1014310-04.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014310-04.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por A.A.O.S. em face de seu irmão M.M.O., este já submetido a interdição por sentença transitada em julgado nos autos nº 1046/02, da 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual fora nomeada curadora definitiva a genitora comum, R.E.M.O. Sustenta a autora que a curadora originária faleceu em 27 de setembro de 2022, conforme certidão de óbito de fl. 10, remanescendo o curatelado sob seus cuidados desde então, sem representação legal regularizada, o que compromete a percepção de seu benefício assistencial e a prática dos atos necessários à sua subsistência e tratamento de saúde. Requereu a nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório, e os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6/20 e foi emendada às fls. 24/27, com a juntada da certidão de nascimento do interditando averbada da interdição (fls. 25/26) e de relatório médico atualizado (fl. 27). Pela decisão de fls. 53/54 foram deferidos à autora a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, nomeando-a curadora provisória do irmão, com poderes limitados aos atos ali especificados, expedindo-se o competente termo de compromisso (fl. 65) e a certidão de curatela provisória (fl. 64). Os demais irmãos do curatelado firmaram declaração de anuência à nomeação da autora (fls. 33/34). Citado (fl. 90), o interditando teve nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral e formulou quesitos (fls. 95/97). Determinada a realização de perícia médica (fls. 107 e 130), o exame foi realizado pelo IMESC em 7 de maio de 2026, sobrevindo o laudo de fls. 139/155. A Defensoria Pública manifestou não ter oposição ao laudo (fl. 161) e o Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 165/166). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, encontrando-se a instrução exaurida com a realização da perícia médica, prova de índole essencial nas ações desta natureza, na forma do art. 753 do Código de Processo Civil. A sujeição à curatela pressupõe a demonstração de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, a teor dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, sendo certo que, após o advento da Lei nº 13.146/2015, a medida assumiu caráter excepcional, proporcional e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da pessoa com deficiência, conforme os arts. 84 e 85 do mesmo diploma. No caso concreto, a prova pericial produzida pelo IMESC é conclusiva. Apurou o perito oficial que o periciando é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), com comprometimento das funções mentais globais e específicas e grave limitação nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e socialização, necessitando de supervisão permanente de terceiros para as atividades da vida diária (fls. 150/152). Consignou o laudo, de forma expressa, que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida, havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração, quadro este de natureza irreversível (fl. 153). Respondendo aos quesitos da Defensoria Pública, o perito afastou, ainda, a possibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada, ante a inexistência de condição clínica de manifestação e expressão de vontade pelo interditando (fl. 154). Desse modo, restou plenamente caracterizada a hipótese legal autorizadora da curatela, na exata dimensão do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Quanto à substituição do encargo, o falecimento da curadora originária, comprovado pela certidão de óbito de fl. 10, tornou imperiosa a nomeação de novo curador, sob pena de permanecer o incapaz desassistido para os atos da vida civil, em prejuízo de sua própria dignidade e de seus interesses patrimoniais e assistenciais. A legitimidade e a idoneidade da autora para o exercício do múnus estão demonstradas. É ela irmã do curatelado, na forma dos documentos de fls. 47/48, achando-se legitimada pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e habilitada à nomeação pela regra do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, que, à falta de ascendentes ou descendentes aptos, autoriza a escolha de parente colateral. Soma-se a isso a expressa anuência dos demais irmãos, manifestada na declaração de fls. 33/34, e a circunstância de já vir a autora exercendo, de fato e de direito, os cuidados do irmão desde o óbito da genitora, inclusive em caráter provisório desde a decisão de fls. 53/54. Foram rigorosamente observados o contraditório e o devido processo legal, com a citação do interditando (fl. 90), a atuação da Defensoria Pública na função de curadora especial (fls. 95/97 e 161) e a fiscalização do Ministério Público, que, em seu parecer de fls. 165/166, manifestou-se favoravelmente à pretensão. Não há, portanto, qualquer óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I, e 1.775, § 3º, do Código Civil, combinados com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o art. 755 do Código de Processo Civil, decreto a curatela de M.M.O., qualificado nos autos, nomeando-lhe curadora sua irmã A.A.O.S., em substituição à anterior curadora falecida. A curatela, de caráter ilimitado no tempo enquanto perdurar a causa que a determinou, restringe-se aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, ficando a curadora autorizada a representar o curatelado perante órgãos e entidades públicas e privadas, a administrar seu patrimônio, a movimentar contas e aplicações, a requerer e administrar benefícios previdenciários e assistenciais e a promover os atos necessários ao seu adequado atendimento médico, hospitalar e ambulatorial, preservados os direitos de natureza existencial do curatelado, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do art. 85, § 1º, do referido diploma. Ficam ratificados os poderes conferidos na curatela provisória de fls. 53/54, ora convolada em definitiva. Em atenção ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais, procedendo-se à averbação à margem do assento de nascimento do curatelado (fls. 25/26), e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma da lei, dispensada a publicação pela imprensa oficial, ante a gratuidade deferida. Expeça-se o competente termo de curatela definitiva, independentemente de nova especialização de hipoteca legal, ante a ausência de patrimônio a administrar além do benefício assistencial percebido pelo curatelado (art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, por analogia). Sem custas e honorários, ante a gratuidade e a natureza do feito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE (OAB 404162/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE
