cabendo às partes, se for o caso, demonstrar e convencer o julgador, em sede de memoriais, que o expert nomeado incorreu em equívoco, valendo-se para tanto dos subsídios fornecidos por seus assistentes técnicos, inclusive dos pareceres ofertados por estes. Assim, indefiro o novo pedido de esclarecimentos formulado, que têm o nítido cunho de demonstrar a discordância da parte com o laudo apresentado, uma vez que estes não têm esta finalidade, mas sim de trazer luz a uma situação obscura no laudo. Repiso! A mera discordância com o laudo não dá margem a novos esclarecimentos, mas sim à impugnação pela parte e pelo seu assistente. 2. No mais, declaro encerrada a instrução processual. 3. Na forma do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil, apresentem as partes razões finais escritas. Ressalto que, em se tratando de processo digital, o prazo de 15 dias será comum às partes. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE CARUSO GIOVANNI

Autor RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA DA CUNHA MARQUES

OAB: 253747/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO DE MORAES CABEZON

OAB: 183218/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI

OAB: 184479/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014456-02.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodolfo Nascimento Fiorezi - Espólio de Caruso Giovanni - Ricardo de Moraes Cabezón Sociedade Individual de Advocacia - 1. Fls. 1198/1206: verifico que a parte ré não pretende verdadeiros esclarecimentos do Perito Oficial, mas, por discordar do laudo pericial, busca fazer com que este altere o conteúdo e a conclusão do seu trabalho, o que é incabível em sede de esclarecimentos. Desnecessário lembrar que o magistrado, por ser, no processo, o peritus peritorum, não está vinculado ao laudo apresentado pelo senhor Perito Oficial, cabendo às partes, se for o caso, demonstrar e convencer o julgador, em sede de memoriais, que o expert nomeado incorreu em equívoco, valendo-se para tanto dos subsídios fornecidos por seus assistentes técnicos, inclusive dos pareceres ofertados por estes. Assim, indefiro o novo pedido de esclarecimentos formulado, que têm o nítido cunho de demonstrar a discordância da parte com o laudo apresentado, uma vez que estes não têm esta finalidade, mas sim de trazer luz a uma situação obscura no laudo. Repiso! A mera discordância com o laudo não dá margem a novos esclarecimentos, mas sim à impugnação pela parte e pelo seu assistente. 2. No mais, declaro encerrada a instrução processual. 3. Na forma do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil, apresentem as partes razões finais escritas. Ressalto que, em se tratando de processo digital, o prazo de 15 dias será comum às partes. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)