1014321-47.2023.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014321-47.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Leonardo Silva dos Santos - Sergio Ricardo Bonito e outro - Vistos. Intimadas as partes a se manifestar sobre a estimativa (fls. 255/257), os réus, às fls. 258/260, desistiram da prova pericial por considerarem excessivo o valor proposto, pediram a dispensa do recolhimento dos honorários, por não iniciados os trabalhos, e mantiveram o interesse na prova oral especificada às fls. 212/214. O autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a estimativa (fls. 261) e, às fls. 262, concordou com o prosseguimento do feito sem a perícia, requerendo a designação de audiência para a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal das partes. A prova pericial foi deferida exclusivamente a requerimento dos réus, a quem incumbia o adiantamento da remuneração do perito. A parte que requer a prova pode dela desistir antes de sua produção, e a desistência não traz prejuízo ao autor, que jamais postulou a prova técnica, não se dispôs a assumir o encargo financeiro respectivo e concordou expressamente com o prosseguimento sem ela. Não há razão para determinar a perícia de ofício. O ônus de comprovar a existência dos vícios, sua anterioridade à venda e a extensão dos gastos alegados é do autor, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a parte a quem o ônus incumbe optou por se desincumbir dele com os documentos que já instruem os autos, os quais serão valorados por ocasião da sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pelos réus às fls. 258/260 e DISPENSO o perito RAFAEL BUENO DA ROCHA do encargo. Não são devidos honorários periciais, uma vez que o profissional se limitou a apresentar a proposta de fls. 246/249, sem a prática de qualquer ato de instrução, o que também esvazia a indicação de assistente técnico feita às fls. 228. Comunique-se o perito por meio eletrônico, com cópia desta decisão. Passo à prova oral, cuja apreciação a decisão de saneamento reservou para este momento. A controvérsia, tal como delimitada às fls. 218, gira em torno da responsabilidade pelos problemas constatados no apartamento depois da entrega das chaves. O autor sustenta que os vazamentos, a fiação sem isolamento, os pisos não assentados e o funcionamento da torneira de água quente eram vícios ocultos preexistentes à venda e deliberadamente escondidos pelos réus, ao passo que os réus atribuem os danos à reforma que o próprio autor iniciou sem acompanhamento técnico e negam qualquer problema durante o tempo em que ocuparam o imóvel. Definir se os vícios existiam antes da venda, se eram perceptíveis, se as infiltrações decorrem de deficiência da impermeabilização original ou da demolição dos revestimentos, se os reparos executados eram necessários para saná-los e se o valor despendido corresponde ao custo desses reparos é matéria que depende de conhecimento técnico de engenharia, como reconheceu a própria decisão de saneamento ao deferir a perícia e ao condicionar a ela o exame da prova testemunhal. As partes, contudo, abriram mão da prova técnica. Fatos que só por exame pericial poderiam ser provados não se demonstram por testemunhas, e o art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da inquirição nesse caso. O depoimento de pedreiros, vizinhos ou do síndico sobre a origem de uma infiltração, a adequação de uma instalação elétrica ou a necessidade e o preço de uma obra não substitui a análise técnica que os próprios interessados dispensaram. Os fatos não técnicos que remanescem já estão documentados nos autos, hipótese em que o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil igualmente veda a inquirição. Os róis reforçam a conclusão. O autor justificou a oitiva de Sérgio Ricardo Menten Sobrinho e Alexsandro dos Santos com a afirmação de que acompanharam a execução do reparo dos vícios do imóvel e do imóvel vizinho (fls. 215). Quem acompanhou a obra contratada pelo autor depois da constatação dos problemas nada pode dizer sobre o estado do apartamento antes da entrega das chaves nem sobre o que os réus sabiam ao vender, e a percepção que tenham tido do que encontraram já está preservada nos registros mencionados. A oitiva do síndico Roberto Carlos Tapi foi pedida para que confirmasse fatos que ele próprio