1014255-32.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
- Classe
- GRUPO ECONÔMICO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1014255-32.2026.8.13.0701/MG DECISÃO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por DAINE ANDERLEI FRANGIOSI , DANIELA BARBOSA SOUZA FRANGIOSI , BRUNO BACH FRANGIOSI , OSVALDO FRANGIOSI FILHO , LEIA BERGAMO FRANGIOSI , ESPÓLIO DE LUIZ OSVALDO FRANGIOSI e ELIZIA SILVA FRANGIOSI ( Grupo Frangiosi ), em que requereu o deferimento do processamento recuperacional em consolidação processual e substancial, com pedidos de tutela de urgência ( evento 1, INIC1 ). Os requerentes sustentaram que atuam no setor do agronegócio, desenvolvendo atividades de produção agrícola, com foco predominante no cultivo de cana-de-açúcar e grãos no Município de Campo Florido/MG ( evento 1, INIC1 ). Esclareceram que o Grupo Frangiosi passou a enfrentar desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da cumulatividade de fatores climáticos e mercadológicos, além de relatar a ocorrência de incêndios nas plantações em 2024, o que afetou a produtividade da lavoura. Noticiaram, também, o encarecimento do crédito rural, o aumento expressivo das taxas de juros, a retração do valor de mercado das commodities agrícolas e as divergências societários internas para administração das atividades ( evento 1, INIC1 ). Sustentam o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da Recuperação Judicial e requereram, em sede de tutela de urgência: a antecipação dos efeitos do stay period, o reconhecimento da essencialidade dos bens indicados na relação de ativos essenciais, a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais de vencimento antecipado das obrigações firmadas com credores extraconcursais e a vedação de retenções e travas bancárias incidentes sobre os recebíveis vinculados às operações do Grupo Frangiosi ( evento 1, INIC1 ). Custas iniciais recolhidas ( evento 2, DOC2 ). Foi indeferido, de início, o pedido de antecipação dos efeitos do período de blindagem patrimonial e determinada a realização de constatação prévia das reais condições de funcionamento do Grupo Frangiosi e da completude da documentação apresentada, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, observando-se as Recomendações nº 57/2019 e nº 103/2021 e o Provimento nº 216/2026/CNJ, nomeando-se SCZ SCALZILLI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para a perícia judicial ( evento 5, DEC1 ). Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi requereram a habilitação nos autos e alegaram a necessidade de inclusão ao polo ativo da demanda, em razão da existência de litisconsorte ativo necessário e unitário. Sustentaram que a decisão liminar que reconheceu a retirada dos peticionantes da sociedade de fato em 28/10/2024 (revogação das procurações), proferida nos autos nº 1002706-59.2025.8.13.0701 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, não possui caráter definitivo, em razão da distribuição de Agravo de Instrumento naqueles autos. Além disso, requereram a intimação da parte autora para que seja apresentada a documentação referente aos peticionantes ( evento 19, PETHABILITACAO1 , evento 20, HAB1 , evento 22, PETHABILITACAO1 , evento 23, PET1 , evento 25, PET1 , evento 41, PET1 ). A parte autora apresentou impugnação aos pedidos de habilitação no polo ativo da demanda e de exibição de documentos, diante da inadequação da via eleita ( evento 24, PET1 ). A auxiliar do Juízo colacionou aos autos o Laudo de Constatação Prévia ( evento 26, PET1 ), em que informou o cumprimento parcial das obrigações documentais exigidas pelos art. 48 e art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e requereu a intimação da parte autora para complementar a documentação e apresentar os esclarecimentos solicitados. Os requerentes manifestaram-se no evento 27, PET1 , colacionando aos autos novos documentos. Determinada a complementação do laudo pericial ( evento 29, DESP1 ), a auxiliar do Juízo apresentou Laudo de Constatação Prévia complementar no evento 44, LAUDO2 . O órgão ministerial requereu a intimação da parte autora para manifestar sobre o laudo complementar ( evento 48, PET1 ). Passo à análise do processo. Da competência No que tange à competência territorial, estabelece o art. 3º da Lei nº 11.101/2005 que é competente para deferir a recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Quando o requerimento é formulado por múltiplos devedores sob o regime de consolidação processual, o art. 69-G, § 2º, do mesmo diploma, para verificação da competência, deve-se considerar o local do principal estabelecimento entre os devedores da cadeia econômica, observando-se os aspectos operacionais que envolvem a atuação do Grupo, local em que são tomadas as decisões administrativas estratégicas. Das circunstâncias em análise, concluiu-se que o principal estabelecimento do Grupo Frangiosi situa-se no Município de Campo Florido/MG, como se verifica no Laudo de Constatação Prévia apresentado nos evento 26, LAUDO2 e evento 44, LAUDO2 . Nos termos da organização judiciária estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Município de Campo Florido/MG encontra-se inserido na área de jurisdição da comarca de Uberaba/MG. Deste modo, reconhece-se que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda recuperacional . Do processamento da Recuperação Judicial No que tange aos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 3º e seguintes, do Provimento nº 216/2026/CNJ, observa-se que os documentos constantes dos autos e as conclusões colhidas pela perícia no Laudo de Constatação Prévia atestam o preenchimento das exigências legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial em favor dos requerentes ( evento 1, INIC1 , evento 26, LAUDO2 , evento 27, PET1 , evento 44, LAUDO2 ). A legitimidade dos produtores rurais (empresário ou sociedade empresária) encontra respaldo no art. 48, §3º, da Lei nº 11.101/2005, em conjunto ao art. 3º, §1º, do Provimento nº 216/2026/CNJ, que exigem a inscrição perante a Junta Comercial para comprovar o exercício de atividade rural por período superior a dois anos. Tratando-se de pessoa física, os dispositivos legais dispõem que a comprovação do exercício da atividade rural pelo biênio legal é feita com base "no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial", o que foi apresentado pelos autores no evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 27, DOC1 . Em relação ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi , foram juntados aos autos Livro Caixa Digital do Produtor Rural referente à 2023 (LCDPR) – evento 1, DOC7 , Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente a 2023 a 2025 e balanço patrimonial ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC7 ). No caso em análise, foi informado que o registro perante a Junta Comercial não foi efetivado devido ao falecimento de Luiz Osvaldo Frangiosi ( evento 26, LAUDO2 ) O art. 48, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe sobre a possibilidade de o espólio requerer a Recuperação Judicial, representado pelo inventariante: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...]. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Em complemento, observa-se que o Tema Repetitivo 1.145/STJ estabelece que, para produtor rural que exerça atividade de forma empresarial por período superior a dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que inscrito na Junta Comercial no momento do protocolo do pedido, computando-se o período de atividade rural anterior. Tem-se, portanto, a relativização do lapso temporal do registro na Junta Comercial, posto que o que define a condição de produtor rural, efetivamente, é a atividade rural comprovadamente desenvolvida há mais dois anos. No caso, houve a comprovação do desenvolvimento da atividade rural, inclusive em relação ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi . No caso em análise, os requerentes comprovaram a continuidade da exploração da atividade rural pelo núcleo familiar, exercida em conjunto ao espólio, representado pelo inventariante, o que indica a legitimidade ativa para o pedido recuperacional. Foi, ainda, demonstrado que o requerente (espólio) exercia atividade rural há tempo superior ao exigido em Lei. Contudo, em face do falecimento, verificou-se a impossibilidade de se proceder ao registro perante o órgão competente. É certo que a exigência do registro na Junta Comercial deve ser observada, especialmente, quanto aos demais requerentes do Grupo devedor, cujos documentos apresentados pela parte autora comprovam a regularidade dos registros e o exercício da atividade empresária por tempo superior ao mínimo legal estabelecido ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC7 ). Nada obstante, no caso em análise, considerando a impossibilidade do referido registro quanto ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi , comprovada a continuidade da exploração da atividade rural pelo núcleo familiar, somado à não exigibilidade de o registro na Junta Comercial ser efetivado por tempo superior ao biênio legal, na esteira da manifestação da Auxiliar do Juízo e considerando a impossibilidade fática do registro na Junta em face do óbito, entendo por relativizar a exigência prevista no art. 48, da Lei 11.101/05 e do Tema 1.145/STJ em relação ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi , como medida excepcional, nos termos da fundamentação supra. De acordo com o relatório sobre os requisitos legais para o processamento da Recuperação Judicial elaborado pela auxiliar do Juízo ( evento 