1014454-12.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014454-12.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C. - - D.C.A.C. - B.A.C. - - A.I.N. - - E.F.C.S. - I.F.C.S. - A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Todavia, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a melhor delimitação do objeto da prova pretendida. Isso porque a presente demanda decorre de controvérsia já anteriormente submetida à apreciação judicial, havendo referência, inclusive, à existência de prova pericial produzida em processo anterior e ao aproveitamento de elementos probatórios lá colhidos. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial somente se justifica quando a demonstração dos fatos controvertidos depender de conhecimento técnico ou científico, sendo vedada a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o pedido de realização de perícia contábil não veio acompanhado da necessária individualização dos fatos controvertidos que demandariam apuração técnica, tampouco esclarece se a prova pretendida visa: a) a mera atualização de valores já anteriormente apurados; b) a reconstituição integral da relação contratual e financeira entre as partes; c) a conferência de pagamentos, compensações e abatimentos eventualmente realizados; ou d) a apuração de outras questões de natureza estritamente contábil. Diante disso, antes de deliberar sobre a pertinência, necessidade e extensão da prova requerida, revela-se indispensável a especificação de seu objeto. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: especificar, de forma objetiva e pormenorizada, quais são os fatos controvertidos que dependem de conhecimento técnico-contábil; esclarecer a finalidade da perícia requerida, indicando precisamente quais questões pretende ver apuradas pelo expert; manifestar-se sobre a existência de prova pericial produzida no processo anteriormente mencionado nos autos, esclarecendo em que medida entende possível ou insuficiente o aproveitamento daquele trabalho técnico. Após, dê-se vista à parte ré para manifestação, no mesmo prazo, acerca do requerimento de prova pericial, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Com as manifestações, tornem conclusos para apreciação da necessidade da prova pericial e eventual saneamento do feito. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.I.N.
Réu B.A.C.
Autor D.C.A.C.
Réu E.F.C.S.
Autor M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
OAB: 147103/SP
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR
OAB: 184673/SP
AMANDA TEIXEIRA PRADO
OAB: 331213/SP
GUSTAVO GÂNDARA GAI
OAB: 199811/SP
ALEX LIBONATI
OAB: 159402/SP
AGEU LIBONATI JUNIOR
OAB: 144716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014454-12.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C. - - D.C.A.C. - B.A.C. - - A.I.N. - - E.F.C.S. - I.F.C.S. - A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Todavia, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a melhor delimitação do objeto da prova pretendida. Isso porque a presente demanda decorre de controvérsia já anteriormente submetida à apreciação judicial, havendo referência, inclusive, à existência de prova pericial produzida em processo anterior e ao aproveitamento de elementos probatórios lá colhidos. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial somente se justifica quando a demonstração dos fatos controvertidos depender de conhecimento técnico ou científico, sendo vedada a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o pedido de realização de perícia contábil não veio acompanhado da necessária individualização dos fatos controvertidos que demandariam apuração técnica, tampouco esclarece se a prova pretendida visa: a) a mera atualização de valores já anteriormente apurados; b) a reconstituição integral da relação contratual e financeira entre as partes; c) a conferência de pagamentos, compensações e abatimentos eventualmente realizados; ou d) a apuração de outras questões de natureza estritamente contábil. Diante disso, antes de deliberar sobre a pertinência, necessidade e extensão da prova requerida, revela-se indispensável a especificação de seu objeto. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: especificar, de forma objetiva e pormenorizada, quais são os fatos controvertidos que dependem de conhecimento técnico-contábil; esclarecer a finalidade da perícia requerida, indicando precisamente quais questões pretende ver apuradas pelo expert; manifestar-se sobre a existência de prova pericial produzida no processo anteriormente mencionado nos autos, esclarecendo em que medida entende possível ou insuficiente o aproveitamento daquele trabalho técnico. Após, dê-se vista à parte ré para manifestação, no mesmo prazo, acerca do requerimento de prova pericial, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Com as manifestações, tornem conclusos para apreciação da necessidade da prova pericial e eventual saneamento do feito. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP)