Detalhe do processo

1014338-37.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014338-37.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.L.S.R. - A.A.M.I.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DJENYFER LIMA DA SILVA REIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega a parte autora, em resumo, que se submeteu à cirurgia bariátrica e, em virtude da perda de peso, apresenta diversas consequências em sua saúde psicológica e em seu corpo, necessitando da realização de cirurgias reparadoras prescritas por seu médico, descritas a fls. 5. Pleiteia liminarmente a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida arque com as despesas necessárias para a realização das cirurgias reparadoras, quais sejam (i) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais e suspensão de região pubiana com correções de lipodistrofias complementares (lipoaspiração pela técnica retrativa); (ii) Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; (iv) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (v) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (vi) Correção de lipodistrofias braquiais; (vii) Correção Cirúrgica de Hérnia Epigástrica; e (viii) Tratamento cirúrgico de linfedema e lipedema. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar e que seja a requerida condenada no pagamento de danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Indeferida a tutela antecipada às fls. 197/199, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte requerida apresentou defesa às fls. 372/390. Sustentou total improcedência da ação, aduzindo que a cirurgia pretendida pela parte autora tem função estética e não reparadora, não sendo coberta pelos planos de saúde. Sustentou ainda ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade de cobertura pela ANS. Réplica às fls. 569/582. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, pleiteou a parte autora pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova pericial. É o relatório. Não havendo preliminares, dou o feito por saneado e, para deslinde da questão, defiro a produção de prova pericial, designando o perito médico Dr Caio Zanotti Crochik (deltrunk@gmail.com), para clarificar se cada uma das cirurgias prescritas à fls. 55/58 tem natureza complementar a tratamento de obesidade ou se entra isoladamente no campo estético. Ademais, também deve responder se cada uma está no rol ANS, expressamente ou de forma análoga, e não possui caráter experimental de eficiência não comprovada (quesitos do juízo). Considerando a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova a favor da parte hipossuficiente, bem como que no caso o princípio da causalidade dá lugar ao interesse e ao ônus probatório; considerando ainda o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, atribuo o ônus probatório de forma exclusiva à parte requerida, ficando invertido o ônus da prova, devendo a requerida arcar integralmente com o valor dos honorários periciais. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 6º, VIII, concede ao consumidor/paciente o direito básico da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O instituto da inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, garantindo que a parte hipossuficiente na questão técnica tenha assegurado o direito paritário de provar o direito que alega possuir, com atribuição do dever probatório àquele que melhor possui condições de produzir a prova, em face da superioridade técnica do médico, hospital ou clínica, bem como em razão de maiores condições financeiras. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao decidir pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual é cabível tal providência nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora, como na hipótese dos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) original sem grifos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) original sem grifos Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 [cinco] dias. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que apresentem resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu A.A.M.I.S.

Autor D.L.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO

OAB: 353382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1014338-37.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.L.S.R. - A.A.M.I.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DJENYFER LIMA DA SILVA REIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega a parte autora, em resumo, que se submeteu à cirurgia bariátrica e, em virtude da perda de peso, apresenta diversas consequências em sua saúde psicológica e em seu corpo, necessitando da realização de cirurgias reparadoras prescritas por seu médico, descritas a fls. 5. Pleiteia liminarmente a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida arque com as despesas necessárias para a realização das cirurgias reparadoras, quais sejam (i) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais e suspensão de região pubiana com correções de lipodistrofias complementares (lipoaspiração pela técnica retrativa); (ii) Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; (iv) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (v) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (vi) Correção de lipodistrofias braquiais; (vii) Correção Cirúrgica de Hérnia Epigástrica; e (viii) Tratamento cirúrgico de linfedema e lipedema. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar e que seja a requerida condenada no pagamento de danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Indeferida a tutela antecipada às fls. 197/199, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte requerida apresentou defesa às fls. 372/390. Sustentou total improcedência da ação, aduzindo que a cirurgia pretendida pela parte autora tem função estética e não reparadora, não sendo coberta pelos planos de saúde. Sustentou ainda ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade de cobertura pela ANS. Réplica às fls. 569/582. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, pleiteou a parte autora pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova pericial. É o relatório. Não havendo preliminares, dou o feito por saneado e, para deslinde da questão, defiro a produção de prova pericial, designando o perito médico Dr Caio Zanotti Crochik (deltrunk@gmail.com), para clarificar se cada uma das cirurgias prescritas à fls. 55/58 tem natureza complementar a tratamento de obesidade ou se entra isoladamente no campo estético. Ademais, também deve responder se cada uma está no rol ANS, expressamente ou de forma análoga, e não possui caráter experimental de eficiência não comprovada (quesitos do juízo). Considerando a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova a favor da parte hipossuficiente, bem como que no caso o princípio da causalidade dá lugar ao interesse e ao ônus probatório; considerando ainda o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, atribuo o ônus probatório de forma exclusiva à parte requerida, ficando invertido o ônus da prova, devendo a requerida arcar integralmente com o valor dos honorários periciais. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 6º, VIII, concede ao consumidor/paciente o direito básico da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O instituto da inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, garantindo que a parte hipossuficiente na questão técnica tenha assegurado o direito paritário de provar o direito que alega possuir, com atribuição do dever probatório àquele que melhor possui condições de produzir a prova, em face da superioridade técnica do médico, hospital ou clínica, bem como em razão de maiores condições financeiras. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao decidir pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual é cabível tal providência nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora, como na hipótese dos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) original sem grifos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) original sem grifos Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 [cinco] dias. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que apresentem resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)