Detalhe do processo

1014448-25.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014448-25.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leontina Cardoso Pereira , - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais. O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a redução do valor dos honorários estimados pelo perito. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Embora o banco réu sustente que a perícia envolve apenas um único contrato, tal argumento não é suficiente para desconstituir a estimativa apresentada pelo perito nomeado. A análise técnica não se limita à quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação da autenticidade, integridade e validade dos elementos, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outrossim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré, e mantenho a Decisão proferida às fls. 237. Determino que o réu deposite os honorários já fixados em R$ 6.000,00, em cinco (05) dias, sob pena de Preclusão de Prova. Intime-se. Marilia, 31 de julho de 2026. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), NATÁLIA MARTINS DA SILVA MORAIS (OAB 534906/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor LEONTINA CARDOSO PEREIRA ,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA

OAB: 426115/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

NATÁLIA MARTINS DA SILVA MORAIS

OAB: 534906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1014448-25.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leontina Cardoso Pereira , - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais. O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a redução do valor dos honorários estimados pelo perito. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Embora o banco réu sustente que a perícia envolve apenas um único contrato, tal argumento não é suficiente para desconstituir a estimativa apresentada pelo perito nomeado. A análise técnica não se limita à quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação da autenticidade, integridade e validade dos elementos, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outrossim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré, e mantenho a Decisão proferida às fls. 237. Determino que o réu deposite os honorários já fixados em R$ 6.000,00, em cinco (05) dias, sob pena de Preclusão de Prova. Intime-se. Marilia, 31 de julho de 2026. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), NATÁLIA MARTINS DA SILVA MORAIS (OAB 534906/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)