Detalhe do processo

1014275-64.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Direitos / Deveres do Condômino
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014275-64.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Carlos Alberto Baracat Dib - Valderez Baracat Silveira - Valderez Baracat Silveira - Carlos Alberto Baracat Dib - É o relatório. Decido, em sede de saneador. Afasto a alegação de inadmissibilidade ou preclusão formal da reconvenção. Com efeito, embora o Código de Processo Civil preveja a propositura da reconvenção no bojo da própria peça de contestação (art. 343, caput, do CPC), a protocolização em peça autônoma e simultânea ou dentro do prazo legal de resposta constitui mera irregularidade formal que não enseja a sua rejeição, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade dos atos processuais, da economia e da cooperação (art. 5º do CPC). Além disso, não houve prejuízo ao autor/reconvindo, uma vez que se manifestou em réplica e sobre a reconvenção apresentada, conforme fls. 409/418, exercendo de forma escorreita o seu direito ao contraditório. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 343 DO CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que apreciou apelação, com alegação de omissão quanto à preclusão consumativa da reconvenção apresentada em peça apartada da contestação, porém no prazo para a apresentação da defesa, após determinação do C. STJ para novo julgamento específico da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à alegação de preclusão consumativa do direito de reconvir quando a reconvenção é apresentada em peça autônoma, porém dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo julgamento dos embargos de declaração possui caráter complementar, limitado à análise da tese da preclusão consumativa, permanecendo hígido o julgamento anterior. 4. A jurisprudência consolidada deste E. TJSP afasta a preclusão consumativa quando a reconvenção é apresentada em peça separada e após o oferecimento da contestação, desde que observado o prazo legal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. Na hipótese, a reconvenção foi protocolizada dentro do prazo de 15 dias contados da citação, sendo, portanto, tempestiva, ainda que em peça apartada e posterior à contestação. 6. Inexistente prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte Autora apresentou réplica após a reconvenção. 7. Inviável, assim, o reconhecimento da preclusão consumativa, impondo-se o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de Julgamento: "A apresentação de reconvenção em peça apartada da contestação não configura preclusão consumativa, desde que protocolizada dentro do prazo legal e respeitado o direito ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas." Legislação relevante citada: CPC, arts. 10, 343, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1059599-19.2015.8.26.0100; TJ-SP - Apelação Cível: 1010100-68 .2022.8.26.0602; TJSP, Apelação Cível 1024516-87.2020.8.26.0577; TJSP, Apelação Cível 1009505-97.2019.8.26.0562; TJSP, Apelação Cível 1002060-75.2018.8.26.0299; STJ, AgR em REsp nº 2059743/RJ. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019155-87.2023.8.26.0576; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026). grifei Ação de consignação em pagamento - Reconvenção apresentada em apartado à peça contestatória - Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção - Insurgência dos autores-reconvindos - Pedido de extinção da reconvenção por ter sido esta apresentada em apartado - Descabimento - Mera irregularidade - Pretensão que poderia ter sido veiculada em ação autônoma - Valores consignados insuficientes para a quitação do contrato - Improcedência do pedido consignatório - Demonstração do inadimplemento das obrigações contratuais, notadamente em relação à entrada e ao saldo devedor - Mora contratual que autoriza a resolução do contrato - Possibilidade de conversão das parcelas adimplidas em aluguéis (taxa de uso), a fim de indenizar os réus pelo período de fruição indevida - Conduta dos autores que caracteriza litigância de má-fé - Cabível a imposição de multa - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002085-09.2020.8.26.0238; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) - grifei Agravo de instrumento - Ação declaratória com pedido liminar de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e reconvenção - Reconvenção apresentada em peça autônoma - Decisão recorrida que não recebeu a reconvenção - Admissibilidade recursal - Hipótese em que, apesar de a decisão recorrida não estar dentre aquelas que admitem recorribilidade imediata, a controvérsia será inútil se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação (recorribilidade mediata, CPC, art. 1.009, § 1º) - Observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação - Precedente do STJ - Preliminar rejeitada - Recurso conhecido. Ação declaratória com pedido liminar de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e reconvenção - Reconvenção apresentada em peça autônoma - Decisão recorrida que não recebeu a reconvenção - Irrazoabilidade - Mera irregularidade - O processamento da reconvenção ofertada em peça apartada não gera prejuízo a qualquer das partes; ao contrário, concretiza a norma inserta no artigo 8º do Código de Processo Civil - Ainda que não se negue o equívoco, não há como e tampouco porque frustrar-se a postulação e, por conseguinte, os princípios que regem a prestação jurisdicional (economia e celeridade processual, instrumentalidade e razoável duração do processo, lealdade, cooperação, eficiência etc.), os quais devem orientar a relação entre os litigantes e o próprio Judiciário (CPC, arts. 5º e 6º) - Precedentes - Processamento da reconvenção que se admite, determinado, no entanto, o pagamento das custas e despesas correspondentes - Decisão reformada. Dispositivo: Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211527-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) - grifei Portanto, afasto o pedido de reconhecimento da preclusão consumativa da reconvenção. Quanto à tese de litispendência deduzida pela ré com relação ao processo nº 1007622-46.2025.8.26.0032, deixo para analisar o vício processual após a realização da prova pericial contábil deferida neste ato. Com efeito, a aferição da identidade da causa de pedir e pedido demanda detalhada verificação técnica se os exercícios fiscais, parcelas de IPTU e pagamentos do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) postulados nesta demanda coincidem rigorosamente com a causa de pedir e o pedido formulados no feito nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, diante da controvérsia estabelecida em ambos os processos. No caso, muito embora a decisão de fls. 35 tenha afastado a possibilidade de litispendência, uma vez que a análise dos pedidos iniciais das ações indicavam períodos de mora diversos, a ré/reconvinte sustenta em sua contestação que no processo 1007622-46.2025.8.26.0032 estão sendo discutidos os valores por ela quitados relativos ao PPI dos anos de 2010 a 2013 em atraso e os pagamentos do IPTU que abrangem o período de maio de 2021 até o ano de 2025. Sendo assim, somente a perícia contábil dirimirá a exata extensão dos títulos cobrados e comprovantes trazidos por ambas as ações. Com relação à litispendência alegada pelo autor/reconvindo referente ao pedido reconvencional da presente ação e aquele formulado na ação 1007622-46.2025.8.26.0032, verifica-se que na presente ação, a ré/reconvinte pretende a condenação do autor/reconvindo ao reembolso das parcelas por ela pagas a título de IPTU, referente ao período de maio de 2021 a setembro de 2025, correspondente a R$ 89.064,87, enquanto naquela ação, pretende o reembolso das parcelas pagas a este título, no período de maio de 2021 a junho de 2025, no valor de R$ 81.007,91. Sendo assim, verifica-se a ocorrência de litispendência com relação ao pedido reconvencional formulado nestes autos e no processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, referente ao período de maio de 2021 a junho de 2025. Diante disso, de rigor o acolhimento da alegação de litispendência com relação ao pedido reconvencional formulado nestes autos, limitando-se a controvérsia tão somente ao período de julho a setembro de 2025. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Considerando a controvérsia estabelecida entre as partes e os períodos discutidos, após a análise de ambos os processos, verifico a necessidade de reunião deste feito com a ação de cobrança de nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, para instrução e julgamento em conjunto, para melhor apreciação das controvérsias estabelecidas e para se evitar decisões conflitantes. Diante disso, determino o apensamento deste feito ao processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, para instrução e julgamento em conjunto. No mais, ante a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os documentos financeiros, extratos do PPI e guias de recolhimento acostados aos autos, DEFIRO a realização de prova pericial contábil postulada pelas partes. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por elas. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo MARCELO PEDON DOS REIS, mesmo profissional já designado no feito nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. O Sr. Perito deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, dando-se ciência as partes (Art. 474 do Código de Processo Civil), observando-se a determinação para realização da perícia em conjunto com o feito nº. 1007622-46.2025.8.26.0032. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução probatória: 1) A identificação precisa das parcelas tributárias (IPTU e PPI) incidentes sobre o imóvel objeto do condomínio cobradas na petição inicial e na reconvenção; 2) A averiguação sobre quem efetivamente realizou a quitação de cada parcela (se o autor/reconvindo ou a ré/reconvinte), a cronologia e a autenticidade dos comprovantes de pagamento/extratos bancários anexados pelas partes; 3) A apuração de eventual duplicidade de pagamentos de débitos fiscais e qual das partes efetuou o adimplemento em primeiro lugar; 4) A verificação sobre os valores efetivamente desembolsados junto ao ente municipal, eventuais abatimentos/descontos obtidos via parcelamento (PPI) e a aferição exata do saldo credor ou devedor de cada condômino. 5) A verificação da coincidência técnica entre a causa de pedir e pedidos destes autos (ação principal e reconvenção) com os do processo nº 1007622-46.2025.8.26.0032. QUESITOS DO JUÍZO Além daqueles já apresentados nos autos de nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, deverá o Sr. Perito: 1 identificar precisamente as parcelas tributárias (IPTU e PPI) incidentes sobre o imóvel objeto do condomínio cobradas na petição inicial e na reconvenção; 2 - após, apurar a existência de eventual coincidência entre as parcelas cobradas nestes autos (ação principal e reconvenção) com as do processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032; 3 identificar a existência de eventuais abatimentos/descontos obtidos via parcelamento (PPI); 4 - poderá o perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais, em ambos os processos. Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca da realização da perícia em conjunto destes autos com o processo acima mencionado. Intime-se. - ADV: ANNA LUCIA BARACAT SILVEIRA (OAB 88906/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), ANNA LUCIA BARACAT SILVEIRA (OAB 88906/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO BARACAT DIB

Réu CARLOS ALBERTO BARACAT DIB

Autor VALDEREZ BARACAT SILVEIRA

Réu VALDEREZ BARACAT SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGINIA ABUD SALOMAO

OAB: 140780/SP

ADEMAR MANSOR FILHO

OAB: 168336/SP

ANNA LUCIA BARACAT SILVEIRA

OAB: 88906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014275-64.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Carlos Alberto Baracat Dib - Valderez Baracat Silveira - Valderez Baracat Silveira - Carlos Alberto Baracat Dib - É o relatório. Decido, em sede de saneador. Afasto a alegação de inadmissibilidade ou preclusão formal da reconvenção. Com efeito, embora o Código de Processo Civil preveja a propositura da reconvenção no bojo da própria peça de contestação (art. 343, caput, do CPC), a protocolização em peça autônoma e simultânea ou dentro do prazo legal de resposta constitui mera irregularidade formal que não enseja a sua rejeição, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade dos atos processuais, da economia e da cooperação (art. 5º do CPC). Além disso, não houve prejuízo ao autor/reconvindo, uma vez que se manifestou em réplica e sobre a reconvenção apresentada, conforme fls. 409/418, exercendo de forma escorreita o seu direito ao contraditório. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 343 DO CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que apreciou apelação, com alegação de omissão quanto à preclusão consumativa da reconvenção apresentada em peça apartada da contestação, porém no prazo para a apresentação da defesa, após determinação do C. STJ para novo julgamento específico da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à alegação de preclusão consumativa do direito de reconvir quando a reconvenção é apresentada em peça autônoma, porém dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo julgamento dos embargos de declaração possui caráter complementar, limitado à análise da tese da preclusão consumativa, permanecendo hígido o julgamento anterior. 4. A jurisprudência consolidada deste E. TJSP afasta a preclusão consumativa quando a reconvenção é apresentada em peça separada e após o oferecimento da contestação, desde que observado o prazo legal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. Na hipótese, a reconvenção foi protocolizada dentro do prazo de 15 dias contados da citação, sendo, portanto, tempestiva, ainda que em peça apartada e posterior à contestação. 6. Inexistente prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte Autora apresentou réplica após a reconvenção. 7. Inviável, assim, o reconhecimento da preclusão consumativa, impondo-se o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de Julgamento: "A apresentação de reconvenção em peça apartada da contestação não configura preclusão consumativa, desde que protocolizada dentro do prazo legal e respeitado o direito ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas." Legislação relevante citada: CPC, arts. 10, 343, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1059599-19.2015.8.26.0100; TJ-SP - Apelação Cível: 1010100-68 .2022.8.26.0602; TJSP, Apelação Cível 1024516-87.2020.8.26.0577; TJSP, Apelação Cível 1009505-97.2019.8.26.0562; TJSP, Apelação Cível 1002060-75.2018.8.26.0299; STJ, AgR em REsp nº 2059743/RJ. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019155-87.2023.8.26.0576; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026). grifei Ação de consignação em pagamento - Reconvenção apresentada em apartado à peça contestatória - Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção - Insurgência dos autores-reconvindos - Pedido de extinção da reconvenção por ter sido esta apresentada em apartado - Descabimento - Mera irregularidade - Pretensão que poderia ter sido veiculada em ação autônoma - Valores consignados insuficientes para a quitação do contrato - Improcedência do pedido consignatório - Demonstração do inadimplemento das obrigações contratuais, notadamente em relação à entrada e ao saldo devedor - Mora contratual que autoriza a resolução do contrato - Possibilidade de conversão das parcelas adimplidas em aluguéis (taxa de uso), a fim de indenizar os réus pelo período de fruição indevida - Conduta dos autores que caracteriza litigância de má-fé - Cabível a imposição de multa - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002085-09.2020.8.26.0238; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) - grifei Agravo de instrumento - Ação declaratória com pedido liminar de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e reconvenção - Reconvenção apresentada em peça autônoma - Decisão recorrida que não recebeu a reconvenção - Admissibilidade recursal - Hipótese em que, apesar de a decisão recorrida não estar dentre aquelas que admitem recorribilidade imediata, a controvérsia será inútil se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação (recorribilidade mediata, CPC, art. 1.009, § 1º) - Observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação - Precedente do STJ - Preliminar rejeitada - Recurso conhecido. Ação declaratória com pedido liminar de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e reconvenção - Reconvenção apresentada em peça autônoma - Decisão recorrida que não recebeu a reconvenção - Irrazoabilidade - Mera irregularidade - O processamento da reconvenção ofertada em peça apartada não gera prejuízo a qualquer das partes; ao contrário, concretiza a norma inserta no artigo 8º do Código de Processo Civil - Ainda que não se negue o equívoco, não há como e tampouco porque frustrar-se a postulação e, por conseguinte, os princípios que regem a prestação jurisdicional (economia e celeridade processual, instrumentalidade e razoável duração do processo, lealdade, cooperação, eficiência etc.), os quais devem orientar a relação entre os litigantes e o próprio Judiciário (CPC, arts. 5º e 6º) - Precedentes - Processamento da reconvenção que se admite, determinado, no entanto, o pagamento das custas e despesas correspondentes - Decisão reformada. Dispositivo: Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211527-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) - grifei Portanto, afasto o pedido de reconhecimento da preclusão consumativa da reconvenção. Quanto à tese de litispendência deduzida pela ré com relação ao processo nº 1007622-46.2025.8.26.0032, deixo para analisar o vício processual após a realização da prova pericial contábil deferida neste ato. Com efeito, a aferição da identidade da causa de pedir e pedido demanda detalhada verificação técnica se os exercícios fiscais, parcelas de IPTU e pagamentos do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) postulados nesta demanda coincidem rigorosamente com a causa de pedir e o pedido formulados no feito nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, diante da controvérsia estabelecida em ambos os processos. No caso, muito embora a decisão de fls. 35 tenha afastado a possibilidade de litispendência, uma vez que a análise dos pedidos iniciais das ações indicavam períodos de mora diversos, a ré/reconvinte sustenta em sua contestação que no processo 1007622-46.2025.8.26.0032 estão sendo discutidos os valores por ela quitados relativos ao PPI dos anos de 2010 a 2013 em atraso e os pagamentos do IPTU que abrangem o período de maio de 2021 até o ano de 2025. Sendo assim, somente a perícia contábil dirimirá a exata extensão dos títulos cobrados e comprovantes trazidos por ambas as ações. Com relação à litispendência alegada pelo autor/reconvindo referente ao pedido reconvencional da presente ação e aquele formulado na ação 1007622-46.2025.8.26.0032, verifica-se que na presente ação, a ré/reconvinte pretende a condenação do autor/reconvindo ao reembolso das parcelas por ela pagas a título de IPTU, referente ao período de maio de 2021 a setembro de 2025, correspondente a R$ 89.064,87, enquanto naquela ação, pretende o reembolso das parcelas pagas a este título, no período de maio de 2021 a junho de 2025, no valor de R$ 81.007,91. Sendo assim, verifica-se a ocorrência de litispendência com relação ao pedido reconvencional formulado nestes autos e no processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, referente ao período de maio de 2021 a junho de 2025. Diante disso, de rigor o acolhimento da alegação de litispendência com relação ao pedido reconvencional formulado nestes autos, limitando-se a controvérsia tão somente ao período de julho a setembro de 2025. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Considerando a controvérsia estabelecida entre as partes e os períodos discutidos, após a análise de ambos os processos, verifico a necessidade de reunião deste feito com a ação de cobrança de nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, para instrução e julgamento em conjunto, para melhor apreciação das controvérsias estabelecidas e para se evitar decisões conflitantes. Diante disso, determino o apensamento deste feito ao processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, para instrução e julgamento em conjunto. No mais, ante a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os documentos financeiros, extratos do PPI e guias de recolhimento acostados aos autos, DEFIRO a realização de prova pericial contábil postulada pelas partes. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por elas. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo MARCELO PEDON DOS REIS, mesmo profissional já designado no feito nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. O Sr. Perito deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, dando-se ciência as partes (Art. 474 do Código de Processo Civil), observando-se a determinação para realização da perícia em conjunto com o feito nº. 1007622-46.2025.8.26.0032. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução probatória: 1) A identificação precisa das parcelas tributárias (IPTU e PPI) incidentes sobre o imóvel objeto do condomínio cobradas na petição inicial e na reconvenção; 2) A averiguação sobre quem efetivamente realizou a quitação de cada parcela (se o autor/reconvindo ou a ré/reconvinte), a cronologia e a autenticidade dos comprovantes de pagamento/extratos bancários anexados pelas partes; 3) A apuração de eventual duplicidade de pagamentos de débitos fiscais e qual das partes efetuou o adimplemento em primeiro lugar; 4) A verificação sobre os valores efetivamente desembolsados junto ao ente municipal, eventuais abatimentos/descontos obtidos via parcelamento (PPI) e a aferição exata do saldo credor ou devedor de cada condômino. 5) A verificação da coincidência técnica entre a causa de pedir e pedidos destes autos (ação principal e reconvenção) com os do processo nº 1007622-46.2025.8.26.0032. QUESITOS DO JUÍZO Além daqueles já apresentados nos autos de nº. 1007622-46.2025.8.26.0032, deverá o Sr. Perito: 1 identificar precisamente as parcelas tributárias (IPTU e PPI) incidentes sobre o imóvel objeto do condomínio cobradas na petição inicial e na reconvenção; 2 - após, apurar a existência de eventual coincidência entre as parcelas cobradas nestes autos (ação principal e reconvenção) com as do processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032; 3 identificar a existência de eventuais abatimentos/descontos obtidos via parcelamento (PPI); 4 - poderá o perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais, em ambos os processos. Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao processo nº. 1007622-46.2025.8.26.0032. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca da realização da perícia em conjunto destes autos com o processo acima mencionado. Intime-se. - ADV: ANNA LUCIA BARACAT SILVEIRA (OAB 88906/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), ANNA LUCIA BARACAT SILVEIRA (OAB 88906/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP)