Detalhe do processo

1014319-84.2021.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014319-84.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca dos Santos Bezerra - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz (Hospital dos Estivadores) e outro - Vistos. 1-Fls. 655/657: indefiro. O deferimento da prova testemunhal remonta à decisão de fl. 191, item 9, irrecorrida, e a conclusão do laudo pericial não implica em seu acolhimento automático, já que juízo pode dele divergir, no todo ou em parte, à luz do art. 479 do CPC, inclusive com base no confronto do laudo técnico com as demais provas dos autos. Ademais, não há como reputar imprestáveis de antemão os depoimentos daqueles que possuem alguma relação com o atendimento ou com as políticas do nosocômio onde ocorridos os fatos. 2-Designo a audiência de instrução para o dia 26/8/2026, às 15 horas. 3-Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas requeridas, com qualificação e endereço completos, sob pena de preclusão, ficando desde já deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela autora à fl. 663. 4-Caso as testemunhas devam ser requisitadas, incumbe às partes a indicação da repartição para requisição, ou e-mail oficial para a mesma finalidade. Não havendo necessidade de requisição pelo juízo, os procuradores das partes deverão observar o art. 455 do CPC no que toca à intimação das testemunhas arroladas. 5-A audiência é presencial. Todavia, havendo interesse em participar remotamente do ato, se assim desejarem, as partes e seus patronos deverão fornecer endereços de e-mail próprios e das testemunhas arroladas para encaminhamento de link de acesso ao ato, com no mínimo dois dias de antecedência da data da audiência. 6-Observo que para a participação na audiência de forma virtual, basta acessar o link enviado no equipamento que o participante pretende utilizar para participar do ato e seguir as instruções disponibilizadas na tela, podendo se valer de qualquer equipamento com acesso à Internet. 7-O comparecimento presencial de uma das partes, ou das testemunhas, não prejudica a participação dos demais na modalidade remota, se assim preferirem, hipótese em que deverão observar o disposto nos itens 4 e 5 supra. Intime-se. - ADV: EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP), LARISSA SOUZA CATANHO (OAB 447504/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA DOS SANTOS BEZERRA

Réu INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ (HOSPITAL DOS ESTIVADORES)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON CATANHO

OAB: 148763/SP

LARISSA SOUZA CATANHO

OAB: 447504/SP

FABIO KADI

OAB: 107953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014319-84.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca dos Santos Bezerra - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz (Hospital dos Estivadores) e outro - Vistos. 1-Fls. 655/657: indefiro. O deferimento da prova testemunhal remonta à decisão de fl. 191, item 9, irrecorrida, e a conclusão do laudo pericial não implica em seu acolhimento automático, já que juízo pode dele divergir, no todo ou em parte, à luz do art. 479 do CPC, inclusive com base no confronto do laudo técnico com as demais provas dos autos. Ademais, não há como reputar imprestáveis de antemão os depoimentos daqueles que possuem alguma relação com o atendimento ou com as políticas do nosocômio onde ocorridos os fatos. 2-Designo a audiência de instrução para o dia 26/8/2026, às 15 horas. 3-Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas requeridas, com qualificação e endereço completos, sob pena de preclusão, ficando desde já deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela autora à fl. 663. 4-Caso as testemunhas devam ser requisitadas, incumbe às partes a indicação da repartição para requisição, ou e-mail oficial para a mesma finalidade. Não havendo necessidade de requisição pelo juízo, os procuradores das partes deverão observar o art. 455 do CPC no que toca à intimação das testemunhas arroladas. 5-A audiência é presencial. Todavia, havendo interesse em participar remotamente do ato, se assim desejarem, as partes e seus patronos deverão fornecer endereços de e-mail próprios e das testemunhas arroladas para encaminhamento de link de acesso ao ato, com no mínimo dois dias de antecedência da data da audiência. 6-Observo que para a participação na audiência de forma virtual, basta acessar o link enviado no equipamento que o participante pretende utilizar para participar do ato e seguir as instruções disponibilizadas na tela, podendo se valer de qualquer equipamento com acesso à Internet. 7-O comparecimento presencial de uma das partes, ou das testemunhas, não prejudica a participação dos demais na modalidade remota, se assim preferirem, hipótese em que deverão observar o disposto nos itens 4 e 5 supra. Intime-se. - ADV: EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP), LARISSA SOUZA CATANHO (OAB 447504/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)