1014353-03.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014353-03.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.G.S.T. - A interdição representa medida de extrema gravidade, com impactos diretos na esfera da personalidade e na capacidade civil do indivíduo, motivo pelo qual sua decretação exige a rigorosa observância dos requisitos legais, notadamente a comprovação da incapacidade por meio de prova pericial técnica, conforme preconiza o artigo 753 do Código de Processo Civil. Embora o laudo médico particular possa conter elementos relevantes, trata-se de documento unilateral, desprovido de contraditório, razão pela qual não substitui a perícia oficial. Ademais, as observações do Sr. Oficial de Justiça e a entrevista judicial, não possuem o caráter técnico necessário à certificação da incapacidade civil nos moldes exigidos por lei. Dessa forma, não comporta acolhimento a sugestão ministerial de substituição da perícia médica por relatório médico emitido pela clínica na qual a interditanda está internada. Tendo-se em vista que o IMESC não produz perícia domiciliar e ante o atestado de fls. 316, esclareça a parte autora se a interditanda está domiciliada/abrigada na instituição mantida na Comarca de Amparo, para que seja analisada a possibilidade de reconhecimento da incompetência deste Juízo e determinada a remessa dos autos àquela Comarca, a fim de viabilizar os estudos e garantir o melhor interesse da incapaz. Prazo: 05 dias. Atendida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: GABRIEL SILVESTRE (OAB 426651/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.S.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SILVESTRE
OAB: 426651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014353-03.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.G.S.T. - A interdição representa medida de extrema gravidade, com impactos diretos na esfera da personalidade e na capacidade civil do indivíduo, motivo pelo qual sua decretação exige a rigorosa observância dos requisitos legais, notadamente a comprovação da incapacidade por meio de prova pericial técnica, conforme preconiza o artigo 753 do Código de Processo Civil. Embora o laudo médico particular possa conter elementos relevantes, trata-se de documento unilateral, desprovido de contraditório, razão pela qual não substitui a perícia oficial. Ademais, as observações do Sr. Oficial de Justiça e a entrevista judicial, não possuem o caráter técnico necessário à certificação da incapacidade civil nos moldes exigidos por lei. Dessa forma, não comporta acolhimento a sugestão ministerial de substituição da perícia médica por relatório médico emitido pela clínica na qual a interditanda está internada. Tendo-se em vista que o IMESC não produz perícia domiciliar e ante o atestado de fls. 316, esclareça a parte autora se a interditanda está domiciliada/abrigada na instituição mantida na Comarca de Amparo, para que seja analisada a possibilidade de reconhecimento da incompetência deste Juízo e determinada a remessa dos autos àquela Comarca, a fim de viabilizar os estudos e garantir o melhor interesse da incapaz. Prazo: 05 dias. Atendida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: GABRIEL SILVESTRE (OAB 426651/SP)