Detalhe do processo

1014251-95.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014251-95.2025.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Annahem - Comercio Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Condominio Edificio Ronchamp - Na Pessoa de Seu Síndico - - Marcio Elias Bechara - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. ANNAHEM COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou a presente ação de Produção Antecipada de Provas em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RONCHAMP e MARCIO ELIAS BECHARA (responsável legal pelo apartamento 21). A autora alega, em síntese, ser proprietária da unidade autônoma nº 11 do condomínio réu e que, há mais de dois anos, o imóvel sofre com severos problemas de infiltração, umidade e bolor no teto e paredes do banheiro da suíte master. Sustenta que tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas, havendo divergência mútua entre os réus sobre a responsabilidade técnica pelas avarias (se oriundas da rede geral do condomínio ou da área privativa do apartamento 21, situado imediatamente acima). Requer, com base no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a realização de perícia técnica de engenharia para apurar a causa exata dos vazamentos e viabilizar eventual composição ou ajuizamento seguro da demanda principal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Os réus foram devidamente citados para acompanhar a produção da prova. O laudo pericial técnico foi regularmente encartado aos autos, oportunizando-se a manifestação das partes e de seus assistentes técnicos. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O feito seguiu estritamente o rito previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. A produção antecipada de prova preenche os requisitos legais, uma vez que a elucidação técnica da origem das infiltrações detém o condão de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória ou de obrigação de fazer, além de nitidamente propiciar o cenário para a autocomposição das partes, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do CPC. Consigne-se que, por expressa vedação contida no § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, neste procedimento de jurisdição voluntária não se admite defesa ou recurso difuso sobre o mérito da prova, restando a este Juízo estritamente a verificação da regularidade formal da prova e a homologação do direito à sua produção. O pronunciamento sobre a matéria fática colhida, bem como a definição da responsabilidade civil ou o dever de indenizar de cada requerido, deverão ser objeto de debate em ação própria, caso as partes não transacionem administrativamente. A prova pericial postulada foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, resguardando-se o direito de participação e manifestação de todos os interessados. Encontra-se o processo apto para a declaração de sua extinção regular. Diante do exposto, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a produção antecipada de prova constante nestes autos, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem caráter propriamente contencioso no plano meritório, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se demonstrada injusta resistência à realização da perícia, o que não se verifica na espécie. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art. 88 do CPC. Declaro encerrado o procedimento de produção antecipada de provas, ficando a requerente autorizada a extrair certidões e cópias dos documentos juntados aos autos para utilização em eventual ação principal. De acordo com o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Decorrido o prazo, arquivem os autos com as cautelas de praxe, por se tratar de autos digitais. P.I.C. - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MARIA ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 378836/SP), CARLOS CAMARGO BORGES (OAB 261571/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNAHEM - COMERCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu CONDOMINIO EDIFICIO RONCHAMP - NA PESSOA DE SEU SíNDICO

Réu MARCIO ELIAS BECHARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CAMARGO BORGES

OAB: 261571/SP

MARIA ALINE DA SILVA SIQUEIRA

OAB: 378836/SP

MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP

EDUARDO ALVES FERNANDEZ

OAB: 186051/SP

SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

OAB: 40922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014251-95.2025.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Annahem - Comercio Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Condominio Edificio Ronchamp - Na Pessoa de Seu Síndico - - Marcio Elias Bechara - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. ANNAHEM COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou a presente ação de Produção Antecipada de Provas em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RONCHAMP e MARCIO ELIAS BECHARA (responsável legal pelo apartamento 21). A autora alega, em síntese, ser proprietária da unidade autônoma nº 11 do condomínio réu e que, há mais de dois anos, o imóvel sofre com severos problemas de infiltração, umidade e bolor no teto e paredes do banheiro da suíte master. Sustenta que tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas, havendo divergência mútua entre os réus sobre a responsabilidade técnica pelas avarias (se oriundas da rede geral do condomínio ou da área privativa do apartamento 21, situado imediatamente acima). Requer, com base no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a realização de perícia técnica de engenharia para apurar a causa exata dos vazamentos e viabilizar eventual composição ou ajuizamento seguro da demanda principal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Os réus foram devidamente citados para acompanhar a produção da prova. O laudo pericial técnico foi regularmente encartado aos autos, oportunizando-se a manifestação das partes e de seus assistentes técnicos. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O feito seguiu estritamente o rito previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. A produção antecipada de prova preenche os requisitos legais, uma vez que a elucidação técnica da origem das infiltrações detém o condão de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória ou de obrigação de fazer, além de nitidamente propiciar o cenário para a autocomposição das partes, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do CPC. Consigne-se que, por expressa vedação contida no § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, neste procedimento de jurisdição voluntária não se admite defesa ou recurso difuso sobre o mérito da prova, restando a este Juízo estritamente a verificação da regularidade formal da prova e a homologação do direito à sua produção. O pronunciamento sobre a matéria fática colhida, bem como a definição da responsabilidade civil ou o dever de indenizar de cada requerido, deverão ser objeto de debate em ação própria, caso as partes não transacionem administrativamente. A prova pericial postulada foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, resguardando-se o direito de participação e manifestação de todos os interessados. Encontra-se o processo apto para a declaração de sua extinção regular. Diante do exposto, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a produção antecipada de prova constante nestes autos, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem caráter propriamente contencioso no plano meritório, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se demonstrada injusta resistência à realização da perícia, o que não se verifica na espécie. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art. 88 do CPC. Declaro encerrado o procedimento de produção antecipada de provas, ficando a requerente autorizada a extrair certidões e cópias dos documentos juntados aos autos para utilização em eventual ação principal. De acordo com o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Decorrido o prazo, arquivem os autos com as cautelas de praxe, por se tratar de autos digitais. P.I.C. - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MARIA ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 378836/SP), CARLOS CAMARGO BORGES (OAB 261571/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)