1014349-05.2024.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014349-05.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1014678-17.2024.8.26.0566) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Michel Douglas de Oliveira Alves Me - Sicoob Crediacisc - Mauricio Persico - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional para determinar a revisão das Cédulas de Crédito Bancário nº 45.236, nº 47.548, nº 52.598 e nº 55.389, a fim de expurgar a incidência da capitalização diária dos juros, devendo o recálculo observar os parâmetros fixados no laudo pericial (capitalização anual ou juros simples - fl. 770). Declaro abusiva a cobrança do seguro prestamista na Cédula de Crédito Bancário nº 55.389 e condeno a requerida à restituição simples dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Rejeito os demais pedidos revisionais. b) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução nº 1014400-16.2024.8.26.0566. c) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução nº 1014678-17.2024.8.26.0566. d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade da Consolidação da Propriedade nº 1005167-58.2025.8.26.0566, para declarar a nulidade da consolidação da propriedade dos imóveis vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 45.236, nº 47.548 e nº 55.389, correspondentes às matrículas nº 40.426, nº 121.808 e nº 116.199, bem como dos atos posteriores dela decorrentes. O recálculo do saldo devedor será realizado em fase de cumprimento de sentença, devendo a parte que se revelar devedora adimplir o saldo apurado em favor da parte credora. Caso o recálculo apure saldo credor em favor do autor, a requerida deverá restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca na ação revisional e na ação anulatória, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos igualmente. Condeno autor e ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, após o recálculo das operações. As partes anteciparam os honorários periciais na proporção de 50% para cada uma (fl. 693). Considerando a sucumbência recíproca quanto às conclusões da perícia, cada parte suportará a quota dos honorários periciais que antecipou, sem direito a reembolso Nos Embargos à Execução nº 1014400-16.2024.8.26.0566 e nº 1014678-17.2024.8.26.0566, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia integral desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 1014400-16.2024.8.26.0566, dos Embargos à Execução nº 1014678-17.2024.8.26.0566 e da Ação Declaratória de Nulidade da Consolidação da Propriedade nº 1005167-58.2025.8.26.0566, certificando-se o julgamento conjunto e promovendo-se as anotações de praxe. P.I. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP), MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHEL DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES ME
Réu SICOOB CREDIACISC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR COLUCCI NETO
OAB: 238342/SP
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 419068/SP
CLAUDEMIR COLUCCI
OAB: 74968/SP
MAURICIO PERSICO
OAB: 191023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014349-05.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1014678-17.2024.8.26.0566) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Michel Douglas de Oliveira Alves Me - Sicoob Crediacisc - Mauricio Persico - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional para determinar a revisão das Cédulas de Crédito Bancário nº 45.236, nº 47.548, nº 52.598 e nº 55.389, a fim de expurgar a incidência da capitalização diária dos juros, devendo o recálculo observar os parâmetros fixados no laudo pericial (capitalização anual ou juros simples - fl. 770). Declaro abusiva a cobrança do seguro prestamista na Cédula de Crédito Bancário nº 55.389 e condeno a requerida à restituição simples dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Rejeito os demais pedidos revisionais. b) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução nº 1014400-16.2024.8.26.0566. c) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução nº 1014678-17.2024.8.26.0566. d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade da Consolidação da Propriedade nº 1005167-58.2025.8.26.0566, para declarar a nulidade da consolidação da propriedade dos imóveis vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 45.236, nº 47.548 e nº 55.389, correspondentes às matrículas nº 40.426, nº 121.808 e nº 116.199, bem como dos atos posteriores dela decorrentes. O recálculo do saldo devedor será realizado em fase de cumprimento de sentença, devendo a parte que se revelar devedora adimplir o saldo apurado em favor da parte credora. Caso o recálculo apure saldo credor em favor do autor, a requerida deverá restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca na ação revisional e na ação anulatória, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos igualmente. Condeno autor e ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, após o recálculo das operações. As partes anteciparam os honorários periciais na proporção de 50% para cada uma (fl. 693). Considerando a sucumbência recíproca quanto às conclusões da perícia, cada parte suportará a quota dos honorários periciais que antecipou, sem direito a reembolso Nos Embargos à Execução nº 1014400-16.2024.8.26.0566 e nº 1014678-17.2024.8.26.0566, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia integral desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 1014400-16.2024.8.26.0566, dos Embargos à Execução nº 1014678-17.2024.8.26.0566 e da Ação Declaratória de Nulidade da Consolidação da Propriedade nº 1005167-58.2025.8.26.0566, certificando-se o julgamento conjunto e promovendo-se as anotações de praxe. P.I. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 419068/SP), MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)