1014260-54.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014260-54.2024.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriel Barbosa Silva, criança, representado por sua genitora Josefa Nascimento Silva, tendo por objeto o fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F90). A ação foi inicialmente proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas, por meio da emenda à inicial de fls. 38/39, o polo passivo foi retificado para nele figurar exclusivamente o Município de Mauá, ao qual passou a ser dirigida a pretensão de disponibilização das terapias. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para determinar a disponibilização de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, indeferido, naquele momento, o acompanhamento psicopedagógico, por ausência de relatório pedagógico específico. Interposto agravo de instrumento pelo autor, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a antecipação da tutela recursal para acrescer à obrigação o tratamento psicopedagógico, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária. Regularmente citado, o Município de Mauá apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de imposição judicial de política pública individualizada e de responsabilização isolada do ente municipal, a observância da harmonia entre os Poderes, a inexistência de urgência - ao argumento de que as terapias já vinham sendo disponibilizadas e de que o autor não estaria comparecendo aos atendimentos agendados - e que o suporte psicopedagógico competiria à rede estadual de ensino. Pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica. Determinada a produção de prova pericial, o laudo médico-legal concluiu por quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte (CID F84.0), associado a sintomas de TDAH, e recomendou a manutenção do acompanhamento multidisciplinar contínuo - fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia -, enquanto houver benefício clínico e funcional, com reavaliações periódicas pela equipe assistente. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente à solução da controvérsia. O pedido é procedente. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196, impondo ao Poder Público a adoção de medidas aptas à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. Cuidando-se de criança, incide ainda o regime de prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram proteção integral e atendimento preferencial de suas necessidades de saúde. No caso concreto, a necessidade do tratamento não repousa em mera alegação da parte autora. Os documentos médicos e terapêuticos foram corroborados pela perícia judicial, que confirmou os diagnósticos e reconheceu a indicação de acompanhamento multidisciplinar contínuo - fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia -, apto a favorecer o desenvolvimento da comunicação, da aprendizagem, da adaptação social e da funcionalidade global da criança. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada e coerente com os demais elementos dos autos, não havendo motivo técnico ou jurídico para afastar suas conclusões. Ao contrário, a prova técnica esclareceu que a demora na implementação dos atendimentos, ou sua interrupção prolongada, pode acarretar prejuízo ao desenvolvimento do autor, especialmente por se tratar de criança em fase de intenso desenvolvimento neuropsicológico. As alegações defensivas não afastam o dever de prestação. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, de modo que a demanda pode ser dirigida ao Município, sem prejuízo de eventual ressarcimento ou ajuste administrativo entre os entes públicos. Tampouco há ofensa à separação dos Poderes quando o Judiciário determina a concretização de direito fundamental comprovadamente necessário, sobretudo em favor de criança, diante da insuficiência da prestação estatal. A invocação genérica de limitações orçamentárias ou de organização administrativa não prevalece sobre a proteção do mínimo existencial e da prioridade absoluta da infância. A atuação judicial, nesse contexto, não substitui indevidamente o administrador público, mas assegura a efetividade de direito fundamental demonstrado nos autos. As demais circunstâncias suscitadas na defesa não infirmam a conclusão pericial. Eventuais faltas anteriores ou ajustes de agenda não eliminam a obrigação do Município de assegurar o tratamento indicado, podendo, quando muito, justificar reavaliações técnicas e a organização do fluxo de atendimento. De igual modo, a existência de suporte pedagógico na rede de ensino não exclui a necessidade terapêutica de psicopedagogia reconhecida pela perícia judicial, ordinariamente distinta do simples reforço escolar. Quanto à frequência e à duração dos atendimentos, a obrigação deve observar a indicação técnica constante da prova pericial e as reavaliações periódicas dos profissionais que acompanham a criança. Assim, devem ser asseguradas, sem interrupção imotivada, as modalidades de fonoaudiologia e psicologia, em regra de 1 a 2 sessões semanais cada; terapia ocupacional, em regra 1 sessão semanal, podendo ser ampliada conforme avaliação individual; e psicopedagogia, em regra 1 sessão semanal, enquanto houver benefício clínico, funcional ou pedagógico, tudo sem prejuízo de adequação técnica fundamentada pela equipe assistente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Mauá a disponibilizar ao autor, pela rede própria, conveniada ou credenciada, tratamento multidisciplinar consistente em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, observadas as frequências, reavaliações e ajustes técnicos indicados nesta sentença, enquanto perdurar a indicação clínica, funcional ou pedagógica fundamentada. Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, nos limites desta sentença, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manutenção ou regularização integral dos atendimentos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de revisão posterior do valor e de outras medidas executivas cabíveis, observado o art. 213, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o proveito econômico inestimável e o trabalho desenvolvido. Sem condenação em custas, diante da isenção legal (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvadas eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
OAB: 179762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014260-54.2024.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriel Barbosa Silva, criança, representado por sua genitora Josefa Nascimento Silva, tendo por objeto o fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F90). A ação foi inicialmente proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas, por meio da emenda à inicial de fls. 38/39, o polo passivo foi retificado para nele figurar exclusivamente o Município de Mauá, ao qual passou a ser dirigida a pretensão de disponibilização das terapias. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para determinar a disponibilização de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, indeferido, naquele momento, o acompanhamento psicopedagógico, por ausência de relatório pedagógico específico. Interposto agravo de instrumento pelo autor, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a antecipação da tutela recursal para acrescer à obrigação o tratamento psicopedagógico, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária. Regularmente citado, o Município de Mauá apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de imposição judicial de política pública individualizada e de responsabilização isolada do ente municipal, a observância da harmonia entre os Poderes, a inexistência de urgência - ao argumento de que as terapias já vinham sendo disponibilizadas e de que o autor não estaria comparecendo aos atendimentos agendados - e que o suporte psicopedagógico competiria à rede estadual de ensino. Pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica. Determinada a produção de prova pericial, o laudo médico-legal concluiu por quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte (CID F84.0), associado a sintomas de TDAH, e recomendou a manutenção do acompanhamento multidisciplinar contínuo - fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia -, enquanto houver benefício clínico e funcional, com reavaliações periódicas pela equipe assistente. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente à solução da controvérsia. O pedido é procedente. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196, impondo ao Poder Público a adoção de medidas aptas à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. Cuidando-se de criança, incide ainda o regime de prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram proteção integral e atendimento preferencial de suas necessidades de saúde. No caso concreto, a necessidade do tratamento não repousa em mera alegação da parte autora. Os documentos médicos e terapêuticos foram corroborados pela perícia judicial, que confirmou os diagnósticos e reconheceu a indicação de acompanhamento multidisciplinar contínuo - fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia -, apto a favorecer o desenvolvimento da comunicação, da aprendizagem, da adaptação social e da funcionalidade global da criança. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada e coerente com os demais elementos dos autos, não havendo motivo técnico ou jurídico para afastar suas conclusões. Ao contrário, a prova técnica esclareceu que a demora na implementação dos atendimentos, ou sua interrupção prolongada, pode acarretar prejuízo ao desenvolvimento do autor, especialmente por se tratar de criança em fase de intenso desenvolvimento neuropsicológico. As alegações defensivas não afastam o dever de prestação. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, de modo que a demanda pode ser dirigida ao Município, sem prejuízo de eventual ressarcimento ou ajuste administrativo entre os entes públicos. Tampouco há ofensa à separação dos Poderes quando o Judiciário determina a concretização de direito fundamental comprovadamente necessário, sobretudo em favor de criança, diante da insuficiência da prestação estatal. A invocação genérica de limitações orçamentárias ou de organização administrativa não prevalece sobre a proteção do mínimo existencial e da prioridade absoluta da infância. A atuação judicial, nesse contexto, não substitui indevidamente o administrador público, mas assegura a efetividade de direito fundamental demonstrado nos autos. As demais circunstâncias suscitadas na defesa não infirmam a conclusão pericial. Eventuais faltas anteriores ou ajustes de agenda não eliminam a obrigação do Município de assegurar o tratamento indicado, podendo, quando muito, justificar reavaliações técnicas e a organização do fluxo de atendimento. De igual modo, a existência de suporte pedagógico na rede de ensino não exclui a necessidade terapêutica de psicopedagogia reconhecida pela perícia judicial, ordinariamente distinta do simples reforço escolar. Quanto à frequência e à duração dos atendimentos, a obrigação deve observar a indicação técnica constante da prova pericial e as reavaliações periódicas dos profissionais que acompanham a criança. Assim, devem ser asseguradas, sem interrupção imotivada, as modalidades de fonoaudiologia e psicologia, em regra de 1 a 2 sessões semanais cada; terapia ocupacional, em regra 1 sessão semanal, podendo ser ampliada conforme avaliação individual; e psicopedagogia, em regra 1 sessão semanal, enquanto houver benefício clínico, funcional ou pedagógico, tudo sem prejuízo de adequação técnica fundamentada pela equipe assistente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Mauá a disponibilizar ao autor, pela rede própria, conveniada ou credenciada, tratamento multidisciplinar consistente em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, observadas as frequências, reavaliações e ajustes técnicos indicados nesta sentença, enquanto perdurar a indicação clínica, funcional ou pedagógica fundamentada. Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, nos limites desta sentença, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manutenção ou regularização integral dos atendimentos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de revisão posterior do valor e de outras medidas executivas cabíveis, observado o art. 213, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o proveito econômico inestimável e o trabalho desenvolvido. Sem condenação em custas, diante da isenção legal (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvadas eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)