26, LAUDO2 e evento 44, LAUDO2 ), conclui-se que os documentos apresentados pelos requerentes encontram-se em conformidade com os art. 1º, 3º, 48 e 51 da Lei 11.101/05 e ao Provimento nº 216/2026/CNJ. Portanto, tem-se que foram cumpridos os requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido de Recuperação Judicial . No que se refere ao pedido de Recuperação Judicial em consolidação processual , referido instrumento jurídico ampara-se no art. 69-G da Lei nº 11.101/2005, que autoriza os devedores que integrem o mesmo grupo econômico sob controle comum a formularem pedido conjunto de Recuperação Judicial, promovendo-se a tramitação unificada do feito: Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. A consolidação substancial , por sua vez, atende ao disposto no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, o qual faculta ao Magistrado autorizar, de forma excepcional, a unificação dos ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo, quando constatada a interconexão e a confusão entre ativos e passivos, combinada com a ocorrência de ao menos duas das hipóteses legais: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. O conjunto probatório coligido aos autos e o laudo pericial sugerem a presença de interconexão e confusão patrimonial entre os autores da demanda, revelando que os requerentes exploram a atividade rural de forma conjunta, compartilhando áreas produtivas, insumos, maquinários, veículos, trabalhadores e estruturas administrativas ( evento 26, LAUDO2 e evento 44, LAUDO2 ). Além disso, foi constatada a existência de garantias cruzadas, a relação de dependência operacional e financeira estabelecida entre os autores para a condução das atividades desenvolvidas, bem como a atuação conjunta perante o mercado, a exemplo, na celebração de contratos de fornecimento com usinas sucroalcooleiras e com instituições financeiras ( evento 26, LAUDO2 - p. 70). Durante a realização da perícia judicial, identificou-se, ainda, a existência de pessoas jurídicas relacionadas ao Grupo Frangiosi e que não foram incluídas no polo ativo da demanda : Frangiosi Agro Ltda (CNPJ n. 54.396.422/0001-57), DA Frangiosi Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 32.567.238/0001-90), Luiz Osvaldo Frangiosi & Cia Ltda (CNPJ n. 19.523.325/0001-87) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda. (CNPJ n. 41.003.822/0001-03). A auxiliar do Juízo constatou que a empresa Luiz Osvaldo Frangiosi & Cia Ltda (CNPJ n. 19.523.325/0001-87) foi baixada definitivamente, ao passo que, em relação à DA Frangiosi Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 32.567.238/0001-90), os autores esclareceram se tratar de empresa particular de Daine Frangiosi para palestras e consultoria empresarial. Quanto à Frangiosi Agro Ltda. (CNPJ n. 54.396.422/0001-57) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda (CNPJ n. 41.003.822/0001-03), pessoas jurídicas ativas e com quadro societário similar aos integrantes do Grupo devedor, o perito judicial sugeriu que fosse concedida autorização para se estender a fiscalização às empresas indicadas , a fim de acompanhar eventual alteração em sua situação patrimonial ou operacional e verificar se permanecem ausentes elementos aptos a justificar a possibilidade de inclusão no polo ativo da presente Recuperação Judicial ( evento 26, LAUDO2 – p. 79). Destarte, presentes os requisitos legais, mostra-se viável o deferimento do processamento da Recuperação Judicial sob a forma de consolidação processual e substancial . Por fim, não havendo, por ora, elementos que demonstrem a interconexão e confusão entre ativos ou passivos entre os autores e as pessoas jurídicas Frangiosi Agro Ltda. (CNPJ n. 54.396.422/0001-57) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda (CNPJ n. 41.003.822/0001-03), verifica-se a necessidade de extensão da fiscalização, devendo a parte autora ser intimada para esclarecer a relação do Grupo Frangiosi com as sociedades empresárias indicadas . Do alegado litisconsórcio ativo necessário e unitário Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi peticionaram nos autos sustentando a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário e unitário, pleiteando a inclusão compulsória no polo ativo da presente demanda. Além disso, requereram a intimação da parte autora para que seja apresentada a documentação referente aos peticionantes ( evento 19, PETHABILITACAO1 , evento 20, HAB1 , evento 22, PETHABILITACAO1 , evento 23, PET1 , evento 25, PET1 , evento 41, PET1 ). Verifica-se que, nos autos nº 1002706-59.2025.8.13.0701 (dissolução parcial de sociedade), em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta comarca, foi proferida decisão e, em sede de tutela de urgência, fixou-se a data de 28/10/2024 como marco da retirada de Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi da sociedade de fato, correspondente à data de revogação das procurações anteriormente outorgadas ( evento 1, INIC1 / evento 24, PET1 ). Nesse sentido, em que pese a decisão não tenha estabilizado, diante da pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2812663-66.2026.8.13.0000 ( evento 25, DOC2 / evento 41, DOC2 ), o requerimento formulado pelos peticionantes deve ser analisado à luz do regramento processual vigente e em conjunto às determinações especiais trazidas pela Lei 11.101/05. Nos termos dos art. 114 e art. 116, ambos do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário e unitário nas seguintes hipóteses: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nada obstante, a Recuperação Judicial constitui benefício legal colocado à disposição do devedor que preenche os requisitos da legislação e opta por submeter a estrutura empresarial ao procedimento de reestruturação do passivo. Trata-se de ação de natureza voluntária e facultativa, cuja propositura compete ao empresário/sociedade empresária que objetive viabilizar, por meio do processo judicial, a superação da crise econômica-financeira do devedor, observado-se os requisitos previstos nos art. 47 e seguintes, da Lei 11.101/05. Com efeito, a legislação especial autoriza que os devedores que atendam aos requisitos legais e integrem o grupo sobre controle societário comum possam formular pedido conjunto de Recuperação Judicial ( consolidação processual, art. 69-G da Lei nº 11.101/2005 ). De se notar que, excepcionalmente, caso preenchidas as condições estabelecidas no art. 69-J, da Lei nº 11.101/2005, o Magistrado poderá autorizar a unificação dos ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo, em consolidação substancial , promovendo-se a tramitação unificada do feito, como no presente caso. Inexiste, portanto, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que imponha a formação de litisconsórcio ativo necessário e unitário para situações similares àquela narrada pelos peticionantes, ainda que tenha sido deferido efeito suspensivo em sede recursal à decisão liminar proferida nos autos de dissolução de sociedade (1002706-59.2025.8.13.0701, 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG). Nesse sentido, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - PRODUTORES RURAIS - COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE DOIS ANOS - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO - CÔMPUTO PARA O PRAZO EXIGIDO PELA LEI - ART. 48, LEI 11.101/05 - PARECER TÉCNICO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - ART 69-J, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 14.112/20 - OBSERVÂNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 47, da Lei Federal 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. - O objetivo primordial da recuperação judicial é a preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, o que se faz por meio da viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira suportada pelo devedor. - Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 não pairam dúvidas acerca da legitimidade do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, em postular a sua recuperação judicial, sendo certo de que a atividade rural, como qualquer outra atividade econômica, também está sujeita à crise econômico-financeira. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o empresário rural pode computar o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial, para comprovação do prazo de dois anos do exercício da atividade contido no caput, do art. 48, da Lei 11.101/05. - A consolidação substancial é um fenômeno no qual haverá a desconsideração das estruturas divisórias das várias pessoas jurídicas que integram o grupo econômico qu e manejou o pedido de recuperação judicial de forma conjunta, em observância a norma contida no art. 69-J, da Lei Federal 11.101/05, incluído pela Lei Federal 14.112/20. - O Magistrado condutor da recuperação judicial pode autorizar a consolidação substancial se houver a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, desde que seja observado cumulativamente o preenchimento de, no mínimo, duas das hipóteses contidas na aludida legislação: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Preenchidos os requisitos aptos a autorizar a consolidação substancial, de rigor a manutenção da decisão que a deferiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.301636-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025). Destarte, o sistema recuperacional brasileiro baseia-se no princípio da voluntariedade, descabendo cogitar o litisconsórcio ativo necessário e unitário para forçar o ingresso de quem não requereu formalmente o pedido de soerguimento, tampouco demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 48, da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, neste momento processual, não há elementos suficientes que fundamentem o deferimento dos pedidos formulados por Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi para inclusão no polo ativo da demanda em litisconsórcio ativo necessário e unitário, tampouco para exigir a exibição de documentos dos peticionantes pelos requerentes, considerando ainda a tramitação do processo nº 1002706-59.2025.8.13.0701 (dissolução parcial de sociedade) perante a 3ª Vara Cível desta comarca. Deste modo, por ora, o cadastramento/habilitação dos requerentes nos autos deverá ser realizado apenas como terceiro interessados. Das tutelas de urgência Os requerentes formularam pedidos de tutela de urgência para a declaração de essencialidade dos bens “indicados na relação de ativos essenciais”, a suspensão de cláusulas contratuais de vencimento antecipado em relação aos credores extraconcursais e a vedação de travas bancárias incidentes sobre os recebíveis resultantes das operações do Grupo Frangiosi ( evento 1, INIC1 ). Como regra, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De se notar que a declaração de essencialidade de bens , no contexto da Recuperação Judicial, respalda-se, em síntese, no princípio da preservação da empresa, devendo observar o regramento disposto na Lei 11.101/05. Com efeito, a proteção não é automática, demandando comprovação nos autos, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora para demonstrar a essencialidade dos bens indicados. No âmbito da Recuperação Judicial, até mesmo em relação aos créditos com garantia fiduciária, os quais não se submetem, como regra, aos efeitos do concurso recuperacional (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), a própria legislação estabelece ressalva expressa ao vedar a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Em síntese, o conceito de bem de capital essencial abrange os bens móveis e imóveis empregados de forma direta no processo produtivo da atividade empresarial, cuja constrição ou apreensão possa inviabilizar o exercício operacional e comprometer o soerguimento da empresa. De forma complementar, destaca-se o disposto no art. 11, do Provimento nº 216/2026: Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. §1º Para fins deste dispositivo, consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária. § 2º Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, inclusive quando se tratar de crédito fundado em Cédula de Produto Rural no contexto de operação tipo barter. § 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Destarte, a análise da essencialidade de bens à atividade empresarial, sobretudo por meio de tutela de urgência, exige prova objetiva e deliberação específica, não bastando alegações genéricas. Sobre a temática, citam-se recentes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos de habilitação de crédito promovida em face de Real Distribuidora de Carnes Ltda., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. Pretende o agravante a inclusão provisória de crédito de R$2.999.205,38 na classe III - quirografário, em eventual rateio inicial dos valores existentes em conta judicial vinculada à recuperação judicial, antes da apreciação final de seu pedido de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de se autorizar a reserva do valor indicado pelo agravante na lista de pagamentos da recuperação judicial, antes da conclusão do incidente de habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4. O crédito cuja reserva é pleiteada ainda está submetido à análise no incidente de habilitação, havendo controvérsias reconhecidas tanto pelo juízo de origem quanto pelo próprio agravante. 5. A antecipação da inclusão do crédito na lista de pagamentos antes do encerramento da habilitação pode violar a ordem legal de preferência e o princípio da par conditio creditorum, gerando desequilíbrio no processo recuperacional. 6. A ausência de risco concreto e iminente, diante da inexistência de início efetivo do pagamento aos credores e da previsão de satisfação futura dos créditos por meio do arrendamento do estabelecimento da recuperanda, afasta o requisito do periculum in mora. 7. A possibilidade de o agravante ser futuramente contemplado nos pagamentos condiciona-se à solução do incidente de habilitação, não se justificando medida excepcional que antecipe os efeitos de eventual reconhecimento do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o deferimento de pedido formulado em caráter de tutela de urgência, necessária se faz a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC. 2. A inclusão antecipada de crédito ainda não habilitado em lista de pagamentos pode violar o princípio da par conditio creditorum e comprometer a ordem legal de preferência entre os credores. 3. A existência de forma futura de satisfação do crédito prevista no plano de recuperação, ainda que menos eficiente, afasta a caracterização do periculum in mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315151-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPEDIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DURANTE O STAY PERIOD. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de imóvel rural dado em alienação fiduciária e determinou a manutenção do bem na posse das recuperandas, impedindo a consolidação da propriedade e atos expropriatórios durante o stay period.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se bem imóvel rural, ainda que de propriedade de terceiros e objeto de alienação fiduciária, pode ser considerado essencial à atividade empresarial, de modo a impedir sua retirada durante o stay period.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação de regência exclui o crédito fiduciário dos efeitos da recuperação judicial, mas veda a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão.4. A essencialidade deve ser aferida pela função do bem na atividade produtiva, e não apenas por sua extensão ou valor econômico.5. O imóvel rural utilizado na produção agrícola integra a estrutura produtiva das empresas, de modo que sua retirada compromete a continuidade da atividade e o cumprimento do plano de recuperação.6. O fato de o bem ser de propriedade de terceiros não impede o reconhecimento de sua essencialidade quando comprovada sua efetiva utilização na atividade empresarial.7. A jurisprudência admite a suspensão de atos expropriatórios sobre bens essenciais, ainda que gravados com alienação fiduciária, em observância ao princípio da preservação da empresa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49, § 3º; Decreto-Lei 911/69, art. 6º-A.Jurisprudência rel evante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089916-8/016, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026). No caso em análise, os requerentes pugnaram pela declaração de essencialidade dos bens “indicados na relação de ativos essenciais”, informados no evento 1, DOC17 . Por meio da perícia de constatação prévia ( evento 26, LAUDO2 , evento 44, LAUDO2 ) anexado aos autos, e do laudo agronômico complementar ( evento 26, DOC3 , evento 26, DOC4 , evento 26, DOC5 ), verificou-se a comprovação de titularidade e uso atual para o desenvolvimento da atividade empresarial em relação a apenas alguns bens ( evento 26, LAUDO2 - p. 106), quais sejam: - Caminhão Atego 2730, placa QXK7D33, chassi nº 9BM958170KB096950; -Semirreboques, chassis nºs 9A9ADSB2FLSDK9522 (placa RFG6H66), 9A9ADSB2FLSDK9523 (placa RFG6H58) e 9A9ADSB2FLSDK9524 (placa RFG6H67); - Reboques, chassis nºs 9A9ABRB4FLSDK9634 (placa RFG6H64), 9A9ABRB4FLSDK9635 (placa RFG6H62) e 9A9ABRB4FLSDK9636 (placa RFG6H54); - Caminhão Accelo 815, placa QUO2302, chassi nº 9BM979026KB143522; -Caminhão Atego plataforma 2426/2430, placa RUV0E55, chassi nº 9BM958164NB239960; - 1 plantadeira John Deere, chassi nº 1CQ1113APN0140338; - Fazenda Bicame, matrícula nº 17.919; - Fazenda Campo Florido I, matrícula nº 70.400, atualmente matrícula nº 108.572; - Estância Flamboyant II, matrícula nº 92.550; e - Estância Flamboyant, matrícula nº 102.529. Do conjunto probatório colacionado aos autos, há indícios de que os bens acima especificados estão vinculados à produção agrícola, havendo documentação comprobatória de propriedade ou alienação fiduciária e são atualmente essenciais às atividades desenvolvidas pelo Grupo devedor, cuja operação estrutura-se no ramo do agronegócio, além de apresentarem risco atual de constrição, o que viabiliza o reconhecimento da essencialidade em relação a esses bens. Nada obstante, no tocante ao pedido de reconhecimento de essencialidade demais bens indicados pela parte autora na relação de ativos em bloco ( evento 1, DOC17 ), não há comprovação individualizada quanto à utilidade e essencialidade destes para a manutenção da atividade empresarial ou existem pendências documentais que obstam, neste momento, processual, a concessão da tutela pretendida ( evento 26, LAUDO2 ). Em relação aos bens cuja documentação se revelou insuficiente ou em relação aos quais não foram demonstrados todos os requisitos legais para o reconhecimento da essencialidade, tais circunstâncias não impedem que os requerentes promovam a complementação da documentação e demonstrem as condições legais pertinentes, devendo comprovar, se o caso, a utilização atual e operacional dos bens para a atividade empresarial desenvolvida. Quanto à impossibilidade de retenção e bloqueio de recebíveis (trava bancária) , não houve demonstração de retenção de valores ou a comprovação de iminência de medidas constritivas quanto ao fluxo de recebíveis dos requerentes, demonstração necessária para análise do fumus boni iuris. Os requerentes formularam pedidos de natureza genérica, sem individualizar a iminência de atos constritivos sobre valores e fluxos futuros, tampouco demonstraram o possível impacto nas negociações com os credores, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito. De igual modo, no que se refere ao pedido de suspensão de cláusulas contratuais vinculadas a créditos de natureza extraconcursal , não foram colacionados aos autos os instrumentos contratuais com indicação específica para viabilizar a análise por este Juízo e, ainda, não foi demonstrado perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. Diante da ausência de lastro probatório mínimo, mostra-se inviável a suspensão da eficácia de disposições contratuais ou travas bancárias em relação aos créditos de natureza extraconcursal. Deste modo, foram parcialmente preenchidos , de forma cumulativa, os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), apenas em relação à declaração de essencialidade dos bens especificados anteriormente. A parte autora requereu a tramitação do processo em segredo de justiça até a decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, em razão da confidencialidade das informações e documentos colacionados aos autos ( evento 1, INIC1 ). Como regra, os atos processuais são públicos (art. 