Detalhe do processo

1014286-93.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014286-93.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Donizeti Rodrigues Salomão - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, destinada à apuração da autenticidade da assinatura do autor lançada no instrumento contratual juntado aos autos, nomeando, para tanto, Állan Degli Esposti Pontes, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe e comprove a este Juízo se houve a efetiva disponibilização, crédito e utilização do montante de R$ 3.133,10 na conta corrente mantida pelo autor sob a agência 4122 e conta nº 5913583570, referente à operação de refinanciamento ora discutida (fls. 90 e 132). O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e da proposta contratual de fls. 132/137, assinada eletronicamente. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Int. Cumpra-se. - ADV: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 481704/SP), ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Autor DONIZETI RODRIGUES SALOMãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ALANO CUNHA

OAB: 481704/SP

ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 407810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014286-93.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Donizeti Rodrigues Salomão - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, destinada à apuração da autenticidade da assinatura do autor lançada no instrumento contratual juntado aos autos, nomeando, para tanto, Állan Degli Esposti Pontes, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe e comprove a este Juízo se houve a efetiva disponibilização, crédito e utilização do montante de R$ 3.133,10 na conta corrente mantida pelo autor sob a agência 4122 e conta nº 5913583570, referente à operação de refinanciamento ora discutida (fls. 90 e 132). O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e da proposta contratual de fls. 132/137, assinada eletronicamente. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Int. Cumpra-se. - ADV: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 481704/SP), ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP)