Detalhe do processo

1014347-13.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Concorrência Desleal
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014347-13.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1014162-72.2025.8.26.0562) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de Concorrência Desleal - A.G.S.A.T.F. - C.O.V.D. - - K.M.L. - - R.A.C.J. - - R.B.S.S. - - T.I. - Vistos. A empresa AG Surveyors Análises e Testes Físicos Ltda. requereu a complementação das diligências periciais relativas aos materiais apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Alegou que, embora tenham sido juntados laudos periciais aos autos, não foi possível identificar exame referente ao aparelho celular Samsung atribuído a Carlos Osman Vasques Davi, identificado pelo lacre nº 5788938, nem às caixas de documentos identificadas pelos lacres nº 1423304 e 1423305. Sustentou, ainda, que os laudos já produzidos não apresentariam detalhamento suficiente quanto às ferramentas utilizadas, aos procedimentos técnicos adotados, às limitações encontradas e à eventual existência de metodologia apta a permitir o acesso aos dados armazenados nos equipamentos examinados. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos pedidos e razão lhe assiste. Pois bem, em relação ao aparelho celular Samsung identificado pelo lacre nº 5788938 e às caixas de documentos identificadas pelos lacres nº 1423304 e 1423305, há dúvida objetiva sobre a situação pericial dos bens. Os elementos atualmente constantes dos autos não permitem verificar, com a segurança necessária, se tais materiais foram efetivamente submetidos a exame pericial ou se há laudos ainda pendentes de juntada. Sendo assim, oficie-se ao Instituto de Criminalística, por se tratar do órgão técnico responsável pela realização dos exames, para que informe se recebeu o aparelho celular Samsung identificado pelo lacre nº 5788938 e as caixas de documentos identificadas pelos lacres nº 1423304 e 1423305, também esclarecendo se tais materiais foram submetidos a exame pericial - prazo de 30 dias para atendimento. Em caso positivo, deverá encaminhar os respectivos laudos para juntada aos autos, e em caso negativo deverá informar a razão técnica ou operacional da ausência de análise. Quanto aos equipamentos já periciados, não há fundamento suficiente para determinar nova perícia ou ampla complementação dos laudos, uma vez que nos laudos há a indicação de que a extração de dados foi inviabilizada em razão de mecanismos de proteção tecnológica, notadamente criptografia BitLocker nos notebooks e bloqueio por senha nos aparelhos celulares. Também há referência à utilização de ferramentas forenses especializadas e à submissão dos equipamentos a exame em ambiente técnico próprio. Nesse contexto, não se identifica omissão concreta que justifique nova requisição de esclarecimentos sobre todos os softwares empregados ou sobre cada procedimento técnico executado. A prova pericial deve indicar o objeto examinado, a metodologia utilizada, as limitações encontradas e a conclusão obtida. Não se exige, para a validade do laudo, a descrição exaustiva de cada comando, rotina ou tentativa operacional realizada pelo perito, especialmente quando a conclusão técnica aponta barreiras objetivas de acesso aos dados. Sendo assim, a discordância da parte quanto ao grau de detalhamento dos laudos não autoriza, por si só, a repetição dos exames já realizados. Todavia, mostra-se pertinente a solicitação para que o Instituto de Criminalística informe se, diante dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, existe metodologia técnica adicional capaz de viabilizar o acesso aos dados dos equipamentos já examinados. A providência é pontual e proporcional, não implica reabertura ampla da prova pericial, nem repetição dos exames já realizados; busca tão somente esclarecer se há, no momento, possibilidade técnica de superação dos bloqueios descritos nos próprios laudos. Ante o exposto, acolho parcialmente os requerimentos de fls. 405/407 para determinar a expedição de ofício a Instituto de Criminalística, sendo que esta decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício. Não há necessidade, neste momento, de nova perícia sobre os equipamentos já examinados, nem de esclarecimentos complementares amplos sobre softwares, procedimentos e limitações técnicas, pois tais pontos foram suficientemente enfrentados nos laudos constantes dos autos. Int. - ADV: RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA (OAB 24837/PR), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.S.A.T.F.

Réu C.O.V.D.

Réu K.M.L.

Réu R.A.C.J.

Réu R.B.S.S.