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 11, do CPC), admitindo-se, de forma excepcional, a atribuição de segredo de justiça, desde que preenchidas as hipóteses legais (art. 189, do CPC). Foi deferido, provisoriamente, o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça (art. 189, incisos I e III, do CPC), nos termos da decisão no evento 5, DEC1 . No âmbito do processo recuperacional, prevalece o interesse público e coletivo de credores e da sociedade em geral para o acompanhamento do feito. Deste modo, superadas as diligências iniciais para o processamento da demanda, deve ser levantado o sigilo processual anteriormente deferido . Nada obstante, tais circunstâncias não impedem que, excepcionalmente, sejam apresentados documentos gravados de sigilo, em razão de eventuais dados e informações protegidas pela legislação vigente, caso seja formulado requerimento específico pela parte autora. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 10, §11º, do Provimento nº 216/2026, “ deferido o processamento da Recuperação Judicial, o Magistrado nomeará profissional diverso daquele que apresentou o laudo de constatação prévia para atuar como Administrador Judicial ”. Pelo exposto: 1) DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de DAINE ANDERLEI FRANGIOSI , DANIELA BARBOSA SOUZA FRANGIOSI , BRUNO BACH FRANGIOSI , OSVALDO FRANGIOSI FILHO , LEIA BERGAMO FRANGIOSI , ESPÓLIO DE LUIZ OSVALDO FRANGIOSI e ELIZIA SILVA FRANGIOSI (Grupo Frangiosi ), nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/2005, sob a forma de consolidação processual e substancial (arts. 69-G e 69-J, da Lei nº 11.101/2005). 2) DEFIRO a extensão da fiscalização quanto às pessoas jurídicas Frangiosi Agro Ltda. (CNPJ n. 54.396.422/0001-57) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda (CNPJ n. 41.003.822/0001-03). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a relação do Grupo Frangiosi com as sociedades empresárias indicadas, juntando aos autos os documentos que entender pertinentes. 3) INDEFIRO os pedidos formulados por Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi para inclusão no polo ativo da demanda em litisconsórcio ativo necessário e unitário e para a exibição de documentos dos peticionantes pelos requerentes. Por ora, o cadastramento/habilitação dos peticionantes deverá ser realizado apenas como terceiro interessados. 4) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requerentes, com fundamento nos arts. 6º, §7º-A, art. 49, caput e §3º, da Lei nº 11.101/2005, para declarar a essencialidade dos seguintes bens , vedando-se atos de apreensão ou excussão sobre tais ativos durante o período de blindagem patrimonial: - Caminhão Atego 2730, placa QXK7D33, chassi nº 9BM958170KB096950; -Semirreboques, chassis nº 9A9ADSB2FLSDK9522 (placa RFG6H66), nº 9A9ADSB2FLSDK9523 (placa RFG6H58) e nº 9A9ADSB2FLSDK9524 (placa RFG6H67); - Reboques, chassis nº 9A9ABRB4FLSDK9634 (placa RFG6H64), nº 9A9ABRB4FLSDK9635 (placa RFG6H62) e nº 9A9ABRB4FLSDK9636 (placa RFG6H54); - Caminhão Accelo 815, placa QUO2302, chassi nº 9BM979026KB143522; -Caminhão Atego plataforma 2426/2430, placa RUV0E55, chassi nº 9BM958164NB239960; - 1 plantadeira John Deere, chassi nº 1CQ1113APN0140338; - Fazenda Bicame, matrícula nº 17.919; - Fazenda Campo Florido I, matrícula nº 70.400, atualmente matrícula nº 108.572; - Estância Flamboyant II, matrícula nº 92.550; e - Estância Flamboyant, matrícula nº 102.529. 5) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto aos demais bens indicados na inicial, bem como os requerimentos de liberação de travas bancárias sobre recebíveis e de suspensão de cláusulas de vencimento antecipado relativas a contratos e créditos de natureza extraconcursal. Registra-se que, quanto aos bens cuja documentação se revelou insuficiente ou em relação aos quais não foram demonstrados todos os requisitos legais para o reconhecimento da essencialidade, tais circunstâncias não impedem que os requerentes promovam a complementação da documentação e comprovem as condições legais pertinentes, devendo comprovar, se o caso, a utilização atual e operacional dos bens para a atividade empresarial desenvolvida. 6) DETERMINO o levantamento do segredo de justiça dos autos, nos termos da fundamentação supra. Proceda-se à adequação do sigilo no sistema, com as devidas anotações. Em complemento, DETERMINO as seguintes providências (art. 52 da Lei nº 11.101/2005): A dispensa dos Recuperandos de apresentar de certidões negativas para o exercício de suas atividades, observado o disposto no art. 195, §3º, da CR e art. 69 da Lei 11.101/2005 (art. 52, inciso II, da Lei 11.101/2005). A suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os Recuperandos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com exceção daquelas mencionadas no art. 6º, §1º, §2º e §7° , com a ressalva dos §§7º-A e 7º-B, e art. 49, §§ 3º e 4º, todos da Lei 11.101/05 (art. 52, inciso III, da Lei 11.101/2005). A intimação dos devedores para a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005). A intimação dos Recuperandos para apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência (art. 53 e 71, Lei 11.101/05). A intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da presente Recuperação Judicial e informem eventuais créditos perante a devedora, para divulgação aos demais interessados (art. 52, inciso V, da Lei 11.101/05). A expedição de edital para publicação no órgão oficial com as exigências contidas nos incisos I, II e III (art. 52, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05). A expedição de ofício à Junta Comercial, ao Registro Público de Empresas Mercantis, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos órgãos de proteção ao crédito, noticiando o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/05). Considerando o art. 10, §11º, do Provimento nº 216/2026, nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS , inscrita no CNPJ sob o nº 12.849.880/0001-54, representada pelo sócio Dr. ROGESTON INOCÊNCIO DE PAULA (OAB/MG nº 102.648), com sede na Rua Tomé de Souza, nº 830, 4º andar, conj. 401/406, Savassi, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: informacao@inocenciodepaulaadvogados.com.br, para fins de intimações, além do telefone: (31) 2555-3174, devendo ter seu nome incluído junto aos autos, para efeito de intimação das publicações (art. 52, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). Considerando a capacidade de pagamento dos requerentes e a complexidade do serviço a ser prestado, com observância do art. 24, §1°, da Lei n° 11.101/05, arbitro a remuneração da Administradora Judicial em 1,5 (um e meio por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial, ficando autorizado o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, as quais deverão ser corrigidas conforme INPC e pagas até o 10º (décimo) dia de cada mês, ressalvando a possibilidade de pactuação do pagamento, e em comum acordo, de forma diversa. A remuneração será devida a partir da assinatura do Termo de Compromisso. Fica advertida a Administradora Judicial de que haverão de ser expedidas notas fiscais por oportunidade do recebimento de valores. Ademais, considerando o disposto no art. 51-A, § 1º, da Lei 11.101/05, bem como as particularidades da presente, arbitro a remuneração da Auxiliar do Juízo nomeada para realização da Constatação Prévia, SCZ SCALZILLI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL , em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser paga pelos Recuperandos diretamente à referida expert no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno ainda que, nos termos do art. 69 da Lei nº 11.101/2005, os Recuperandos deverão utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em seu nome empresarial e em todos os atos e contratos que firmarem. Com base no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, fixo o prazo de quinze (15) dias, contado da publicação do edital, para a verificação de créditos, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Destaco que os pedidos de habilitação de crédito protocolados nos autos da Recuperação Judicial não serão conhecidos. Cumpra-se com prioridade .