OAB: 404162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014310-04.2022.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por A.A.O.S. em face de seu irmão M.M.O., este já submetido a interdição por sentença transitada em julgado nos autos nº 1046/02, da 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual fora nomeada curadora definitiva a genitora comum, R.E.M.O. Sustenta a autora que a curadora originária faleceu em 27 de setembro de 2022, conforme certidão de óbito de fl. 10, remanescendo o curatelado sob seus cuidados desde então, sem representação legal regularizada, o que compromete a percepção de seu benefício assistencial e a prática dos atos necessários à sua subsistência e tratamento de saúde. Requereu a nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório, e os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6/20 e foi emendada às fls. 24/27, com a juntada da certidão de nascimento do interditando averbada da interdição (fls. 25/26) e de relatório médico atualizado (fl. 27). Pela decisão de fls. 53/54 foram deferidos à autora a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, nomeando-a curadora provisória do irmão, com poderes limitados aos atos ali especificados, expedindo-se o competente termo de compromisso (fl. 65) e a certidão de curatela provisória (fl. 64). Os demais irmãos do curatelado firmaram declaração de anuência à nomeação da autora (fls. 33/34). Citado (fl. 90), o interditando teve nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral e formulou quesitos (fls. 95/97). Determinada a realização de perícia médica (fls. 107 e 130), o exame foi realizado pelo IMESC em 7 de maio de 2026, sobrevindo o laudo de fls. 139/155. A Defensoria Pública manifestou não ter oposição ao laudo (fl. 161) e o Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 165/166). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, encontrando-se a instrução exaurida com a realização da perícia médica, prova de índole essencial nas ações desta natureza, na forma do art. 753 do Código de Processo Civil. A sujeição à curatela pressupõe a demonstração de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, a teor dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, sendo certo que, após o advento da Lei nº 13.146/2015, a medida assumiu caráter excepcional, proporcional e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da pessoa com deficiência, conforme os arts. 84 e 85 do mesmo diploma. No caso concreto, a prova pericial produzida pelo IMESC é conclusiva. Apurou o perito oficial que o periciando é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), com comprometimento das funções mentais globais e específicas e grave limitação nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e socialização, necessitando de supervisão permanente de terceiros para as atividades da vida diária (fls. 150/152). Consignou o laudo, de forma expressa, que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida, havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração, quadro este de natureza irreversível (fl. 153). Respondendo aos quesitos da Defensoria Pública, o perito afastou, ainda, a possibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada, ante a inexistência de condição clínica de manifestação e expressão de vontade pelo interditando (fl. 154). Desse modo, restou plenamente caracterizada a hipótese legal autorizadora da curatela, na exata dimensão do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Quanto à substituição do encargo, o falecimento da curadora originária, comprovado pela certidão de óbito de fl. 10, tornou imperiosa a nomeação de novo curador, sob pena de permanecer o incapaz desassistido para os atos da vida civil, em prejuízo de sua própria dignidade e de seus interesses patrimoniais e assistenciais. A legitimidade e a idoneidade da autora para o exercício do múnus estão demonstradas. É ela irmã do curatelado, na forma dos documentos de fls. 47/48, achando-se legitimada pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e habilitada à nomeação pela regra do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, que, à falta de ascendentes ou descendentes aptos, autoriza a escolha de parente colateral. Soma-se a isso a expressa anuência dos demais irmãos, manifestada na declaração de fls. 33/34, e a circunstância de já vir a autora exercendo, de fato e de direito, os cuidados do irmão desde o óbito da genitora, inclusive em caráter provisório desde a decisão de fls. 53/54. Foram rigorosamente observados o contraditório e o devido processo legal, com a citação do interditando (fl. 90), a atuação da Defensoria Pública na função de curadora especial (fls. 95/97 e 161) e a fiscalização do Ministério Público, que, em seu parecer de fls. 165/166, manifestou-se favoravelmente à pretensão. Não há, portanto, qualquer óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I, e 1.775, § 3º, do Código Civil, combinados com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o art. 755 do Código de Processo Civil, decreto a curatela de M.M.O., qualificado nos autos, nomeando-lhe curadora sua irmã A.A.O.S., em substituição à anterior curadora falecida. A curatela, de caráter ilimitado no tempo enquanto perdurar a causa que a determinou, restringe-se aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, ficando a curadora autorizada a representar o curatelado perante órgãos e entidades públicas e privadas, a administrar seu patrimônio, a movimentar contas e aplicações, a requerer e administrar benefícios previdenciários e assistenciais e a promover os atos necessários ao seu adequado atendimento médico, hospitalar e ambulatorial, preservados os direitos de natureza existencial do curatelado, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do art. 85, § 1º, do referido diploma. Ficam ratificados os poderes conferidos na curatela provisória de fls. 53/54, ora convolada em definitiva. Em atenção ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais, procedendo-se à averbação à margem do assento de nascimento do curatelado (fls. 25/26), e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma da lei, dispensada a publicação pela imprensa oficial, ante a gratuidade deferida. Expeça-se o competente termo de curatela definitiva, independentemente de nova especialização de hipoteca legal, ante a ausência de patrimônio a administrar além do benefício assistencial percebido pelo curatelado (art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, por analogia). Sem custas e honorários, ante a gratuidade e a natureza do feito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE (OAB 404162/SP)