já relatou nos áudios de fls. 7/9. Os réus, por sua vez, arrolaram Márcia Regina Cardoso Soares e Cláudio Rogério de Oliveira Júnior sem indicar sequer a relação dessas pessoas com os fatos ou o que pretendiam demonstrar com seus depoimentos (fls. 213), embora a decisão de fls. 198 tenha determinado que as provas fossem especificadas com justificativa, e a finalidade declarada para a prova oral, de descobrir com mais profundidade a realidade dos fatos, é genérica e não se dirige a nenhum ponto controvertido determinado. O depoimento pessoal, requerido reciprocamente às fls. 213 e 216, destina-se à obtenção de confissão, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. As versões das partes estão fixadas e são frontalmente contrárias desde a correspondência extrajudicial de fls. 77/93, com o autor a afirmar a ocultação de vícios e os réus a negar qualquer problema no imóvel, e nada indica que uma delas venha a reconhecer em audiência o que sempre negou. Quanto ao restante, a confissão que se pudesse colher não supriria a prova técnica dos fatos que dela dependem. Desnecessária, portanto, a prova oral, cuja produção apenas retardaria o julgamento, incidindo os arts. 370, parágrafo único, e 443 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 213 e 215/216, ficando prejudicado o pedido de intimação judicial do síndico. DECLARO ENCERRADA a instrução processual. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reservada a valoração da prova documental à sentença. Quanto ao requerimento de fls. 216 para a juntada de documentos novos e à contraposição dos réus às fls. 187, a questão se resolve pela própria lei. A juntada de documentos após a inicial e a contestação somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sempre com observância do contraditório, de modo que eventual documento apresentado será apreciado no momento próprio. Ficam as partes cientes de que podem se compor a qualquer momento, hipótese em que o acordo será submetido à homologação. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP), SABRINA SANTOS FERNANDES (OAB 474581/SP), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO SILVA DOS SANTOS
Réu SERGIO RICARDO BONITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014321-47.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Leonardo Silva dos Santos - Sergio Ricardo Bonito e outro - Vistos. Intimadas as partes a se manifestar sobre a estimativa (fls. 255/257), os réus, às fls. 258/260, desistiram da prova pericial por considerarem excessivo o valor proposto, pediram a dispensa do recolhimento dos honorários, por não iniciados os trabalhos, e mantiveram o interesse na prova oral especificada às fls. 212/214. O autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a estimativa (fls. 261) e, às fls. 262, concordou com o prosseguimento do feito sem a perícia, requerendo a designação de audiência para a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal das partes. A prova pericial foi deferida exclusivamente a requerimento dos réus, a quem incumbia o adiantamento da remuneração do perito. A parte que requer a prova pode dela desistir antes de sua produção, e a desistência não traz prejuízo ao autor, que jamais postulou a prova técnica, não se dispôs a assumir o encargo financeiro respectivo e concordou expressamente com o prosseguimento sem ela. Não há razão para determinar a perícia de ofício. O ônus de comprovar a existência dos vícios, sua anterioridade à venda e a extensão dos gastos alegados é do autor, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a parte a quem o ônus incumbe optou por se desincumbir dele com os documentos que já instruem os autos, os quais serão valorados por ocasião da sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pelos réus às fls. 258/260 e DISPENSO o perito RAFAEL BUENO DA ROCHA do encargo. Não são devidos honorários periciais, uma vez que o profissional se limitou a apresentar a proposta de fls. 246/249, sem a prática de qualquer ato de instrução, o que também esvazia a indicação de assistente técnico feita às fls. 228. Comunique-se o perito por meio eletrônico, com cópia desta decisão. Passo à prova oral, cuja apreciação a decisão de saneamento reservou para este momento. A controvérsia, tal como delimitada às fls. 218, gira em torno da responsabilidade pelos problemas constatados no apartamento depois da entrega das chaves. O autor sustenta que os vazamentos, a fiação sem isolamento, os pisos não assentados e o funcionamento da torneira de água quente eram vícios ocultos preexistentes à venda e deliberadamente escondidos pelos réus, ao passo que os réus atribuem os danos à reforma que o próprio autor iniciou sem acompanhamento técnico e negam qualquer problema durante o tempo em que ocuparam o imóvel. Definir se os vícios existiam antes da venda, se eram perceptíveis, se as infiltrações decorrem de deficiência da impermeabilização original ou da demolição dos revestimentos, se os reparos executados eram necessários para saná-los e se o valor despendido corresponde ao custo desses reparos é matéria que depende de conhecimento técnico de engenharia, como reconheceu a própria decisão de saneamento ao deferir a perícia e ao condicionar a ela o exame da prova testemunhal. As partes, contudo, abriram mão da prova técnica. Fatos que só por exame pericial poderiam ser provados não se demonstram por testemunhas, e o art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da inquirição nesse caso. O depoimento de pedreiros, vizinhos ou do síndico sobre a origem de uma infiltração, a adequação de uma instalação elétrica ou a necessidade e o preço de uma obra não substitui a análise técnica que os próprios interessados dispensaram. Os fatos não técnicos que remanescem já estão documentados nos autos, hipótese em que o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil igualmente veda a inquirição. Os róis reforçam a conclusão. O autor justificou a oitiva de Sérgio Ricardo Menten Sobrinho e Alexsandro dos Santos com a afirmação de que acompanharam a execução do reparo dos vícios do imóvel e do imóvel vizinho (fls. 215). Quem acompanhou a obra contratada pelo autor depois da constatação dos problemas nada pode dizer sobre o estado do apartamento antes da entrega das chaves nem sobre o que os réus sabiam ao vender, e a percepção que tenham tido do que encontraram já está preservada nos registros mencionados. A oitiva do síndico Roberto Carlos Tapi foi pedida para que confirmasse fatos que ele próprio já relatou nos áudios de fls. 7/9. Os réus, por sua vez, arrolaram Márcia Regina Cardoso Soares e Cláudio Rogério de Oliveira Júnior sem indicar sequer a relação dessas pessoas com os fatos ou o que pretendiam demonstrar com seus depoimentos (fls. 213), embora a decisão de fls. 198 tenha determinado que as provas fossem especificadas com justificativa, e a finalidade declarada para a prova oral, de descobrir com mais profundidade a realidade dos fatos, é genérica e não se dirige a nenhum ponto controvertido determinado. O depoimento pessoal, requerido reciprocamente às fls. 213 e 216, destina-se à obtenção de confissão, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. As versões das partes estão fixadas e são frontalmente contrárias desde a correspondência extrajudicial de fls. 77/93, com o autor a afirmar a ocultação de vícios e os réus a negar qualquer problema no imóvel, e nada indica que uma delas venha a reconhecer em audiência o que sempre negou. Quanto ao restante, a confissão que se pudesse colher não supriria a prova técnica dos fatos que dela dependem. Desnecessária, portanto, a prova oral, cuja produção apenas retardaria o julgamento, incidindo os arts. 370, parágrafo único, e 443 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 213 e 215/216, ficando prejudicado o pedido de intimação judicial do síndico. DECLARO ENCERRADA a instrução processual. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reservada a valoração da prova documental à sentença. Quanto ao requerimento de fls. 216 para a juntada de documentos novos e à contraposição dos réus às fls. 187, a questão se resolve pela própria lei. A juntada de documentos após a inicial e a contestação somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sempre com observância do contraditório, de modo que eventual documento apresentado será apreciado no momento próprio. Ficam as partes cientes de que podem se compor a qualquer momento, hipótese em que o acordo será submetido à homologação. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP), SABRINA SANTOS FERNANDES (OAB 474581/SP), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)