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA
OAB: 102648/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1014255-32.2026.8.13.0701/MG DECISÃO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por DAINE ANDERLEI FRANGIOSI , DANIELA BARBOSA SOUZA FRANGIOSI , BRUNO BACH FRANGIOSI , OSVALDO FRANGIOSI FILHO , LEIA BERGAMO FRANGIOSI , ESPÓLIO DE LUIZ OSVALDO FRANGIOSI e ELIZIA SILVA FRANGIOSI ( Grupo Frangiosi ), em que requereu o deferimento do processamento recuperacional em consolidação processual e substancial, com pedidos de tutela de urgência ( evento 1, INIC1 ). Os requerentes sustentaram que atuam no setor do agronegócio, desenvolvendo atividades de produção agrícola, com foco predominante no cultivo de cana-de-açúcar e grãos no Município de Campo Florido/MG ( evento 1, INIC1 ). Esclareceram que o Grupo Frangiosi passou a enfrentar desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da cumulatividade de fatores climáticos e mercadológicos, além de relatar a ocorrência de incêndios nas plantações em 2024, o que afetou a produtividade da lavoura. Noticiaram, também, o encarecimento do crédito rural, o aumento expressivo das taxas de juros, a retração do valor de mercado das commodities agrícolas e as divergências societários internas para administração das atividades ( evento 1, INIC1 ). Sustentam o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da Recuperação Judicial e requereram, em sede de tutela de urgência: a antecipação dos efeitos do stay period, o reconhecimento da essencialidade dos bens indicados na relação de ativos essenciais, a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais de vencimento antecipado das obrigações firmadas com credores extraconcursais e a vedação de retenções e travas bancárias incidentes sobre os recebíveis vinculados às operações do Grupo Frangiosi ( evento 1, INIC1 ). Custas iniciais recolhidas ( evento 2, DOC2 ). Foi indeferido, de início, o pedido de antecipação dos efeitos do período de blindagem patrimonial e determinada a realização de constatação prévia das reais condições de funcionamento do Grupo Frangiosi e da completude da documentação apresentada, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, observando-se as Recomendações nº 57/2019 e nº 103/2021 e o Provimento nº 216/2026/CNJ, nomeando-se SCZ SCALZILLI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para a perícia judicial ( evento 5, DEC1 ). Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi requereram a habilitação nos autos e alegaram a necessidade de inclusão ao polo ativo da demanda, em razão da existência de litisconsorte ativo necessário e unitário. Sustentaram que a decisão liminar que reconheceu a retirada dos peticionantes da sociedade de fato em 28/10/2024 (revogação das procurações), proferida nos autos nº 1002706-59.2025.8.13.0701 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, não possui caráter definitivo, em razão da distribuição de Agravo de Instrumento naqueles autos. Além disso, requereram a intimação da parte autora para que seja apresentada a documentação referente aos peticionantes ( evento 19, PETHABILITACAO1 , evento 20, HAB1 , evento 22, PETHABILITACAO1 , evento 23, PET1 , evento 25, PET1 , evento 41, PET1 ). A parte autora apresentou impugnação aos pedidos de habilitação no polo ativo da demanda e de exibição de documentos, diante da inadequação da via eleita ( evento 24, PET1 ). A auxiliar do Juízo colacionou aos autos o Laudo de Constatação Prévia ( evento 26, PET1 ), em que informou o cumprimento parcial das obrigações documentais exigidas pelos art. 48 e art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e requereu a intimação da parte autora para complementar a documentação e apresentar os esclarecimentos solicitados. Os requerentes manifestaram-se no evento 27, PET1 , colacionando aos autos novos documentos. Determinada a complementação do laudo pericial ( evento 29, DESP1 ), a auxiliar do Juízo apresentou Laudo de Constatação Prévia complementar no evento 44, LAUDO2 . O órgão ministerial requereu a intimação da parte autora para manifestar sobre o laudo complementar ( evento 48, PET1 ). Passo à análise do processo. Da competência No que tange à competência territorial, estabelece o art. 3º da Lei nº 11.101/2005 que é competente para deferir a recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Quando o requerimento é formulado por múltiplos devedores sob o regime de consolidação processual, o art. 69-G, § 2º, do mesmo diploma, para verificação da competência, deve-se considerar o local do principal estabelecimento entre os devedores da cadeia econômica, observando-se os aspectos operacionais que envolvem a atuação do Grupo, local em que são tomadas as decisões administrativas estratégicas. Das circunstâncias em análise, concluiu-se que o principal estabelecimento do Grupo Frangiosi situa-se no Município de Campo Florido/MG, como se verifica no Laudo de Constatação Prévia apresentado nos evento 26, LAUDO2 e evento 44, LAUDO2 . Nos termos da organização judiciária estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Município de Campo Florido/MG encontra-se inserido na área de jurisdição da comarca de Uberaba/MG. Deste modo, reconhece-se que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda recuperacional . Do processamento da Recuperação Judicial No que tange aos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 3º e seguintes, do Provimento nº 216/2026/CNJ, observa-se que os documentos constantes dos autos e as conclusões colhidas pela perícia no Laudo de Constatação Prévia atestam o preenchimento das exigências legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial em favor dos requerentes ( evento 1, INIC1 , evento 26, LAUDO2 , evento 27, PET1 , evento 44, LAUDO2 ). A legitimidade dos produtores rurais (empresário ou sociedade empresária) encontra respaldo no art. 48, §3º, da Lei nº 11.101/2005, em conjunto ao art. 3º, §1º, do Provimento nº 216/2026/CNJ, que exigem a inscrição perante a Junta Comercial para comprovar o exercício de atividade rural por período superior a dois anos. Tratando-se de pessoa física, os dispositivos legais dispõem que a comprovação do exercício da atividade rural pelo biênio legal é feita com base "no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial", o que foi apresentado pelos autores no evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 27, DOC1 . Em relação ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi , foram juntados aos autos Livro Caixa Digital do Produtor Rural referente à 2023 (LCDPR) – evento 1, DOC7 , Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente a 2023 a 2025 e balanço patrimonial ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC7 ). No caso em análise, foi informado que o registro perante a Junta Comercial não foi efetivado devido ao falecimento de Luiz Osvaldo Frangiosi ( evento 26, LAUDO2 ) O art. 48, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe sobre a possibilidade de o espólio requerer a Recuperação Judicial, representado pelo inventariante: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...]. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Em complemento, observa-se que o Tema Repetitivo 1.145/STJ estabelece que, para produtor rural que exerça atividade de forma empresarial por período superior a dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que inscrito na Junta Comercial no momento do protocolo do pedido, computando-se o período de atividade rural anterior. Tem-se, portanto, a relativização do lapso temporal do registro na Junta Comercial, posto que o que define a condição de produtor rural, efetivamente, é a atividade rural comprovadamente desenvolvida há mais dois anos. No caso, houve a comprovação do desenvolvimento da atividade rural, inclusive em relação ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi . No caso em análise, os requerentes comprovaram a continuidade da exploração da atividade rural pelo núcleo familiar, exercida em conjunto ao espólio, representado pelo inventariante, o que indica a legitimidade ativa para o pedido recuperacional. Foi, ainda, demonstrado que o requerente (espólio) exercia atividade rural há tempo superior ao exigido em Lei. Contudo, em face do falecimento, verificou-se a impossibilidade de se proceder ao registro perante o órgão competente. É certo que a exigência do registro na Junta Comercial deve ser observada, especialmente, quanto aos demais requerentes do Grupo devedor, cujos documentos apresentados pela parte autora comprovam a regularidade dos registros e o exercício da atividade empresária por tempo superior ao mínimo legal estabelecido ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC7 ). Nada obstante, no caso em análise, considerando a impossibilidade do referido registro quanto ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi , comprovada a continuidade da exploração da atividade rural pelo núcleo familiar, somado à não exigibilidade de o registro na Junta Comercial ser efetivado por tempo superior ao biênio legal, na esteira da manifestação da Auxiliar do Juízo e considerando a impossibilidade fática do registro na Junta em face do óbito, entendo por relativizar a exigência prevista no art. 48, da Lei 11.101/05 e do Tema 1.145/STJ em relação ao Espólio de Luiz Osvaldo Frangiosi , como medida excepcional, nos termos da fundamentação supra. De acordo com o relatório sobre os requisitos legais para o processamento da Recuperação Judicial elaborado pela auxiliar do Juízo ( evento 26, LAUDO2 e evento 