1014331-61.2017.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014331-61.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA propôs embargos a execução nº 0502027-10.2006.8.26.0361, em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na execução fiscal. Alegou que na execução fiscal o município exige o pagamento do IPTU de 2005, do imóvel de cadastro municipal nº 53.005.017, localizado na Estrada Taboão do Paratei. Aduziu ser concessionaria de serviço de energia elétrica e que o contrato de concessão não transfere a propriedade dos bens pois, com a extinção contrato, os bens retornam ao Poder Concedente. Com a inicial (fl. 01/18), juntou procuração e documentos (fl. 19/159). Recebido os embargos e suspensa a execução (f. 160). O Município ofertou impugnação (f. 165/168), sustentando a legitimidade da embargante pois, possuidora do imóvel uma vez que suas linhas de transmissão passam sobre o imóvel. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (f. 171/176), ), acompanhada de documentos (fl. 177/382). Instadas a especificarem provas (f. 383), as partes postularem pelo julgamento da lide (fl. 386/387 e 389/390). Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação nº 1006040-72.2017.8.26.0361. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 528/530). Deferia a produção da prova emprestada (Laudo Pericial) elaborada no processo retro mencionado. Laudo Pericial juntado às fl. 548/572, houve manifestação do Município (f.l 576/582). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão é procedente. A CDA nº 158.434/2006, tem por objeto a exigência do IPTU do exercício de 2004, do imóvel de cadastro municipal nº 53.005.017. O Laudo Pericial concluiu à f. 569- resposta 2, que o imóvel objeto da lide não é de propriedade da embargante: "Conforme conclusão deste laudo a matrícula 49.713 é de propriedade tabular da COOPERATIVA AGRÍCOLA FLORES DE SÃO PAULO. A matrícula 49714 é de propriedade tabular de DASOL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELTROELETRÔNICOS E EMBALAGENS LTDA e a área cadastrada no município de Mogi das Cruzes (53.005.017) faz parte de uma área maior objeto da Transcrição 11.919 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, tendo como proprietário tabular o MOSTEIRO DE SÃO BENTO ou MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE SÃO PAULO." Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Assim reconheço a ilegitimidade da embargante pois, não sendo a possuidora, nem proprietária, nem titular do domínio útil e utilizando-se do imóvel porque lhe serve de passagem, o que não constitui fato gerador do imposto cobrado, não havendo base legal para cobrança do IPTU e taxas de quem apenas utiliza passagem de imóvel alheio. Consigno que a servidão de passagem não é fato gerador de IPTU, mas sim a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de acordo com os arts. 32 e 34 do CTN. Nesse sentido vale mencionar o entendimento do STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO - IPTU - SERVIDÃO DE PASSAGEM - OLEODUTOS - ART. 34 DO CTN - POSSUIDOR - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O possuidor da servidão de passagem, embora detenha o direito de usar e gozar da propriedade, dela não pode dispor, razão pela qual não se insere no rol de contribuintes de IPTU previsto no art. 34 do CTN. 2. A solidariedade passiva tributária não se presume, devendo advir de previsão legal. 3. Recurso especial não provido REsp 1115599/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010. Também assim decidiu o E. Tribunal Paulista: Ementa: Apelação - Ação julgada sob a égide do CPC/73 - Embargos à execução fiscal - IPTU - Servidão de passagem de oleoduto instituída no imóvel - Direito real que não constitui fato gerador de IPTU. Afronta aos artigos 32 e 34 do CTN. Ilegitimidade passiva configurada - Direito real sobre coisa alheia que caracteriza o titular como contribuinte do imposto (arts. 34 e 121, do CTN). Sentença mantida (art. 252, do RITJSP) - Recurso desprovido. (9000373-55.2007.8.26.0090 Apelação / Municipais; Relator(a): Roberto Martins de Souza; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2016; Data de registro: 17/06/2016) Ementa: APELAÇÃO - Exceção de Pré-executividade - Cobrança referente ao IPTU do exercício de 2006 em face da CTEEP, ora apelada, que possui servidão de passagem no imóvel onde deve recair a cobrança do tributo - Ilegitimidade passiva configurada - A servidão de passagem não é fato gerador de IPTU - Inteligência dos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional - Alteração do Polo Passivo - Inocorrência - Tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em face de parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, fica afastada a possibilidade de se aplicar a súmula 392 do STJ - Honorários Advocatícios Mantidos - Sentença Mantida - Recurso Improvido. (0527062-68.2007.8.26.0177 Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento: 30/08/2016; Data de registro: 30/08/2016) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os embargos a execução para para reconhecer a sua ilegitimidade passiva da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e por consequência, julgar extinta a execução de nº 0503234-10.2006.8.26.0361 Condeno o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Sem reexame necessário. Transitada em julgado traslade-se cópia da presente decisão aos autos de n° 0503234-10.2006.8.26.0361. Oportunamente, ao arquivo. P.I. C. - ADV: FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VIÑA (OAB 287486/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VIÑA
