1014387-76.2024.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014387-76.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cicero de Oliveira Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida em OBIGAÇÃO DE FAZER, consistente em promover a adequada solução do problema estrutural existente na rede coletora de esgoto que atende o entorno do imóvel do autor, localizado na Rua Maria Geralda Valadão, nº 170, Parque Enseada, Guarujá/SP, mediante elaboração do projeto técnico necessário e execução das obras indispensáveis para eliminação definitiva dos refluxos e extravasamentos constatados na perícia judicial, observadas as conclusões técnicas constantes do laudo pericial de fls. 352/378 e dos esclarecimentos de fls. 421/426; b) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença após o trânsito em julgado, cronograma detalhado das intervenções necessárias, observando a estimativa técnica pericial de substituição da rede coletora existente, em extensão aproximada de 200 metros; c) DETERMINAR que a requerida conclua as obras necessárias no prazo de 04 (quatro) meses, contado do término do prazo para apresentação do cronograma mencionado no item anterior; d) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, limitada a R$ 300.000,00, as quais serão revertidas em favor da parte autora; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, calculados pela taxa Selic menos a correção monetária, ambos a contar do presente arbitramento, pois foi considerado o valor real da moeda. Em razão da sucumbência majoritária, e diante do princípio da causalidade, arcará a requerida com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a necessidade de produção de prova pericial. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA (OAB 171982/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor CICERO DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA
OAB: 171982/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014387-76.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cicero de Oliveira Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida em OBIGAÇÃO DE FAZER, consistente em promover a adequada solução do problema estrutural existente na rede coletora de esgoto que atende o entorno do imóvel do autor, localizado na Rua Maria Geralda Valadão, nº 170, Parque Enseada, Guarujá/SP, mediante elaboração do projeto técnico necessário e execução das obras indispensáveis para eliminação definitiva dos refluxos e extravasamentos constatados na perícia judicial, observadas as conclusões técnicas constantes do laudo pericial de fls. 352/378 e dos esclarecimentos de fls. 421/426; b) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença após o trânsito em julgado, cronograma detalhado das intervenções necessárias, observando a estimativa técnica pericial de substituição da rede coletora existente, em extensão aproximada de 200 metros; c) DETERMINAR que a requerida conclua as obras necessárias no prazo de 04 (quatro) meses, contado do término do prazo para apresentação do cronograma mencionado no item anterior; d) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, limitada a R$ 300.000,00, as quais serão revertidas em favor da parte autora; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, calculados pela taxa Selic menos a correção monetária, ambos a contar do presente arbitramento, pois foi considerado o valor real da moeda. Em razão da sucumbência majoritária, e diante do princípio da causalidade, arcará a requerida com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a necessidade de produção de prova pericial. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA (OAB 171982/SP)