44, LAUDO2 ), conclui-se que os documentos apresentados pelos requerentes encontram-se em conformidade com os art. 1º, 3º, 48 e 51 da Lei 11.101/05 e ao Provimento nº 216/2026/CNJ. Portanto, tem-se que foram cumpridos os requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido de Recuperação Judicial . No que se refere ao pedido de Recuperação Judicial em consolidação processual , referido instrumento jurídico ampara-se no art. 69-G da Lei nº 11.101/2005, que autoriza os devedores que integrem o mesmo grupo econômico sob controle comum a formularem pedido conjunto de Recuperação Judicial, promovendo-se a tramitação unificada do feito: Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. A consolidação substancial , por sua vez, atende ao disposto no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, o qual faculta ao Magistrado autorizar, de forma excepcional, a unificação dos ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo, quando constatada a interconexão e a confusão entre ativos e passivos, combinada com a ocorrência de ao menos duas das hipóteses legais: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. O conjunto probatório coligido aos autos e o laudo pericial sugerem a presença de interconexão e confusão patrimonial entre os autores da demanda, revelando que os requerentes exploram a atividade rural de forma conjunta, compartilhando áreas produtivas, insumos, maquinários, veículos, trabalhadores e estruturas administrativas ( evento 26, LAUDO2 e evento 44, LAUDO2 ). Além disso, foi constatada a existência de garantias cruzadas, a relação de dependência operacional e financeira estabelecida entre os autores para a condução das atividades desenvolvidas, bem como a atuação conjunta perante o mercado, a exemplo, na celebração de contratos de fornecimento com usinas sucroalcooleiras e com instituições financeiras ( evento 26, LAUDO2 - p. 70). Durante a realização da perícia judicial, identificou-se, ainda, a existência de pessoas jurídicas relacionadas ao Grupo Frangiosi e que não foram incluídas no polo ativo da demanda : Frangiosi Agro Ltda (CNPJ n. 54.396.422/0001-57), DA Frangiosi Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 32.567.238/0001-90), Luiz Osvaldo Frangiosi & Cia Ltda (CNPJ n. 19.523.325/0001-87) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda. (CNPJ n. 41.003.822/0001-03). A auxiliar do Juízo constatou que a empresa Luiz Osvaldo Frangiosi & Cia Ltda (CNPJ n. 19.523.325/0001-87) foi baixada definitivamente, ao passo que, em relação à DA Frangiosi Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 32.567.238/0001-90), os autores esclareceram se tratar de empresa particular de Daine Frangiosi para palestras e consultoria empresarial. Quanto à Frangiosi Agro Ltda. (CNPJ n. 54.396.422/0001-57) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda (CNPJ n. 41.003.822/0001-03), pessoas jurídicas ativas e com quadro societário similar aos integrantes do Grupo devedor, o perito judicial sugeriu que fosse concedida autorização para se estender a fiscalização às empresas indicadas , a fim de acompanhar eventual alteração em sua situação patrimonial ou operacional e verificar se permanecem ausentes elementos aptos a justificar a possibilidade de inclusão no polo ativo da presente Recuperação Judicial ( evento 26, LAUDO2 – p. 79). Destarte, presentes os requisitos legais, mostra-se viável o deferimento do processamento da Recuperação Judicial sob a forma de consolidação processual e substancial . Por fim, não havendo, por ora, elementos que demonstrem a interconexão e confusão entre ativos ou passivos entre os autores e as pessoas jurídicas Frangiosi Agro Ltda. (CNPJ n. 54.396.422/0001-57) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda (CNPJ n. 41.003.822/0001-03), verifica-se a necessidade de extensão da fiscalização, devendo a parte autora ser intimada para esclarecer a relação do Grupo Frangiosi com as sociedades empresárias indicadas . Do alegado litisconsórcio ativo necessário e unitário Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi peticionaram nos autos sustentando a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário e unitário, pleiteando a inclusão compulsória no polo ativo da presente demanda. Além disso, requereram a intimação da parte autora para que seja apresentada a documentação referente aos peticionantes ( evento 19, PETHABILITACAO1 , evento 20, HAB1 , evento 22, PETHABILITACAO1 , evento 23, PET1 , evento 25, PET1 , evento 41, PET1 ). Verifica-se que, nos autos nº 1002706-59.2025.8.13.0701 (dissolução parcial de sociedade), em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta comarca, foi proferida decisão e, em sede de tutela de urgência, fixou-se a data de 28/10/2024 como marco da retirada de Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi da sociedade de fato, correspondente à data de revogação das procurações anteriormente outorgadas ( evento 1, INIC1 / evento 24, PET1 ). Nesse sentido, em que pese a decisão não tenha estabilizado, diante da pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2812663-66.2026.8.13.0000 ( evento 25, DOC2 / evento 41, DOC2 ), o requerimento formulado pelos peticionantes deve ser analisado à luz do regramento processual vigente e em conjunto às determinações especiais trazidas pela Lei 11.101/05. Nos termos dos art. 114 e art. 116, ambos do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário e unitário nas seguintes hipóteses: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nada obstante, a Recuperação Judicial constitui benefício legal colocado à disposição do devedor que preenche os requisitos da legislação e opta por submeter a estrutura empresarial ao procedimento de reestruturação do passivo. Trata-se de ação de natureza voluntária e facultativa, cuja propositura compete ao empresário/sociedade empresária que objetive viabilizar, por meio do processo judicial, a superação da crise econômica-financeira do devedor, observado-se os requisitos previstos nos art. 47 e seguintes, da Lei 11.101/05. Com efeito, a legislação especial autoriza que os devedores que atendam aos requisitos legais e integrem o grupo sobre controle societário comum possam formular pedido conjunto de Recuperação Judicial ( consolidação processual, art. 69-G da Lei nº 11.101/2005 ). De se notar que, excepcionalmente, caso preenchidas as condições estabelecidas no art. 69-J, da Lei nº 11.101/2005, o Magistrado poderá autorizar a unificação dos ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo, em consolidação substancial , promovendo-se a tramitação unificada do feito, como no presente caso. Inexiste, portanto, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que imponha a formação de litisconsórcio ativo necessário e unitário para situações similares àquela narrada pelos peticionantes, ainda que tenha sido deferido efeito suspensivo em sede recursal à decisão liminar proferida nos autos de dissolução de sociedade (1002706-59.2025.8.13.0701, 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG). Nesse sentido, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - PRODUTORES RURAIS - COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE DOIS ANOS - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO - CÔMPUTO PARA O PRAZO EXIGIDO PELA LEI - ART. 48, LEI 11.101/05 - PARECER TÉCNICO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - ART 69-J, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 14.112/20 - OBSERVÂNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 47, da Lei Federal 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. - O objetivo primordial da recuperação judicial é a preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, o que se faz por meio da viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira suportada pelo devedor. - Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 não pairam dúvidas acerca da legitimidade do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, em postular a sua recuperação judicial, sendo certo de que a atividade rural, como qualquer outra atividade econômica, também está sujeita à crise econômico-financeira. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o empresário rural pode computar o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial, para comprovação do prazo de dois anos do exercício da atividade contido no caput, do art. 48, da Lei 11.101/05. - A consolidação substancial é um fenômeno no qual haverá a desconsideração das estruturas divisórias das várias pessoas jurídicas que integram o grupo econômico qu e manejou o pedido de recuperação judicial de forma conjunta, em observância a norma contida no art. 69-J, da Lei Federal 11.101/05, incluído pela Lei Federal 14.112/20. - O Magistrado condutor da recuperação judicial pode autorizar a consolidação substancial se houver a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, desde que seja observado cumulativamente o preenchimento de, no mínimo, duas das hipóteses contidas na aludida legislação: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Preenchidos os requisitos aptos a autorizar a consolidação substancial, de rigor a manutenção da decisão que a deferiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.301636-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025). Destarte, o sistema recuperacional brasileiro baseia-se no princípio da voluntariedade, descabendo cogitar o litisconsórcio ativo necessário e unitário para forçar o ingresso de quem não requereu formalmente o pedido de soerguimento, tampouco demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 