OAB: 287486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014331-61.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA propôs embargos a execução nº 0502027-10.2006.8.26.0361, em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na execução fiscal. Alegou que na execução fiscal o município exige o pagamento do IPTU de 2005, do imóvel de cadastro municipal nº 53.005.017, localizado na Estrada Taboão do Paratei. Aduziu ser concessionaria de serviço de energia elétrica e que o contrato de concessão não transfere a propriedade dos bens pois, com a extinção contrato, os bens retornam ao Poder Concedente. Com a inicial (fl. 01/18), juntou procuração e documentos (fl. 19/159). Recebido os embargos e suspensa a execução (f. 160). O Município ofertou impugnação (f. 165/168), sustentando a legitimidade da embargante pois, possuidora do imóvel uma vez que suas linhas de transmissão passam sobre o imóvel. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (f. 171/176), ), acompanhada de documentos (fl. 177/382). Instadas a especificarem provas (f. 383), as partes postularem pelo julgamento da lide (fl. 386/387 e 389/390). Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação nº 1006040-72.2017.8.26.0361. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 528/530). Deferia a produção da prova emprestada (Laudo Pericial) elaborada no processo retro mencionado. Laudo Pericial juntado às fl. 548/572, houve manifestação do Município (f.l 576/582). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão é procedente. A CDA nº 158.434/2006, tem por objeto a exigência do IPTU do exercício de 2004, do imóvel de cadastro municipal nº 53.005.017. O Laudo Pericial concluiu à f. 569- resposta 2, que o imóvel objeto da lide não é de propriedade da embargante: "Conforme conclusão deste laudo a matrícula 49.713 é de propriedade tabular da COOPERATIVA AGRÍCOLA FLORES DE SÃO PAULO. A matrícula 49714 é de propriedade tabular de DASOL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELTROELETRÔNICOS E EMBALAGENS LTDA e a área cadastrada no município de Mogi das Cruzes (53.005.017) faz parte de uma área maior objeto da Transcrição 11.919 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, tendo como proprietário tabular o MOSTEIRO DE SÃO BENTO ou MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE SÃO PAULO." Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Assim reconheço a ilegitimidade da embargante pois, não sendo a possuidora, nem proprietária, nem titular do domínio útil e utilizando-se do imóvel porque lhe serve de passagem, o que não constitui fato gerador do imposto cobrado, não havendo base legal para cobrança do IPTU e taxas de quem apenas utiliza passagem de imóvel alheio. Consigno que a servidão de passagem não é fato gerador de IPTU, mas sim a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de acordo com os arts. 32 e 34 do CTN. Nesse sentido vale mencionar o entendimento do STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO - IPTU - SERVIDÃO DE PASSAGEM - OLEODUTOS - ART. 34 DO CTN - POSSUIDOR - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O possuidor da servidão de passagem, embora detenha o direito de usar e gozar da propriedade, dela não pode dispor, razão pela qual não se insere no rol de contribuintes de IPTU previsto no art. 34 do CTN. 2. A solidariedade passiva tributária não se presume, devendo advir de previsão legal. 3. Recurso especial não provido REsp 1115599/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010. Também assim decidiu o E. Tribunal Paulista: Ementa: Apelação - Ação julgada sob a égide do CPC/73 - Embargos à execução fiscal - IPTU - Servidão de passagem de oleoduto instituída no imóvel - Direito real que não constitui fato gerador de IPTU. Afronta aos artigos 32 e 34 do CTN. Ilegitimidade passiva configurada - Direito real sobre coisa alheia que caracteriza o titular como contribuinte do imposto (arts. 34 e 121, do CTN). Sentença mantida (art. 252, do RITJSP) - Recurso desprovido. (9000373-55.2007.8.26.0090 Apelação / Municipais; Relator(a): Roberto Martins de Souza; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2016; Data de registro: 17/06/2016) Ementa: APELAÇÃO - Exceção de Pré-executividade - Cobrança referente ao IPTU do exercício de 2006 em face da CTEEP, ora apelada, que possui servidão de passagem no imóvel onde deve recair a cobrança do tributo - Ilegitimidade passiva configurada - A servidão de passagem não é fato gerador de IPTU - Inteligência dos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional - Alteração do Polo Passivo - Inocorrência - Tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em face de parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, fica afastada a possibilidade de se aplicar a súmula 392 do STJ - Honorários Advocatícios Mantidos - Sentença Mantida - Recurso Improvido. (0527062-68.2007.8.26.0177 Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento: 30/08/2016; Data de registro: 30/08/2016) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os embargos a execução para para reconhecer a sua ilegitimidade passiva da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e por consequência, julgar extinta a execução de nº 0503234-10.2006.8.26.0361 Condeno o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Sem reexame necessário. Transitada em julgado traslade-se cópia da presente decisão aos autos de n° 0503234-10.2006.8.26.0361. Oportunamente, ao arquivo. P.I. C. - ADV: FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VIÑA (OAB 287486/SP)