Detalhe do processo

1014254-57.2020.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014254-57.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Denise Maldonado - Venticinque Odontologia Ltda Me - VISTOS. 1) Trata-se de ação pelo procedimento comum, em fase de dilação probatória, na esteira da decisão saneadora às fls. 1.178/1.183, em que houve deferimento da produção de provas pericial e documental, para a elucidação dos pontos controvertidos A, B e C. Laudo pericial às fls. 1.243/1.294. Manifestação ulterior apenas da ré às fls. 1.298. 2) Dou por encerrada a produção de prova pericial grafotécnica ponto controvertido B. 3) Em prosseguimento, determina-se a produção de prova documental, consoante o item 6 do decisum às fls. 1.178/1.183 pontos controvertidos A e C. Assim: I) Incumbirá à Autora: a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (ponto A, supra): A) O objeto do contrato verbal firmado entre as partes; a) A extensão dos serviços inicialmente combinados [se somente captação de clientes via Google adwords, Facebook, Instagram e Youtube, prospecção de parcerias com médicos e profissionais de saúde e visitação desses profissionais]; b) Ulteriores alterações verbais do objeto contratual [se acrescidos os serviços de interação com clientes via Whatsapp, edição e publicação de vídeos Youtube, preparação de apresentações públicas ou para exibição em congressos, atendimento de clientes via telefone, atendimento do representante legal da ré 24h por dia e 07 dias por semana; se convencionada a alteração do objeto visitação de médicos e de clínicas para produção de imagens para publicações em redes sociais, não se incluindo edição de vídeos, além de contatos telefônicos com pacientes antigos]; c) O período dos serviços efetivamente prestados com base em tal contrato [se janeiro/2018 a janeiro/2019]; d) A jornada de prestação de serviços [se duas ou três vezes durante a semana, 09 as 15 horas]; e) A prestação de serviços em horas extras; f) A remuneração contratualmente combinada [se 5% sobre cada venda captada]; E incumbirá à ré: a comprovação dos fatos modificativos do direito alegado (ponto C, supra): C) A remuneração correspondente a 3%, conforme avençado entre as partes; Prazo: comum, de 15 dias úteis. 4) Após, vista ao ex adverso, mediante mero ato ordinatório. Prazo: comum, de 15 dias úteis. 5) Finalmente, tornem conclusos para sentença. Int. Dil. - ADV: ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP), NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO (OAB 169452/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE MALDONADO

Réu VENTICINQUE ODONTOLOGIA LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU

OAB: 135376/SP

NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO

OAB: 169452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014254-57.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Denise Maldonado - Venticinque Odontologia Ltda Me - VISTOS. 1) Trata-se de ação pelo procedimento comum, em fase de dilação probatória, na esteira da decisão saneadora às fls. 1.178/1.183, em que houve deferimento da produção de provas pericial e documental, para a elucidação dos pontos controvertidos A, B e C. Laudo pericial às fls. 1.243/1.294. Manifestação ulterior apenas da ré às fls. 1.298. 2) Dou por encerrada a produção de prova pericial grafotécnica ponto controvertido B. 3) Em prosseguimento, determina-se a produção de prova documental, consoante o item 6 do decisum às fls. 1.178/1.183 pontos controvertidos A e C. Assim: I) Incumbirá à Autora: a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (ponto A, supra): A) O objeto do contrato verbal firmado entre as partes; a) A extensão dos serviços inicialmente combinados [se somente captação de clientes via Google adwords, Facebook, Instagram e Youtube, prospecção de parcerias com médicos e profissionais de saúde e visitação desses profissionais]; b) Ulteriores alterações verbais do objeto contratual [se acrescidos os serviços de interação com clientes via Whatsapp, edição e publicação de vídeos Youtube, preparação de apresentações públicas ou para exibição em congressos, atendimento de clientes via telefone, atendimento do representante legal da ré 24h por dia e 07 dias por semana; se convencionada a alteração do objeto visitação de médicos e de clínicas para produção de imagens para publicações em redes sociais, não se incluindo edição de vídeos, além de contatos telefônicos com pacientes antigos]; c) O período dos serviços efetivamente prestados com base em tal contrato [se janeiro/2018 a janeiro/2019]; d) A jornada de prestação de serviços [se duas ou três vezes durante a semana, 09 as 15 horas]; e) A prestação de serviços em horas extras; f) A remuneração contratualmente combinada [se 5% sobre cada venda captada]; E incumbirá à ré: a comprovação dos fatos modificativos do direito alegado (ponto C, supra): C) A remuneração correspondente a 3%, conforme avençado entre as partes; Prazo: comum, de 15 dias úteis. 4) Após, vista ao ex adverso, mediante mero ato ordinatório. Prazo: comum, de 15 dias úteis. 5) Finalmente, tornem conclusos para sentença. Int. Dil. - ADV: ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP), NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO (OAB 169452/SP)