Detalhe do processo

1014379-40.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014379-40.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.C. e outro - W.C. - Vistos. Fls. 1169/1173: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fls. 1.161/1.162, sob alegação de omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça deferida ao requerido e quanto à natureza jurídica do imóvel controvertido nos autos. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. Com relação à gratuidade de justiça, verifica-se que a autora sustenta a incompatibilidade do benefício com a situação patrimonial do requerido, alegando que este recebeu expressivos valores a título de herança e atualmente exerce atividade remunerada. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido, tampouco demonstram, de forma inequívoca, capacidade financeira apta a justificar a revogação da benesse anteriormente concedida, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham novos elementos probatórios. No tocante ao imóvel objeto da controvérsia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da decisão. Com efeito, o terreno foi recebido pela autora por doação de seu genitor (fls. 43/47), circunstância que, em tese, atrai a incidência do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, tratando-se de bem particular e, portanto, excluído da comunhão. Todavia, a controvérsia instaurada pelo requerido não se limita à titularidade do terreno, mas alcança a alegada realização de construções, reformas, ampliações e benfeitorias durante a constância do casamento, mediante emprego de recursos próprios e comuns do casal, circunstâncias que, se comprovadas, poderão ensejar repercussões patrimoniais distintas da mera comunicabilidade do bem. Desse modo, embora se reconheça, neste momento processual, a natureza particular do terreno recebido por doação, a definição acerca da existência, extensão e efeitos patrimoniais das alegadas acessões, construções e benfeitorias demanda prévia instrução probatória, não sendo possível o acolhimento da pretensão da autora para afastar, desde logo, toda e qualquer discussão patrimonial relacionada ao imóvel. Considerando os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora e a necessidade de apuração técnica da evolução física do imóvel, das construções realizadas e de sua eventual valorização patrimonial, reputo pertinente a produção de prova pericial de engenharia. Por outro lado, a prova testemunhal revela-se desnecessária para a solução da controvérsia patrimonial, porquanto os fatos relevantes dependem de análise eminentemente técnica e documental, razão pela qual fica indeferida. Assim, nomeio a perita judicial a Sra. IRIS MARQUES NAKAHIRA (iris.perita@gmail.com e telefone (11) 947373763), a partir desta data, devendo atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Intime-se a perita, por e-mail, para ingressar nos autos e oficie-se à Defensoria Pública encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais tendo em vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 2 Engenharia/Arquitetura e como espécie da perícia o item nº 2 Avaliação de imóvel urbano Grau II com benfeitorias. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a dar início aos trabalhos,devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, se for o caso. Com a conclusão dos trabalhos, as críticas deverão ser apresentadas em dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. No mais, cumpra-se o quanto já determinado a fls. 1161/1162, referente à pesquisa de bens. Intime-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA (OAB 437948/SP), LARISSA BRITO DA SILVA (OAB 392972/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), BARBARA GOMES EFRAIM (OAB 511698/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor P.A.C.

Réu W.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA BRITO DA SILVA

OAB: 392972/SP

LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA

OAB: 437948/SP

BARBARA GOMES EFRAIM

OAB: 511698/SP

PAULO TAKAO TAKAMURA

OAB: 286415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014379-40.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.C. e outro - W.C. - Vistos. Fls. 1169/1173: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fls. 1.161/1.162, sob alegação de omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça deferida ao requerido e quanto à natureza jurídica do imóvel controvertido nos autos. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. Com relação à gratuidade de justiça, verifica-se que a autora sustenta a incompatibilidade do benefício com a situação patrimonial do requerido, alegando que este recebeu expressivos valores a título de herança e atualmente exerce atividade remunerada. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido, tampouco demonstram, de forma inequívoca, capacidade financeira apta a justificar a revogação da benesse anteriormente concedida, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham novos elementos probatórios. No tocante ao imóvel objeto da controvérsia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da decisão. Com efeito, o terreno foi recebido pela autora por doação de seu genitor (fls. 43/47), circunstância que, em tese, atrai a incidência do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, tratando-se de bem particular e, portanto, excluído da comunhão. Todavia, a controvérsia instaurada pelo requerido não se limita à titularidade do terreno, mas alcança a alegada realização de construções, reformas, ampliações e benfeitorias durante a constância do casamento, mediante emprego de recursos próprios e comuns do casal, circunstâncias que, se comprovadas, poderão ensejar repercussões patrimoniais distintas da mera comunicabilidade do bem. Desse modo, embora se reconheça, neste momento processual, a natureza particular do terreno recebido por doação, a definição acerca da existência, extensão e efeitos patrimoniais das alegadas acessões, construções e benfeitorias demanda prévia instrução probatória, não sendo possível o acolhimento da pretensão da autora para afastar, desde logo, toda e qualquer discussão patrimonial relacionada ao imóvel. Considerando os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora e a necessidade de apuração técnica da evolução física do imóvel, das construções realizadas e de sua eventual valorização patrimonial, reputo pertinente a produção de prova pericial de engenharia. Por outro lado, a prova testemunhal revela-se desnecessária para a solução da controvérsia patrimonial, porquanto os fatos relevantes dependem de análise eminentemente técnica e documental, razão pela qual fica indeferida. Assim, nomeio a perita judicial a Sra. IRIS MARQUES NAKAHIRA (iris.perita@gmail.com e telefone (11) 947373763), a partir desta data, devendo atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Intime-se a perita, por e-mail, para ingressar nos autos e oficie-se à Defensoria Pública encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais tendo em vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 2 Engenharia/Arquitetura e como espécie da perícia o item nº 2 Avaliação de imóvel urbano Grau II com benfeitorias. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a dar início aos trabalhos,devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, se for o caso. Com a conclusão dos trabalhos, as críticas deverão ser apresentadas em dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. No mais, cumpra-se o quanto já determinado a fls. 1161/1162, referente à pesquisa de bens. Intime-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA (OAB 437948/SP), LARISSA BRITO DA SILVA (OAB 392972/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), BARBARA GOMES EFRAIM (OAB 511698/SP)