1014332-62.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
- Classe
- Adjudicação Compulsória
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014332-62.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Bruno Rodrigues Giotto - Espólio de Marcos Antonio das Neves - - Morro Azul Construções e Comercio Ltda. - 1- O autor manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC e os réus não se pronunciaram a respeito, apesar do determinado na decisão inicial. Assim, na falta de interesse, dispenso a audiência. Ademais, a dispensa não significa nulidade: "Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento" (TJSP - Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel. DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017). 2- Defiro a justiça gratuita ao réu Daniel. Anote-se. Quanto aos réus Gleisiane e Pedro, defiro o prazo de 5 dias para a juntada dos documentos. No mesmo prazo, apresente a ré Maria a declaração de hipossuficiência. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Morro Azul deve ser acolhida, porque já não figura como dona do imóvel na matrícula. Ela não será atingida por eventual procedência. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação à Morro Azul, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O(a) autor(a) pagará custas e honorários de 20% do valor da causa; anote-se. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 3 - As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se aos termos do contrato verbal firmado entre as partes, à autenticidade das assinaturas dos recibos e se houve pagamento total do preço. A prova documental já foi produzida nos termos do artigo 434 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal, dispensado o depoimento pessoal. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com as qualificações necessárias (artigo 450 do CPC), no prazo comum de 5 dias, contados da intimação da presente (art 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Após, tornem para designação de data. Tendo em vista a Resolução 354/2020 do CNJ, digam as partes se concordam com a realização da audiência na forma virtual. A oposição à audiência telepresencial deverá ser fundamentada e, se acolhida, o ato poderá ser no modo presencial. Sem prejuízo, deverão ser informados, desde logo, os endereços de e-mail das partes, procuradores e de suas testemunhas, para o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§ 6o), podendo ser dispensadas as excedentes. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e parágrafos do CPC). Se as partes pretenderem o uso de algum documento em audiência, deverão disponibilizá-lo nos autos com a antecedência necessária, vedado o uso em meio físico. Defiro também a produção de prova pericial, ainda que de forma indireta, a fim de se verificar se as assinaturas do falecido de fls. 09 e 10/21 são falsas ou verdadeiras. Para a realização da perícia grafotécnica nomeio a Sra. Samantha Baldessin Costa (samanthabaldessin@gmail.com). Laudo em 30 dias. Contestadas as assinaturas, incide a regra do art. 429, II, do CPC, devendo a parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A parte autora pagará os honorários: Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico. Fiança. Empréstimos (contratos bancários). Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Data de Registro: 30/08/2017). Intime-se a perita para estimar os honorários. Após, tornem. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Quando forem solicitados, os originais serão fornecidos pelo autor ao perito. Quesito do juízo: 1) As assinaturas dos documentos de fls. 09 e 10/21 pertencem ao sr. Marcos Antônio das Neves? Junte o autor documentos legíveis de fls. 22. P.R.I. Limeira, 11 de agosto de 2026. - ADV: GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO RODRIGUES GIOTTO
Réu ESPóLIO DE MARCOS ANTONIO DAS NEVES
Réu MORRO AZUL CONSTRUçõES E COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO BOCHINO MANZANO
OAB: 316593/SP
GABRIELA AMORE
OAB: 361647/SP
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
OAB: 143786/SP
BRUNO RODRIGUES GIOTTO
OAB: 283712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014332-62.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Bruno Rodrigues Giotto - Espólio de Marcos Antonio das Neves - - Morro Azul Construções e Comercio Ltda. - 1- O autor manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC e os réus não se pronunciaram a respeito, apesar do determinado na decisão inicial. Assim, na falta de interesse, dispenso a audiência. Ademais, a dispensa não significa nulidade: "Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento" (TJSP - Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel. DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017). 2- Defiro a justiça gratuita ao réu Daniel. Anote-se. Quanto aos réus Gleisiane e Pedro, defiro o prazo de 5 dias para a juntada dos documentos. No mesmo prazo, apresente a ré Maria a declaração de hipossuficiência. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Morro Azul deve ser acolhida, porque já não figura como dona do imóvel na matrícula. Ela não será atingida por eventual procedência. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação à Morro Azul, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O(a) autor(a) pagará custas e honorários de 20% do valor da causa; anote-se. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 3 - As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se aos termos do contrato verbal firmado entre as partes, à autenticidade das assinaturas dos recibos e se houve pagamento total do preço. A prova documental já foi produzida nos termos do artigo 434 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal, dispensado o depoimento pessoal. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com as qualificações necessárias (artigo 450 do CPC), no prazo comum de 5 dias, contados da intimação da presente (art 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Após, tornem para designação de data. Tendo em vista a Resolução 354/2020 do CNJ, digam as partes se concordam com a realização da audiência na forma virtual. A oposição à audiência telepresencial deverá ser fundamentada e, se acolhida, o ato poderá ser no modo presencial. Sem prejuízo, deverão ser informados, desde logo, os endereços de e-mail das partes, procuradores e de suas testemunhas, para o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§ 6o), podendo ser dispensadas as excedentes. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e parágrafos do CPC). Se as partes pretenderem o uso de algum documento em audiência, deverão disponibilizá-lo nos autos com a antecedência necessária, vedado o uso em meio físico. Defiro também a produção de prova pericial, ainda que de forma indireta, a fim de se verificar se as assinaturas do falecido de fls. 09 e 10/21 são falsas ou verdadeiras. Para a realização da perícia grafotécnica nomeio a Sra. Samantha Baldessin Costa (samanthabaldessin@gmail.com). Laudo em 30 dias. Contestadas as assinaturas, incide a regra do art. 429, II, do CPC, devendo a parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A parte autora pagará os honorários: Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico. Fiança. Empréstimos (contratos bancários). Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Data de Registro: 30/08/2017). Intime-se a perita para estimar os honorários. Após, tornem. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Quando forem solicitados, os originais serão fornecidos pelo autor ao perito. Quesito do juízo: 1) As assinaturas dos documentos de fls. 09 e 10/21 pertencem ao sr. Marcos Antônio das Neves? Junte o autor documentos legíveis de fls. 22. P.R.I. Limeira, 11 de agosto de 2026. - ADV: GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)