Detalhe do processo

1014288-62.2019.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1014288-62.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Auto Viação Urubupungá Ltda - Apelante: Viação Osasco Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Interessado: Waldo Jose Bittencourt Marcondes - Interessado: Leandro Goncalves Borges - Vistos. Apelação interposta pela Autoviação Urubupungá Ltda. e Viação Osasco Ltda. contra a r. sentença (fls. 499/501) que reconheceu a perda superveniente de objeto em relação ao feito e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito movido em face do Município de Santana de Parnaíba. Na inicial, as concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Santana de Parnaíba, ajuizaram ação de produção antecipada de provas com fundamento no artigo 381, incisos II e III, do CPC. Alegaram que os contratos de concessão asseguravam reajuste periódico da remuneração e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mas que os critérios efetivamente utilizados pelo Município para análise dos reajustes teriam considerado apenas a recomposição inflacionária, sem observar outros fatores econômicos previstos contratualmente, tais como custos operacionais, reajustes salariais e variação dos insumos da atividade. Defenderam que a prova pericial poderia tanto viabilizar solução consensual do conflito quanto fornecer elementos para avaliar a conveniência de futuro ajuizamento de ação de reequilíbrio contratual e, nesses termos, buscaram a produção antecipada de perícia contábil e econômica destinada a apurar: (i) qual seria o reajuste tarifário aplicável ao exercício de 2019; (ii) se houve desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão; e (iii) em caso positivo, qual o montante dos prejuízos suportados pelas concessionárias desde o início da execução contratual. Os autos contaram com a produção da prova pericial (fls. 365/380, fls. 430/432, fls. 462/470) e, ao final, a sentença extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos seguintes termos: Assim, tenho que houve a perda superveniente de objeto em relação ao presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, forte no art,485, VI, do CPC. Em nome do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa. Adotado, no mais, o relatório da sentença. Insatisfeitos, recorrem os autores (fls.525/548) buscando reformar integralmente a decisão com preservação da prova pericial produzida e exclusão da sucumbência. Nas razões, argumentam que a sentença incorreu em erro ao extinguir a ação por perda superveniente do objeto após a conclusão da perícia judicial, posto que a finalidade da produção antecipada de provas consiste justamente na obtenção e documentação da prova, objetivo que foi integralmente alcançado mediante a elaboração do laudo pericial sob contraditório. Defendem que a utilidade da prova não desaparece em razão de decisões proferidas em outros processos, pois a ação prevista no artigo 381 do CPC possui autonomia em relação a eventual demanda de conhecimento futura, razão pela qual o juízo de origem teria confundido os limites da produção antecipada de provas com os de uma ação voltada ao reconhecimento do direito material discutido entre as partes. Acrescentam que a sentença se apoiou indevidamente em circunstâncias estranhas ao objeto da demanda, notadamente o trânsito em julgado do processo nº 1000923-76.2020.8.26.0529 e a decisão do Tribunal de Contas do Estado que considerou irregulares a licitação e os contratos de concessão. Por fim, sustentam a confusão entre tarifa pública e remuneração contratual e que a condenação em custas e honorários viola o artigo 382, § 4º, do CPC. A Municipalidade apresentou as contrarrazões (fls. 556/569). O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados apenas os limites mínimos de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Assim, tendo as próprias apelantes atribuído à demanda o valor de R$ 10.000,00, não subsiste fundamento para a adoção do valor mínimo correspondente a 5 UFESPs, posto que o percentual legal incidente sobre o valor da causa supera esse piso. Desse modo, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, intime-se as apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor complementar do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Paulo Ferreira Brandão (OAB: 196342/SP) - Nathalia Faim Vieira dos Santos (OAB: 331913/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO VIAçãO URUBUPUNGá LTDA

Réu MUNICíPIO DE SANTANA DE PARNAíBA

Autor VIAçãO OSASCO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA FAIM VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 331913/SP

RICARDO MOREIRA FERREIRA

OAB: 155825/SP

RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT

OAB: 183481/SP

PAULO FERREIRA BRANDÃO

OAB: 196342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1014288-62.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Auto Viação Urubupungá Ltda - Apelante: Viação Osasco Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Interessado: Waldo Jose Bittencourt Marcondes - Interessado: Leandro Goncalves Borges - Vistos. Apelação interposta pela Autoviação Urubupungá Ltda. e Viação Osasco Ltda. contra a r. sentença (fls. 499/501) que reconheceu a perda superveniente de objeto em relação ao feito e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito movido em face do Município de Santana de Parnaíba. Na inicial, as concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Santana de Parnaíba, ajuizaram ação de produção antecipada de provas com fundamento no artigo 381, incisos II e III, do CPC. Alegaram que os contratos de concessão asseguravam reajuste periódico da remuneração e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mas que os critérios efetivamente utilizados pelo Município para análise dos reajustes teriam considerado apenas a recomposição inflacionária, sem observar outros fatores econômicos previstos contratualmente, tais como custos operacionais, reajustes salariais e variação dos insumos da atividade. Defenderam que a prova pericial poderia tanto viabilizar solução consensual do conflito quanto fornecer elementos para avaliar a conveniência de futuro ajuizamento de ação de reequilíbrio contratual e, nesses termos, buscaram a produção antecipada de perícia contábil e econômica destinada a apurar: (i) qual seria o reajuste tarifário aplicável ao exercício de 2019; (ii) se houve desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão; e (iii) em caso positivo, qual o montante dos prejuízos suportados pelas concessionárias desde o início da execução contratual. Os autos contaram com a produção da prova pericial (fls. 365/380, fls. 430/432, fls. 462/470) e, ao final, a sentença extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos seguintes termos: Assim, tenho que houve a perda superveniente de objeto em relação ao presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, forte no art,485, VI, do CPC. Em nome do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa. Adotado, no mais, o relatório da sentença. Insatisfeitos, recorrem os autores (fls.525/548) buscando reformar integralmente a decisão com preservação da prova pericial produzida e exclusão da sucumbência. Nas razões, argumentam que a sentença incorreu em erro ao extinguir a ação por perda superveniente do objeto após a conclusão da perícia judicial, posto que a finalidade da produção antecipada de provas consiste justamente na obtenção e documentação da prova, objetivo que foi integralmente alcançado mediante a elaboração do laudo pericial sob contraditório. Defendem que a utilidade da prova não desaparece em razão de decisões proferidas em outros processos, pois a ação prevista no artigo 381 do CPC possui autonomia em relação a eventual demanda de conhecimento futura, razão pela qual o juízo de origem teria confundido os limites da produção antecipada de provas com os de uma ação voltada ao reconhecimento do direito material discutido entre as partes. Acrescentam que a sentença se apoiou indevidamente em circunstâncias estranhas ao objeto da demanda, notadamente o trânsito em julgado do processo nº 1000923-76.2020.8.26.0529 e a decisão do Tribunal de Contas do Estado que considerou irregulares a licitação e os contratos de concessão. Por fim, sustentam a confusão entre tarifa pública e remuneração contratual e que a condenação em custas e honorários viola o artigo 382, § 4º, do CPC. A Municipalidade apresentou as contrarrazões (fls. 556/569). O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados apenas os limites mínimos de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Assim, tendo as próprias apelantes atribuído à demanda o valor de R$ 10.000,00, não subsiste fundamento para a adoção do valor mínimo correspondente a 5 UFESPs, posto que o percentual legal incidente sobre o valor da causa supera esse piso. Desse modo, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, intime-se as apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor complementar do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Paulo Ferreira Brandão (OAB: 196342/SP) - Nathalia Faim Vieira dos Santos (OAB: 331913/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - 1º andar