1014358-45.2024.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014358-45.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Myfinance Consultoria e Informática S.a. - Douglas Augusto da Cunha - DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelo requerido. A mera alegação genérica de potencial impacto à imagem profissional de prestador de serviços em litígio empresarial não autoriza o fechamento da publicidade dos autos. Rejeito, de igual forma, a arguição de prescrição prejudicial de mérito invocada pelo demandado com relação aos valores anteriores a novembro de 2021. Embora o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil seja trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), vigora na ordem jurídica pátria o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o transcurso do lapso extintivo tem início somente a partir do momento em que o titular do direito tem inequívoca ciência da lesão e de sua autoria. No caso concreto, o conhecimento fático sobre a vinculação do domínio e faturamento à conta corporativa é controvertido e data, em tese, das comunicações havidas com a provedora de nuvem em meados de 2022 (fls. 378-382), de forma que a pretensão deduzida em 19/11/2024 não se encontra fulminada pela prescrição; No tocante aos pressupostos processuais de existência e validade, bem como às condições da ação, verifico que as partes estão devidamente representadas, o juízo é competente e há legítimo interesse processual. Declaro o feito formalmente saneado. São controvertidos nos autos: I - A efetiva natureza e o propósito do uso da conta/domínio "gepro.com.br" no servidor AWS contratado pela autora entre setembro de 2020 e dezembro de 2021; II - A existência de prévia ciência, autorização ou anuência (expressa ou tácita) por parte da administração da empresa autora ou de seus prepostos quanto à hospedagem do referido domínio e à assunção de seus custos computacionais; III - A reversão ou aproveitamento, em favor dos softwares da autora (Nexaas, OMS, PDV móvel), de funcionalidades, testes técnicos ou otimizações desenvolvidos sob a conta gepro; IV - A eventual obtenção de proveito econômico, direto ou indireto, pelo requerido ou por suas empresas coligadas por meio do uso da infraestrutura de nuvem custeada pela autora; V - A ocorrência de acesso ou manipulação indevida de dados sigilosos e privativos da demandante pelo réu através da referida infraestrutura; VI - A apuração contábil e técnica do exato montante financeiro consumido e faturado exclusivamente em virtude do domínio controvertido; VII - A configuração de efetivo abalo de crédito, descrédito negocial ou lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora perante o mercado e seus parceiros comerciais. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a presente controvérsia trata de relação eminentemente civil e interempresarial decorrente de contrato de desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços especializados, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não se constata hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade fática que justifique a inversão do encargo probatório na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, aplica-se a regra estática de distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito indenizatório e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando isso, defiro a produção de prova pericial na área de Engenharia de Computação / Tecnologia da Informação. A realização de exame técnico pericial revela-se imprescindível para auditar os registros de log, arquitetura computacional, fluxo de dados e alocação de custos faturados na AWS vinculados à conta controvertida, por demandar conhecimento especializado (art. 464 do Código de Processo Civil). Para o desempenho do encargo, nomeio como perito judicial o Engenheiro João Ricardo Socca Junior, especialista em Sistemas de Informação, com endereço eletrônico joaoricardo@me.com. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: I - arguir impedimento ou suspeição do perito; II - indicar assistente técnico; e III - formular quesitos. Com a apresentação ou decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), a serem adiantados pela autora que expressamente requereu a realização da perícia (art. 95 do CPC). Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais: É possível identificar, a partir dos registros técnicos da AWS fornecidos pelas partes, o período exato em que a conta/domínio "gepro.com.br" esteve vinculada à estrutura organizacional e de faturamento da empresa Myfinance Consultoria e Informática S.A.? Quais serviços específicos de computação, armazenamento, banco de dados e tráfego foram consumidos pela conta gepro e qual o valor total detalhado, mês a mês, atribuível exclusivamente a tal uso? Os testes, códigos e funcionalidades executados no ambiente da conta gepro guardavam correlação tecnológica ou foram incorporados aos sistemas e produtos desenvolvidos pela autora (Nexaas, OMS, PDV móvel)? Houve armazenamento de dados operacionais, bancos de clientes ou aplicações pertencentes a terceiros estranhos às atividades da empresa autora na aludida conta? Há registro técnico de violação de sigilo corporativo, extração não autorizada de dados confidenciais ou incidentes de segurança cibernética decorrentes da configuração da conta gepro? Após a vinda do laudo pericial, será apreciada a necessidade da prova testemunhal. Recolhidos os honorários periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para início dos estudos, com prazo de conclusão em 45 dias. Com a vinda do laudo pericial, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, cls. Intimem-se. - ADV: CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP), DIANA OSTAM ROMANINI (OAB 90126/SP), JUREMA DE CÁSSIA FELIPPE SORIANO (OAB 198218/SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS AUGUSTO DA CUNHA
Autor MYFINANCE CONSULTORIA E INFORMáTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUREMA DE CÁSSIA FELIPPE SORIANO