48, da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, neste momento processual, não há elementos suficientes que fundamentem o deferimento dos pedidos formulados por Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi para inclusão no polo ativo da demanda em litisconsórcio ativo necessário e unitário, tampouco para exigir a exibição de documentos dos peticionantes pelos requerentes, considerando ainda a tramitação do processo nº 1002706-59.2025.8.13.0701 (dissolução parcial de sociedade) perante a 3ª Vara Cível desta comarca. Deste modo, por ora, o cadastramento/habilitação dos requerentes nos autos deverá ser realizado apenas como terceiro interessados. Das tutelas de urgência Os requerentes formularam pedidos de tutela de urgência para a declaração de essencialidade dos bens “indicados na relação de ativos essenciais”, a suspensão de cláusulas contratuais de vencimento antecipado em relação aos credores extraconcursais e a vedação de travas bancárias incidentes sobre os recebíveis resultantes das operações do Grupo Frangiosi ( evento 1, INIC1 ). Como regra, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De se notar que a declaração de essencialidade de bens , no contexto da Recuperação Judicial, respalda-se, em síntese, no princípio da preservação da empresa, devendo observar o regramento disposto na Lei 11.101/05. Com efeito, a proteção não é automática, demandando comprovação nos autos, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora para demonstrar a essencialidade dos bens indicados. No âmbito da Recuperação Judicial, até mesmo em relação aos créditos com garantia fiduciária, os quais não se submetem, como regra, aos efeitos do concurso recuperacional (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), a própria legislação estabelece ressalva expressa ao vedar a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Em síntese, o conceito de bem de capital essencial abrange os bens móveis e imóveis empregados de forma direta no processo produtivo da atividade empresarial, cuja constrição ou apreensão possa inviabilizar o exercício operacional e comprometer o soerguimento da empresa. De forma complementar, destaca-se o disposto no art. 11, do Provimento nº 216/2026: Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. §1º Para fins deste dispositivo, consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária. § 2º Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, inclusive quando se tratar de crédito fundado em Cédula de Produto Rural no contexto de operação tipo barter. § 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Destarte, a análise da essencialidade de bens à atividade empresarial, sobretudo por meio de tutela de urgência, exige prova objetiva e deliberação específica, não bastando alegações genéricas. Sobre a temática, citam-se recentes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos de habilitação de crédito promovida em face de Real Distribuidora de Carnes Ltda., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. Pretende o agravante a inclusão provisória de crédito de R$2.999.205,38 na classe III - quirografário, em eventual rateio inicial dos valores existentes em conta judicial vinculada à recuperação judicial, antes da apreciação final de seu pedido de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de se autorizar a reserva do valor indicado pelo agravante na lista de pagamentos da recuperação judicial, antes da conclusão do incidente de habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4. O crédito cuja reserva é pleiteada ainda está submetido à análise no incidente de habilitação, havendo controvérsias reconhecidas tanto pelo juízo de origem quanto pelo próprio agravante. 5. A antecipação da inclusão do crédito na lista de pagamentos antes do encerramento da habilitação pode violar a ordem legal de preferência e o princípio da par conditio creditorum, gerando desequilíbrio no processo recuperacional. 6. A ausência de risco concreto e iminente, diante da inexistência de início efetivo do pagamento aos credores e da previsão de satisfação futura dos créditos por meio do arrendamento do estabelecimento da recuperanda, afasta o requisito do periculum in mora. 7. A possibilidade de o agravante ser futuramente contemplado nos pagamentos condiciona-se à solução do incidente de habilitação, não se justificando medida excepcional que antecipe os efeitos de eventual reconhecimento do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o deferimento de pedido formulado em caráter de tutela de urgência, necessária se faz a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC. 2. A inclusão antecipada de crédito ainda não habilitado em lista de pagamentos pode violar o princípio da par conditio creditorum e comprometer a ordem legal de preferência entre os credores. 3. A existência de forma futura de satisfação do crédito prevista no plano de recuperação, ainda que menos eficiente, afasta a caracterização do periculum in mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315151-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPEDIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DURANTE O STAY PERIOD. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de imóvel rural dado em alienação fiduciária e determinou a manutenção do bem na posse das recuperandas, impedindo a consolidação da propriedade e atos expropriatórios durante o stay period.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se bem imóvel rural, ainda que de propriedade de terceiros e objeto de alienação fiduciária, pode ser considerado essencial à atividade empresarial, de modo a impedir sua retirada durante o stay period.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação de regência exclui o crédito fiduciário dos efeitos da recuperação judicial, mas veda a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão.4. A essencialidade deve ser aferida pela função do bem na atividade produtiva, e não apenas por sua extensão ou valor econômico.5. O imóvel rural utilizado na produção agrícola integra a estrutura produtiva das empresas, de modo que sua retirada compromete a continuidade da atividade e o cumprimento do plano de recuperação.6. O fato de o bem ser de propriedade de terceiros não impede o reconhecimento de sua essencialidade quando comprovada sua efetiva utilização na atividade empresarial.7. A jurisprudência admite a suspensão de atos expropriatórios sobre bens essenciais, ainda que gravados com alienação fiduciária, em observância ao princípio da preservação da empresa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49, § 3º; Decreto-Lei 911/69, art. 6º-A.Jurisprudência rel evante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089916-8/016, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026). No caso em análise, os requerentes pugnaram pela declaração de essencialidade dos bens “indicados na relação de ativos essenciais”, informados no evento 1, DOC17 . Por meio da perícia de constatação prévia ( evento 26, LAUDO2 , evento 44, LAUDO2 ) anexado aos autos, e do laudo agronômico complementar ( evento 26, DOC3 , evento 26, DOC4 , evento 26, DOC5 ), verificou-se a comprovação de titularidade e uso atual para o desenvolvimento da atividade empresarial em relação a apenas alguns bens ( evento 26, LAUDO2 - p. 106), quais sejam: - Caminhão Atego 2730, placa QXK7D33, chassi nº 9BM958170KB096950; -Semirreboques, chassis nºs 9A9ADSB2FLSDK9522 (placa RFG6H66), 9A9ADSB2FLSDK9523 (placa RFG6H58) e 9A9ADSB2FLSDK9524 (placa RFG6H67); - Reboques, chassis nºs 9A9ABRB4FLSDK9634 (placa RFG6H64), 9A9ABRB4FLSDK9635 (placa RFG6H62) e 9A9ABRB4FLSDK9636 (placa RFG6H54); - Caminhão Accelo 815, placa QUO2302, chassi nº 9BM979026KB143522; -Caminhão Atego plataforma 2426/2430, placa RUV0E55, chassi nº 9BM958164NB239960; - 1 plantadeira John Deere, chassi nº 1CQ1113APN0140338; - Fazenda Bicame, matrícula nº 17.919; - Fazenda Campo Florido I, matrícula nº 70.400, atualmente matrícula nº 108.572; - Estância Flamboyant II, matrícula nº 92.550; e - Estância Flamboyant, matrícula nº 102.529. Do conjunto probatório colacionado aos autos, há indícios de que os bens acima especificados estão vinculados à produção agrícola, havendo documentação comprobatória de propriedade ou alienação fiduciária e são atualmente essenciais às atividades desenvolvidas pelo Grupo devedor, cuja operação estrutura-se no ramo do agronegócio, além de apresentarem risco atual de constrição, o que viabiliza o reconhecimento da essencialidade em relação a esses bens. Nada obstante, no tocante ao pedido de reconhecimento de essencialidade demais bens indicados pela parte autora na relação de ativos em bloco ( evento 1, DOC17 ), não há comprovação individualizada quanto à utilidade e essencialidade destes para a manutenção da atividade empresarial ou existem pendências documentais que obstam, neste momento, processual, a concessão da tutela pretendida ( evento 26, LAUDO2 ). Em relação aos bens cuja documentação se revelou insuficiente ou em relação aos quais não foram demonstrados todos os requisitos legais para o reconhecimento da essencialidade, tais circunstâncias não impedem que os requerentes promovam a complementação da documentação e demonstrem as condições legais pertinentes, devendo comprovar, se o caso, a utilização atual e operacional dos bens para a atividade empresarial desenvolvida. Quanto à impossibilidade de retenção e bloqueio de recebíveis (trava bancária) , não houve demonstração de retenção de valores ou a comprovação de iminência de medidas constritivas quanto ao fluxo de recebíveis dos requerentes, demonstração necessária para análise do fumus boni iuris. Os requerentes formularam pedidos de natureza genérica, sem individualizar a iminência de atos constritivos sobre valores e fluxos futuros, tampouco demonstraram o possível impacto nas negociações com os credores, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito. De igual modo, no que se refere ao pedido de suspensão de cláusulas contratuais vinculadas a créditos de natureza extraconcursal , não foram colacionados aos autos os instrumentos contratuais com indicação específica para viabilizar a análise por este Juízo e, ainda, não foi demonstrado perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. Diante da ausência de lastro probatório mínimo, mostra-se inviável a suspensão da eficácia de disposições contratuais ou travas bancárias em relação aos créditos de natureza extraconcursal. Deste modo, foram parcialmente preenchidos , de forma cumulativa, os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), apenas em relação à declaração de essencialidade dos bens especificados anteriormente. A parte autora requereu a tramitação do processo em segredo de justiça até a decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, em razão da confidencialidade das informações e documentos colacionados aos autos ( evento 1, INIC1 ). Como regra, os atos processuais são públicos (art. 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 11, do CPC), admitindo-se, de forma excepcional, a atribuição de segredo de justiça, desde que preenchidas as hipóteses legais (art. 189, do CPC). Foi deferido, provisoriamente, o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça (art. 189, incisos I e III, do CPC), nos termos da decisão no evento 5, DEC1 . No âmbito do processo recuperacional, prevalece o interesse público e coletivo de credores e da sociedade em geral para o acompanhamento do feito. Deste modo, superadas as diligências iniciais para o processamento da demanda, deve ser levantado o sigilo processual anteriormente deferido . Nada obstante, tais circunstâncias não impedem que, excepcionalmente, sejam apresentados documentos gravados de sigilo, em razão de eventuais dados e informações protegidas pela legislação vigente, caso seja formulado requerimento específico pela parte autora. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 10, §11º, do Provimento nº 216/2026, “ deferido o processamento da Recuperação Judicial, o Magistrado nomeará profissional diverso daquele que apresentou o laudo de constatação prévia para atuar como Administrador Judicial ”. Pelo exposto: 1) DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de DAINE ANDERLEI FRANGIOSI , DANIELA BARBOSA SOUZA FRANGIOSI , BRUNO BACH FRANGIOSI , OSVALDO FRANGIOSI FILHO , LEIA BERGAMO FRANGIOSI , ESPÓLIO DE LUIZ OSVALDO FRANGIOSI e ELIZIA SILVA FRANGIOSI (Grupo Frangiosi ), nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/2005, sob a forma de consolidação processual e substancial (arts. 69-G e 69-J, da Lei nº 11.101/2005). 2) DEFIRO a extensão da fiscalização quanto às pessoas jurídicas Frangiosi Agro Ltda. (CNPJ n. 54.396.422/0001-57) e Luiz Osvaldo Frangiosi Agricultura e Transporte Ltda (CNPJ n. 41.003.822/0001-03). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a relação do Grupo Frangiosi com as sociedades empresárias indicadas, juntando aos autos os documentos que entender pertinentes. 3) INDEFIRO os pedidos formulados por Carlos Antonio Frangiosi e Cláudio José Frangiosi para inclusão no polo ativo da demanda em litisconsórcio ativo necessário e unitário e para a exibição de documentos dos peticionantes pelos requerentes. Por ora, o cadastramento/habilitação dos peticionantes deverá ser realizado apenas como terceiro interessados. 4) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requerentes, com fundamento nos arts. 6º, §7º-A, art. 49, caput e §3º, da Lei nº 11.101/2005, para declarar a essencialidade dos seguintes bens , vedando-se atos de apreensão ou excussão sobre tais ativos durante o período de blindagem patrimonial: - Caminhão Atego 2730, placa QXK7D33, chassi nº 9BM958170KB096950; -Semirreboques, chassis nº 9A9ADSB2FLSDK9522 (placa RFG6H66), nº 9A9ADSB2FLSDK9523 (placa RFG6H58) e nº 9A9ADSB2FLSDK9524 (placa RFG6H67); - Reboques, chassis nº 9A9ABRB4FLSDK9634 (placa RFG6H64), nº 9A9ABRB4FLSDK9635 (placa RFG6H62) e nº 9A9ABRB4FLSDK9636 (placa RFG6H54); - Caminhão Accelo 815, placa QUO2302, chassi nº 9BM979026KB143522; -Caminhão Atego plataforma 2426/2430, placa RUV0E55, chassi nº 9BM958164NB239960; - 1 plantadeira John Deere, chassi nº 1CQ1113APN0140338; - Fazenda Bicame, matrícula nº 17.919; - Fazenda Campo Florido I, matrícula nº 70.400, atualmente matrícula nº 108.572; - Estância Flamboyant II, matrícula nº 92.550; e - Estância Flamboyant, matrícula nº 102.529. 5) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto aos demais bens indicados na inicial, bem como os requerimentos de liberação de travas bancárias sobre recebíveis e de suspensão de cláusulas de vencimento antecipado relativas a contratos e créditos de natureza extraconcursal. Registra-se que, quanto aos bens cuja documentação se revelou insuficiente ou em relação aos quais não foram demonstrados todos os requisitos legais para o reconhecimento da essencialidade, tais circunstâncias não impedem que os requerentes promovam a complementação da documentação e comprovem as condições legais pertinentes, devendo comprovar, se o caso, a utilização atual e operacional dos bens para a atividade empresarial desenvolvida. 6) DETERMINO o levantamento do segredo de justiça dos autos, nos termos da fundamentação supra. Proceda-se à adequação do sigilo no sistema, com as devidas anotações. Em complemento, DETERMINO as seguintes providências (art. 52 da Lei nº 11.101/2005): A dispensa dos Recuperandos de apresentar de certidões negativas para o exercício de suas atividades, observado o disposto no art. 195, §3º, da CR e art. 69 da Lei 11.101/2005 (art. 52, inciso II, da Lei 11.101/2005). A suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os Recuperandos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com exceção daquelas mencionadas no art. 6º, §1º, §2º e §7° , com a ressalva dos §§7º-A e 7º-B, e art. 49, §§ 3º e 4º, todos da Lei 11.101/05 (art. 52, inciso III, da Lei 11.101/2005). A intimação dos devedores para a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005). A intimação dos Recuperandos para apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência (art. 53 e 71, Lei 11.101/05). A intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da presente Recuperação Judicial e informem eventuais créditos perante a devedora, para divulgação aos demais interessados (art. 52, inciso V, da Lei 11.101/05). A expedição de edital para publicação no órgão oficial com as exigências contidas nos incisos I, II e III (art. 52, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05). A expedição de ofício à Junta Comercial, ao Registro Público de Empresas Mercantis, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos órgãos de proteção ao crédito, noticiando o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/05). Considerando o art. 10, §11º, do Provimento nº 216/2026, nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS , inscrita no CNPJ sob o nº 12.849.880/0001-54, representada pelo sócio Dr. ROGESTON INOCÊNCIO DE PAULA (OAB/MG nº 102.648), com sede na Rua Tomé de Souza, nº 830, 4º andar, conj. 401/406, Savassi, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: informacao@inocenciodepaulaadvogados.com.br, para fins de intimações, além do telefone: (31) 2555-3174, devendo ter seu nome incluído junto aos autos, para efeito de intimação das publicações (art. 52, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). Considerando a capacidade de pagamento dos requerentes e a complexidade do serviço a ser prestado, com observância do art. 24, §1°, da Lei n° 11.101/05, arbitro a remuneração da Administradora Judicial em 1,5 (um e meio por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial, ficando autorizado o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, as quais deverão ser corrigidas conforme INPC e pagas até o 10º (décimo) dia de cada mês, ressalvando a possibilidade de pactuação do pagamento, e em comum acordo, de forma diversa. A remuneração será devida a partir da assinatura do Termo de Compromisso. Fica advertida a Administradora Judicial de que haverão de ser expedidas notas fiscais por oportunidade do recebimento de valores. Ademais, considerando o disposto no art. 51-A, § 1º, da Lei 11.101/05, bem como as particularidades da presente, arbitro a remuneração da Auxiliar do Juízo nomeada para realização da Constatação Prévia, SCZ SCALZILLI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL , em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser paga pelos Recuperandos diretamente à referida expert no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno ainda que, nos termos do art. 69 da Lei nº 11.101/2005, os Recuperandos deverão utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em seu nome empresarial e em todos os atos e contratos que firmarem. Com base no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, fixo o prazo de quinze (15) dias, contado da publicação do edital, para a verificação de créditos, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Destaco que os pedidos de habilitação de crédito protocolados nos autos da Recuperação Judicial não serão conhecidos. Cumpra-se com prioridade .