Detalhe do processo

1014329-39.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014329-39.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por A. M. dos S. em face de sua esposa M. H. T. dos S., alegando que a requerida apresenta grave comprometimento cognitivo e mental, encontrando-se impossibilitada de praticar autonomamente os atos da vida civil, motivo pelo qual postula sua nomeação como curador. Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado o requerente como curador provisório. A requerida foi regularmente citada, tendo sido posteriormente nomeada curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral e requereu a realização de prova pericial. O Ministério Público acompanhou o feito. Realizada perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID F00), apresentando comprometimento grave e permanente das funções cognitivas, dependência integral de terceiros para a prática das atividades da vida diária e incapacidade para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Após o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a possuir caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando indispensável à proteção da pessoa com deficiência e limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme disposto nos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso concreto, a prova produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar a incapacidade da requerida. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer, enfermidade progressiva e irreversível, apresentando grave comprometimento das funções mentais globais e específicas, com prejuízo relevante da memória, orientação, linguagem, pensamento e capacidade decisória. A perícia consignou, ainda, que a examinada depende integralmente de terceiros para atividades básicas da vida diária, não possui condições de gerir sua vida patrimonial e negocial e não reúne capacidade para exprimir validamente sua vontade, circunstâncias que evidenciam a incidência da hipótese prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Nada há nos autos que afaste as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e cuja avaliação técnica se mostrou coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos probatórios. Quanto à escolha do curador, verifica-se que o requerente é cônjuge da requerida, já exercendo a curatela provisória sem qualquer notícia de irregularidade, revelando-se a pessoa mais apta para o exercício do encargo, nos termos dos artigos 1.775 do Código Civil e 755 do Código de Processo Civil. A curatela deverá permanecer limitada aos atos patrimoniais e negociais da curatelada, observadas as balizas fixadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, diante da informação constante dos autos de que a curatelada não possui patrimônio significativo e da inexistência de elementos que indiquem risco à administração dos interesses da incapaz, dispenso a apresentação periódica de contas, sem prejuízo de futura determinação judicial caso sobrevenham circunstâncias que a justifiquem. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de M. H. T. dos S., em razão de sua incapacidade de exprimir validamente a própria vontade, nomeando como curador definitivo seu cônjuge, A. M. dos S. A curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Dispenso, por ora, a prestação periódica de contas. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil competente, observando-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário termo de compromisso e certidão de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Vicente, data do sistema. - ADV: MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE (OAB 404162/SP), JOSIVAL DE OLIVEIRA (OAB 512460/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIVAL DE OLIVEIRA

OAB: 512460/SP

MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE

OAB: 404162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014329-39.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por A. M. dos S. em face de sua esposa M. H. T. dos S., alegando que a requerida apresenta grave comprometimento cognitivo e mental, encontrando-se impossibilitada de praticar autonomamente os atos da vida civil, motivo pelo qual postula sua nomeação como curador. Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado o requerente como curador provisório. A requerida foi regularmente citada, tendo sido posteriormente nomeada curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral e requereu a realização de prova pericial. O Ministério Público acompanhou o feito. Realizada perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID F00), apresentando comprometimento grave e permanente das funções cognitivas, dependência integral de terceiros para a prática das atividades da vida diária e incapacidade para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Após o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a possuir caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando indispensável à proteção da pessoa com deficiência e limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme disposto nos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso concreto, a prova produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar a incapacidade da requerida. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer, enfermidade progressiva e irreversível, apresentando grave comprometimento das funções mentais globais e específicas, com prejuízo relevante da memória, orientação, linguagem, pensamento e capacidade decisória. A perícia consignou, ainda, que a examinada depende integralmente de terceiros para atividades básicas da vida diária, não possui condições de gerir sua vida patrimonial e negocial e não reúne capacidade para exprimir validamente sua vontade, circunstâncias que evidenciam a incidência da hipótese prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Nada há nos autos que afaste as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e cuja avaliação técnica se mostrou coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos probatórios. Quanto à escolha do curador, verifica-se que o requerente é cônjuge da requerida, já exercendo a curatela provisória sem qualquer notícia de irregularidade, revelando-se a pessoa mais apta para o exercício do encargo, nos termos dos artigos 1.775 do Código Civil e 755 do Código de Processo Civil. A curatela deverá permanecer limitada aos atos patrimoniais e negociais da curatelada, observadas as balizas fixadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, diante da informação constante dos autos de que a curatelada não possui patrimônio significativo e da inexistência de elementos que indiquem risco à administração dos interesses da incapaz, dispenso a apresentação periódica de contas, sem prejuízo de futura determinação judicial caso sobrevenham circunstâncias que a justifiquem. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de M. H. T. dos S., em razão de sua incapacidade de exprimir validamente a própria vontade, nomeando como curador definitivo seu cônjuge, A. M. dos S. A curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Dispenso, por ora, a prestação periódica de contas. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil competente, observando-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário termo de compromisso e certidão de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Vicente, data do sistema. - ADV: MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE (OAB 404162/SP), JOSIVAL DE OLIVEIRA (OAB 512460/SP)