OAB: 198218/SP
DIANA OSTAM ROMANINI
OAB: 90126/SP
MARINA BORGES AUGUSTO
OAB: 337462/SP
CAMILA RIBEIRO OHTA
OAB: 349467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014358-45.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Myfinance Consultoria e Informática S.a. - Douglas Augusto da Cunha - DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelo requerido. A mera alegação genérica de potencial impacto à imagem profissional de prestador de serviços em litígio empresarial não autoriza o fechamento da publicidade dos autos. Rejeito, de igual forma, a arguição de prescrição prejudicial de mérito invocada pelo demandado com relação aos valores anteriores a novembro de 2021. Embora o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil seja trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), vigora na ordem jurídica pátria o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o transcurso do lapso extintivo tem início somente a partir do momento em que o titular do direito tem inequívoca ciência da lesão e de sua autoria. No caso concreto, o conhecimento fático sobre a vinculação do domínio e faturamento à conta corporativa é controvertido e data, em tese, das comunicações havidas com a provedora de nuvem em meados de 2022 (fls. 378-382), de forma que a pretensão deduzida em 19/11/2024 não se encontra fulminada pela prescrição; No tocante aos pressupostos processuais de existência e validade, bem como às condições da ação, verifico que as partes estão devidamente representadas, o juízo é competente e há legítimo interesse processual. Declaro o feito formalmente saneado. São controvertidos nos autos: I - A efetiva natureza e o propósito do uso da conta/domínio "gepro.com.br" no servidor AWS contratado pela autora entre setembro de 2020 e dezembro de 2021; II - A existência de prévia ciência, autorização ou anuência (expressa ou tácita) por parte da administração da empresa autora ou de seus prepostos quanto à hospedagem do referido domínio e à assunção de seus custos computacionais; III - A reversão ou aproveitamento, em favor dos softwares da autora (Nexaas, OMS, PDV móvel), de funcionalidades, testes técnicos ou otimizações desenvolvidos sob a conta gepro; IV - A eventual obtenção de proveito econômico, direto ou indireto, pelo requerido ou por suas empresas coligadas por meio do uso da infraestrutura de nuvem custeada pela autora; V - A ocorrência de acesso ou manipulação indevida de dados sigilosos e privativos da demandante pelo réu através da referida infraestrutura; VI - A apuração contábil e técnica do exato montante financeiro consumido e faturado exclusivamente em virtude do domínio controvertido; VII - A configuração de efetivo abalo de crédito, descrédito negocial ou lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora perante o mercado e seus parceiros comerciais. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a presente controvérsia trata de relação eminentemente civil e interempresarial decorrente de contrato de desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços especializados, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não se constata hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade fática que justifique a inversão do encargo probatório na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, aplica-se a regra estática de distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito indenizatório e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando isso, defiro a produção de prova pericial na área de Engenharia de Computação / Tecnologia da Informação. A realização de exame técnico pericial revela-se imprescindível para auditar os registros de log, arquitetura computacional, fluxo de dados e alocação de custos faturados na AWS vinculados à conta controvertida, por demandar conhecimento especializado (art. 464 do Código de Processo Civil). Para o desempenho do encargo, nomeio como perito judicial o Engenheiro João Ricardo Socca Junior, especialista em Sistemas de Informação, com endereço eletrônico joaoricardo@me.com. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: I - arguir impedimento ou suspeição do perito; II - indicar assistente técnico; e III - formular quesitos. Com a apresentação ou decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), a serem adiantados pela autora que expressamente requereu a realização da perícia (art. 95 do CPC). Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais: É possível identificar, a partir dos registros técnicos da AWS fornecidos pelas partes, o período exato em que a conta/domínio "gepro.com.br" esteve vinculada à estrutura organizacional e de faturamento da empresa Myfinance Consultoria e Informática S.A.? Quais serviços específicos de computação, armazenamento, banco de dados e tráfego foram consumidos pela conta gepro e qual o valor total detalhado, mês a mês, atribuível exclusivamente a tal uso? Os testes, códigos e funcionalidades executados no ambiente da conta gepro guardavam correlação tecnológica ou foram incorporados aos sistemas e produtos desenvolvidos pela autora (Nexaas, OMS, PDV móvel)? Houve armazenamento de dados operacionais, bancos de clientes ou aplicações pertencentes a terceiros estranhos às atividades da empresa autora na aludida conta? Há registro técnico de violação de sigilo corporativo, extração não autorizada de dados confidenciais ou incidentes de segurança cibernética decorrentes da configuração da conta gepro? Após a vinda do laudo pericial, será apreciada a necessidade da prova testemunhal. Recolhidos os honorários periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para início dos estudos, com prazo de conclusão em 45 dias. Com a vinda do laudo pericial, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, cls. Intimem-se. - ADV: CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP), DIANA OSTAM ROMANINI (OAB 90126/SP), JUREMA DE CÁSSIA FELIPPE SORIANO (OAB 198218/SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP)