1014260-79.2021.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014260-79.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.D.C. - D.D.D. - D.D.D. - G.D.D.C. - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade ao réu reconvinte. Anote-se. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda (unilateral ou compartilhada) e do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos e artigos 1583 a 1589 , além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal (pag. 243), bem como o depoimento pessoal do réu. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda (unilateral ou compartilhada) e do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. No mais, oficie-se ao INSS para remessa do CNIS do requerido. Após juntada respostas e realizado o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que a parte autora deverá manifestar se insite na prova oral, sob pena de preclusão. Em caso de insistência, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso de desistência ou no silêncio, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIELA ANDREOTTI (OAB 484226/SP), DANIELA ANDREOTTI (OAB 484226/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D.D.D.
Autor D.D.D.
Autor G.D.D.C.
Réu G.D.D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ANDREOTTI
OAB: 484226/SP
SÍLVIA REGINA TRESMONDI
OAB: 163397/SP
FATIMA DA SILVA BARROS
OAB: 275253/SP
MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA
OAB: 175344/SP
MARCELO GUSMANO
OAB: 146895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014260-79.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.D.C. - D.D.D. - D.D.D. - G.D.D.C. - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade ao réu reconvinte. Anote-se. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda (unilateral ou compartilhada) e do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos e artigos 1583 a 1589 , além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal (pag. 243), bem como o depoimento pessoal do réu. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda (unilateral ou compartilhada) e do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. No mais, oficie-se ao INSS para remessa do CNIS do requerido. Após juntada respostas e realizado o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que a parte autora deverá manifestar se insite na prova oral, sob pena de preclusão. Em caso de insistência, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso de desistência ou no silêncio, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIELA ANDREOTTI (OAB 484226/SP), DANIELA ANDREOTTI (OAB 484226/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)