Detalhe do processo

1014288-47.2021.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014288-47.2021.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aglaia Cristina Leme Santana - Ante o exposto, determino à serventia que verifique e certifique: a) se todos os requeridos e sucessores indicados na petição inicial e respectivas emendas integram o polo passivo e foram regularmente citados; b) se todos os confrontantes identificados pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí integram o polo passivo e foram regularmente citados; c) se os confrontantes indicados no laudo pericial de fls. 373/404 e respectivo memorial descritivo coincidem com aqueles que integram o polo passivo, identificando nominalmente eventual confrontante não incluído na demanda ou não regularmente citado; d) se houve a publicação do edital destinado a eventuais interessados incertos ou desconhecidos, certificando seu regular cumprimento e o decurso do respectivo prazo; e) se subsiste qualquer mandado, carta, edital ou ato citatório pendente de cumprimento ou sem certificação de resultado. Após a certificação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca das informações certificadas e, se o caso, promova a complementação ou retificação do polo passivo, requerendo as providências cabíveis. Outrossim, considerando a manifestação da União Federal de fls. 426/427, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o resultado das diligências realizadas perante a Secretaria do Patrimônio da União e esclareça se possui interesse jurídico na presente demanda. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para verificação da regularidade da formação da relação processual e do contraditório, oportunidade em que será apreciada a necessidade de eventual complementação do polo passivo, bem como analisado o saneamento do feito e a definição das provas necessárias. Int. - ADV: HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGLAIA CRISTINA LEME SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ

OAB: 414801/SP

HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 398784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014288-47.2021.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aglaia Cristina Leme Santana - Ante o exposto, determino à serventia que verifique e certifique: a) se todos os requeridos e sucessores indicados na petição inicial e respectivas emendas integram o polo passivo e foram regularmente citados; b) se todos os confrontantes identificados pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí integram o polo passivo e foram regularmente citados; c) se os confrontantes indicados no laudo pericial de fls. 373/404 e respectivo memorial descritivo coincidem com aqueles que integram o polo passivo, identificando nominalmente eventual confrontante não incluído na demanda ou não regularmente citado; d) se houve a publicação do edital destinado a eventuais interessados incertos ou desconhecidos, certificando seu regular cumprimento e o decurso do respectivo prazo; e) se subsiste qualquer mandado, carta, edital ou ato citatório pendente de cumprimento ou sem certificação de resultado. Após a certificação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca das informações certificadas e, se o caso, promova a complementação ou retificação do polo passivo, requerendo as providências cabíveis. Outrossim, considerando a manifestação da União Federal de fls. 426/427, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o resultado das diligências realizadas perante a Secretaria do Patrimônio da União e esclareça se possui interesse jurídico na presente demanda. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para verificação da regularidade da formação da relação processual e do contraditório, oportunidade em que será apreciada a necessidade de eventual complementação do polo passivo, bem como analisado o saneamento do feito e a definição das provas necessárias. Int. - ADV: HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP)