Detalhe do processo

1014312-70.2023.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014312-70.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aparecida Silva de Castro Andrade - - João Ricardo dos Santos Andrade - HLTS Engenharia e Contruções Ltda - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por APARECIDA SILVA DE CASTRO ANDRADE e JOÃO RICARDO DOS SANTOS ANDRADE em desfavor de HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito dos autores para o fim de condenar a empresa demandada em lhes efetuar o pagamento, a título de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial, do montante pecuniário de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir da data de elaboração do laudo pericial, no caso, 16.03.2026. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA; e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil; b) acolher o pleito dos autores para o fim de condenar a empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, que arbitro na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de correção monetária, computada a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da data de citação válida da acionada, no caso, 05.09.2023 (fls. 71 dos autos). Reitero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024; e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e dos honorários sucumbenciais dos patronos dos requerentes, que arbitro em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias acima especificadas (itens "a" e "b" do dispositivo), sendo que assim o faço com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. PRIC. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA SILVA DE CASTRO ANDRADE

Réu HLTS ENGENHARIA E CONTRUçõES LTDA

Autor JOãO RICARDO DOS SANTOS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA

OAB: 82357/MG

THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI

OAB: 358566/SP

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 541808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014312-70.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aparecida Silva de Castro Andrade - - João Ricardo dos Santos Andrade - HLTS Engenharia e Contruções Ltda - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por APARECIDA SILVA DE CASTRO ANDRADE e JOÃO RICARDO DOS SANTOS ANDRADE em desfavor de HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito dos autores para o fim de condenar a empresa demandada em lhes efetuar o pagamento, a título de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial, do montante pecuniário de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir da data de elaboração do laudo pericial, no caso, 16.03.2026. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA; e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil; b) acolher o pleito dos autores para o fim de condenar a empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, que arbitro na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de correção monetária, computada a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da data de citação válida da acionada, no caso, 05.09.2023 (fls. 71 dos autos). Reitero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024; e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e dos honorários sucumbenciais dos patronos dos requerentes, que arbitro em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias acima especificadas (itens "a" e "b" do dispositivo), sendo que assim o faço com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. PRIC. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP)