1014438-86.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Entidades de atendimento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014438-86.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Entidades de atendimento - M.H.F.D. - Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) DELIMITO as questões controvertidas nos termos da fundamentação; c) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) ACOLHO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Município réu o ônus de comprovar a regularidade da instalação e operação do brinquedo, a existência de autorização específica para participação do autor na atividade, a capacitação do servidor que realizou os primeiros socorros e a adequação do atendimento prestado, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que o Município apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação complementar àquela já juntada com a contestação (fls. 68/82), especialmente: (i) contrato, nota fiscal ou instrumento equivalente referente à locação ou aquisição do brinquedo inflável denominado "touro mecânico", com indicação da empresa fornecedora e das especificações técnicas de segurança e faixa etária recomendada pelo fabricante; (ii) certificado ou comprovação de capacitação em primeiros socorros do servidor referido na contestação; (iii) escalas de servidores em atividade durante o evento realizado em 09 de outubro de 2023; (iv) protocolo interno de segurança para eventos recreativos vigente à época; e (v) quaisquer outros documentos administrativos pertinentes ao evento e ao atendimento prestado ao autor; f) DEFIRO a realização de prova pericial médica ortopédica, devendo ser encaminhada ao órgão oficial competente (IMESC ou equivalente) para designação de profissional habilitado, observadas as regras aplicáveis à Fazenda Pública e à gratuidade da justiça, nos termos do Convênio TJSP/IMESC e demais atos normativos em vigor; g) FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão, ainda, complementar seus requerimentos probatórios à luz dos pontos controvertidos ora delimitados; h) POSTERGO a apreciação do pedido de prova pericial psicológica para momento posterior à juntada do laudo médico; i) POSTERGO a análise da necessidade de produção de prova testemunhal para após a conclusão da prova pericial; j) DECORRIDO o prazo do item "g", com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao órgão competente para agendamento da perícia médica, instruindo-se o ofício com os quesitos apresentados pelas parte Intimem-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.H.F.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEIA KATERINE DE SOUZA
OAB: 306736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014438-86.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Entidades de atendimento - M.H.F.D. - Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) DELIMITO as questões controvertidas nos termos da fundamentação; c) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) ACOLHO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Município réu o ônus de comprovar a regularidade da instalação e operação do brinquedo, a existência de autorização específica para participação do autor na atividade, a capacitação do servidor que realizou os primeiros socorros e a adequação do atendimento prestado, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que o Município apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação complementar àquela já juntada com a contestação (fls. 68/82), especialmente: (i) contrato, nota fiscal ou instrumento equivalente referente à locação ou aquisição do brinquedo inflável denominado "touro mecânico", com indicação da empresa fornecedora e das especificações técnicas de segurança e faixa etária recomendada pelo fabricante; (ii) certificado ou comprovação de capacitação em primeiros socorros do servidor referido na contestação; (iii) escalas de servidores em atividade durante o evento realizado em 09 de outubro de 2023; (iv) protocolo interno de segurança para eventos recreativos vigente à época; e (v) quaisquer outros documentos administrativos pertinentes ao evento e ao atendimento prestado ao autor; f) DEFIRO a realização de prova pericial médica ortopédica, devendo ser encaminhada ao órgão oficial competente (IMESC ou equivalente) para designação de profissional habilitado, observadas as regras aplicáveis à Fazenda Pública e à gratuidade da justiça, nos termos do Convênio TJSP/IMESC e demais atos normativos em vigor; g) FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão, ainda, complementar seus requerimentos probatórios à luz dos pontos controvertidos ora delimitados; h) POSTERGO a apreciação do pedido de prova pericial psicológica para momento posterior à juntada do laudo médico; i) POSTERGO a análise da necessidade de produção de prova testemunhal para após a conclusão da prova pericial; j) DECORRIDO o prazo do item "g", com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao órgão competente para agendamento da perícia médica, instruindo-se o ofício com os quesitos apresentados pelas parte Intimem-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)