Detalhe do processo

1014378-77.2021.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014378-77.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Claudio Rodrigues - Alane Gomes Santos - Azul Seguros Auto - Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, determinando a adoção das seguintes providências: a) Determinação de Perícia Médica: Defiro a realização de perícia médica judicial para avaliação das alegadas lesões corporais e do grau de capacidade laborativa do autor. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização do exame pericial perante o órgão técnico oficial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) Diligência Documental Complementar: Faculto ao autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de comprovantes documentais idôneos relativos aos rendimentos auferidos na época do evento (tais como declarações fiscais, extratos bancários, notas de prestação de serviços ou registros de atividade profissional), a fim de subsidiar a análise do pedido de lucros cessantes; c) Audiência de Instrução e Julgamento: A designação de audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas dar-se-á oportunamente, após a juntada do laudo pericial médico e manifestação das partes, evitando-se a realização de atos instrutórios prematuros ou desnecessários; d) Estabilização da Decisão: As partes ficam intimadas da presente decisão, dispondo do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALANE GOMES SANTOS

Réu AZUL SEGUROS AUTO

Autor JOSE CLAUDIO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI

OAB: 282912/SP

JOSE GOTTSFRITZ

OAB: 29490/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014378-77.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Claudio Rodrigues - Alane Gomes Santos - Azul Seguros Auto - Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, determinando a adoção das seguintes providências: a) Determinação de Perícia Médica: Defiro a realização de perícia médica judicial para avaliação das alegadas lesões corporais e do grau de capacidade laborativa do autor. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização do exame pericial perante o órgão técnico oficial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) Diligência Documental Complementar: Faculto ao autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de comprovantes documentais idôneos relativos aos rendimentos auferidos na época do evento (tais como declarações fiscais, extratos bancários, notas de prestação de serviços ou registros de atividade profissional), a fim de subsidiar a análise do pedido de lucros cessantes; c) Audiência de Instrução e Julgamento: A designação de audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas dar-se-á oportunamente, após a juntada do laudo pericial médico e manifestação das partes, evitando-se a realização de atos instrutórios prematuros ou desnecessários; d) Estabilização da Decisão: As partes ficam intimadas da presente decisão, dispondo do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)