Réu T.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENNO DYORGENES PEROZI

OAB: 526271/SP

RENATO SAUER COLAUTO

OAB: 209981/SP

GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA

OAB: 24837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1014347-13.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1014162-72.2025.8.26.0562) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de Concorrência Desleal - A.G.S.A.T.F. - C.O.V.D. - - K.M.L. - - R.A.C.J. - - R.B.S.S. - - T.I. - Vistos. A empresa AG Surveyors Análises e Testes Físicos Ltda. requereu a complementação das diligências periciais relativas aos materiais apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Alegou que, embora tenham sido juntados laudos periciais aos autos, não foi possível identificar exame referente ao aparelho celular Samsung atribuído a Carlos Osman Vasques Davi, identificado pelo lacre nº 5788938, nem às caixas de documentos identificadas pelos lacres nº 1423304 e 1423305. Sustentou, ainda, que os laudos já produzidos não apresentariam detalhamento suficiente quanto às ferramentas utilizadas, aos procedimentos técnicos adotados, às limitações encontradas e à eventual existência de metodologia apta a permitir o acesso aos dados armazenados nos equipamentos examinados. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos pedidos e razão lhe assiste. Pois bem, em relação ao aparelho celular Samsung identificado pelo lacre nº 5788938 e às caixas de documentos identificadas pelos lacres nº 1423304 e 1423305, há dúvida objetiva sobre a situação pericial dos bens. Os elementos atualmente constantes dos autos não permitem verificar, com a segurança necessária, se tais materiais foram efetivamente submetidos a exame pericial ou se há laudos ainda pendentes de juntada. Sendo assim, oficie-se ao Instituto de Criminalística, por se tratar do órgão técnico responsável pela realização dos exames, para que informe se recebeu o aparelho celular Samsung identificado pelo lacre nº 5788938 e as caixas de documentos identificadas pelos lacres nº 1423304 e 1423305, também esclarecendo se tais materiais foram submetidos a exame pericial - prazo de 30 dias para atendimento. Em caso positivo, deverá encaminhar os respectivos laudos para juntada aos autos, e em caso negativo deverá informar a razão técnica ou operacional da ausência de análise. Quanto aos equipamentos já periciados, não há fundamento suficiente para determinar nova perícia ou ampla complementação dos laudos, uma vez que nos laudos há a indicação de que a extração de dados foi inviabilizada em razão de mecanismos de proteção tecnológica, notadamente criptografia BitLocker nos notebooks e bloqueio por senha nos aparelhos celulares. Também há referência à utilização de ferramentas forenses especializadas e à submissão dos equipamentos a exame em ambiente técnico próprio. Nesse contexto, não se identifica omissão concreta que justifique nova requisição de esclarecimentos sobre todos os softwares empregados ou sobre cada procedimento técnico executado. A prova pericial deve indicar o objeto examinado, a metodologia utilizada, as limitações encontradas e a conclusão obtida. Não se exige, para a validade do laudo, a descrição exaustiva de cada comando, rotina ou tentativa operacional realizada pelo perito, especialmente quando a conclusão técnica aponta barreiras objetivas de acesso aos dados. Sendo assim, a discordância da parte quanto ao grau de detalhamento dos laudos não autoriza, por si só, a repetição dos exames já realizados. Todavia, mostra-se pertinente a solicitação para que o Instituto de Criminalística informe se, diante dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, existe metodologia técnica adicional capaz de viabilizar o acesso aos dados dos equipamentos já examinados. A providência é pontual e proporcional, não implica reabertura ampla da prova pericial, nem repetição dos exames já realizados; busca tão somente esclarecer se há, no momento, possibilidade técnica de superação dos bloqueios descritos nos próprios laudos. Ante o exposto, acolho parcialmente os requerimentos de fls. 405/407 para determinar a expedição de ofício a Instituto de Criminalística, sendo que esta decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício. Não há necessidade, neste momento, de nova perícia sobre os equipamentos já examinados, nem de esclarecimentos complementares amplos sobre softwares, procedimentos e limitações técnicas, pois tais pontos foram suficientemente enfrentados nos laudos constantes dos autos. Int. - ADV: RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA (OAB 24837/PR), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP), BRENNO DYORGENES PEROZI (OAB 526271/SP)