1014357-07.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014357-07.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldo Silvano Gonçalves - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Nas fls. 167 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo pela Turma Especial Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 59, tendo sido comunicado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas a publicação, em 29 de abril de 2026, do acórdão de mérito veiculando a tese firmada acerca do referido tema, pelo que o processo voltou a ter regular seguimento. Fl. 162/163: em que pese a insurgência da parte ré quanto à proposta de honorários periciais, ela não deve prosperar. Com efeito, intimado a apresentar estimativa de honorários, o perito nomeado especificou a natureza do trabalho técnico necessário para a realização da perícia, apresentando proposta de honorários R$ 3.500,00. Embora o réu impugne o montante total estimado, não traz nenhum dado concreto quanto ao suposto excesso, limitando-se a argumentar genericamente que esse valor supera aquele pago usualmente pelo Estado. Considerando que as alegações do impugnante não restaram comprovadas, que o perito já realizou diversas outras perícias nesta Vara, pautando seus laudos e honorários na razoabilidade, mantenho a estimativa apresentada pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 3.500,00, valor que deverá ser depositado pelo réu, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando desde já deferido o levantamento de percentual correspondente a 50% do valor mencionado, para fazer frente às despesas iniciais, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Sem prejuízo, caso ainda não apresentados, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, em querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Intimem-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), ERIC TAVARES DOS SANTOS SILVA (OAB 462522/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NIVALDO SILVANO GONçALVES
Réu SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO PETRI
OAB: 57360/RS
ERIC TAVARES DOS SANTOS SILVA
OAB: 462522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014357-07.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldo Silvano Gonçalves - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Nas fls. 167 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo pela Turma Especial Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 59, tendo sido comunicado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas a publicação, em 29 de abril de 2026, do acórdão de mérito veiculando a tese firmada acerca do referido tema, pelo que o processo voltou a ter regular seguimento. Fl. 162/163: em que pese a insurgência da parte ré quanto à proposta de honorários periciais, ela não deve prosperar. Com efeito, intimado a apresentar estimativa de honorários, o perito nomeado especificou a natureza do trabalho técnico necessário para a realização da perícia, apresentando proposta de honorários R$ 3.500,00. Embora o réu impugne o montante total estimado, não traz nenhum dado concreto quanto ao suposto excesso, limitando-se a argumentar genericamente que esse valor supera aquele pago usualmente pelo Estado. Considerando que as alegações do impugnante não restaram comprovadas, que o perito já realizou diversas outras perícias nesta Vara, pautando seus laudos e honorários na razoabilidade, mantenho a estimativa apresentada pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 3.500,00, valor que deverá ser depositado pelo réu, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando desde já deferido o levantamento de percentual correspondente a 50% do valor mencionado, para fazer frente às despesas iniciais, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Sem prejuízo, caso ainda não apresentados, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, em querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Intimem-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), ERIC TAVARES DOS SANTOS SILVA (OAB 462522/SP)