Detalhe do processo

1014426-19.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014426-19.2025.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S. - D.M.S. - Vistos. Fls. 151/153: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No caso em tela, nenhuma dessas hipóteses está presente. A parte embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que não teriam sido apreciados os pedidos de realização de estudo social, diligências complementares, expedição de ofícios e esclarecimentos periciais. A sentença foi proferida com fundamento no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, especialmente na perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, cujo laudo técnico serviu de base para a formação do convencimento judicial. A prova pericial apresentada mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo a adequada análise da situação clínica da interditanda e a prolação da decisão de mérito. Nesse contexto, o fato de não ter sido determinado o estudo social pretendido pela curadora especial não configura omissão da sentença. Trata-se de providência que, diante das peculiaridades do caso concreto e da suficiência da prova técnica produzida, foi reputada prescindível para a solução da demanda. Não há obrigação de o Juízo deferir toda e qualquer diligência postulada pelas partes, sobretudo quando já existentes elementos probatórios bastantes para a formação do convencimento judicial. Em suma, os embargos de declaração opostos pretendem que o julgador revise seu julgamento, o que importaria em dizer que o recurso em questão possuiria efeito infringente, do qual, como se sabe, não é naturalmente dotado, não se divisando hipótese que possibilite seu manejo com tal finalidade. Assim sendo, se irresignada com o trabalho intelectual do magistrado, deve a parte embargante socorrer-se do recurso ordinário cabível, ficando rejeitados os embargos e, portanto, mantido o decisum como lançado. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada. Embora os embargos de declaração não mereçam acolhimento, verifica-se que a parte embargante buscou apontar supostos vícios na decisão recorrida, invocando matéria relacionada à produção probatória e à extensão da tutela jurisdicional concedida. Assim, não se evidencia, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GEOVANA MARIA DE SOUZA (OAB 179622/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.M.S.

Autor D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEISY MAGALI MOTA

OAB: 141936/SP

GEOVANA MARIA DE SOUZA

OAB: 179622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014426-19.2025.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S. - D.M.S. - Vistos. Fls. 151/153: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No caso em tela, nenhuma dessas hipóteses está presente. A parte embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que não teriam sido apreciados os pedidos de realização de estudo social, diligências complementares, expedição de ofícios e esclarecimentos periciais. A sentença foi proferida com fundamento no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, especialmente na perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, cujo laudo técnico serviu de base para a formação do convencimento judicial. A prova pericial apresentada mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo a adequada análise da situação clínica da interditanda e a prolação da decisão de mérito. Nesse contexto, o fato de não ter sido determinado o estudo social pretendido pela curadora especial não configura omissão da sentença. Trata-se de providência que, diante das peculiaridades do caso concreto e da suficiência da prova técnica produzida, foi reputada prescindível para a solução da demanda. Não há obrigação de o Juízo deferir toda e qualquer diligência postulada pelas partes, sobretudo quando já existentes elementos probatórios bastantes para a formação do convencimento judicial. Em suma, os embargos de declaração opostos pretendem que o julgador revise seu julgamento, o que importaria em dizer que o recurso em questão possuiria efeito infringente, do qual, como se sabe, não é naturalmente dotado, não se divisando hipótese que possibilite seu manejo com tal finalidade. Assim sendo, se irresignada com o trabalho intelectual do magistrado, deve a parte embargante socorrer-se do recurso ordinário cabível, ficando rejeitados os embargos e, portanto, mantido o decisum como lançado. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada. Embora os embargos de declaração não mereçam acolhimento, verifica-se que a parte embargante buscou apontar supostos vícios na decisão recorrida, invocando matéria relacionada à produção probatória e à extensão da tutela jurisdicional concedida. Assim, não se evidencia, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GEOVANA MARIA DE SOUZA (OAB 179622/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP)