1014262-47.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014262-47.2024.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Maria Luiza Ruzon Rosolen - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, restando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes à exata delimitação e metragem da Área de Preservação Permanente (APP) objeto de intervenção no imóvel (Lote 06, Quadra C, Chácaras Recreio Santa Fé), à identificação botânica, quantidade e natureza das espécies arbóreas suprimidas (se nativas ou exóticas invasoras, como a Leucaena leucocephala), à eventual persistência de degradação ambiental, ao estágio atual de regeneração natural da área e à adequação e dimensionamento das medidas de recuperação e compensação ambiental. Necessária a prova técnica ambiental e florestal/agronômica para avaliar as questões controvertidas, razão pela qual afasto o requerimento de julgamento antecipado formulado pelo Município de Campinas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e documental suplementar já apresentada. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial a Engenthus. Com a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), observando-se que a requerida já apresentou quesitos às fls. 295/296. Fica desde logo autorizado o acompanhamento da perícia pelo assistente indicado nos autos. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Após a realização dos exames e juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que os assistentes técnicos deverão providenciar a apresentação de seus pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JENNIFER DIAS MARTINS (OAB 355661/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA LUIZA RUZON ROSOLEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER DIAS MARTINS
OAB: 355661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014262-47.2024.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Maria Luiza Ruzon Rosolen - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, restando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes à exata delimitação e metragem da Área de Preservação Permanente (APP) objeto de intervenção no imóvel (Lote 06, Quadra C, Chácaras Recreio Santa Fé), à identificação botânica, quantidade e natureza das espécies arbóreas suprimidas (se nativas ou exóticas invasoras, como a Leucaena leucocephala), à eventual persistência de degradação ambiental, ao estágio atual de regeneração natural da área e à adequação e dimensionamento das medidas de recuperação e compensação ambiental. Necessária a prova técnica ambiental e florestal/agronômica para avaliar as questões controvertidas, razão pela qual afasto o requerimento de julgamento antecipado formulado pelo Município de Campinas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e documental suplementar já apresentada. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial a Engenthus. Com a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), observando-se que a requerida já apresentou quesitos às fls. 295/296. Fica desde logo autorizado o acompanhamento da perícia pelo assistente indicado nos autos. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Após a realização dos exames e juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que os assistentes técnicos deverão providenciar a apresentação de seus pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JENNIFER DIAS MARTINS (OAB 355661/SP)