1014251-87.2023.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014251-87.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. JAFE ADRIANO DO PRADO SANTOS ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento dos medicamentos CANABIDIOL 2,000 MG+ CANABIGEROL 1,000 MG +TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3% (HEALTH MENDS), 2ML ao dia, 12 frascos por ano, de uso contínuo e por prazo indeterminado, enquanto houver prescrição médica, em razão de ser portador de Fibromialgia, CID M51.1 - Transtornos de Discos Lombares, CID 10 R520 , tendo em vista o custo elevado dos medicamentos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/14) veio acompanhada de documentos (fls. 15/32). A tutela antecipada foi indeferida e deferida a gratuidade de justiça (fl. 33/34). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 47/61). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 64/70), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou, que o medicamento indicado na inicial não faz parte da Lista Padronizada Municipal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 74/95), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou violação ao princípio da igualdade, bem como ausência da necessidade de receber medicamento específico e que não se encontram incorporados pelo SUS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fl. 96/102). Réplica às fls. 116/126. Determinada a especificação de provas (f. 127), as partes postularam pela produção de prova pericial (fl. 132/133, 136 e 148). Determinada a realização de prova pericial pelo NATJUS (f. 151). Deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fls. 380) Laudo Pericial do IMESC (fls. 434/448), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 473/476). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.A matéria preliminar com o mérito se confunde e com ele será analisado 2.No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JAFE ADRIANO DO PRADO SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer os medicamentos descritos na inicial (CANABIDIOL 2,000 MG+ CANABIGEROL 1,000 MG +TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3% (HEALTH MENDS), 2ML ao dia, 12 frascos por ano) e havendo produção do medicamento nacional, este deverá ser disponibilizado à parte autora, enquanto houver prescrição médica, No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, C. 5ª Câm. Direito Público, com as nossa homenagens. P. R. I. - ADV: BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BETINA PEREIRA RABELO
OAB: 425756/SP
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA
OAB: 74745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014251-87.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. JAFE ADRIANO DO PRADO SANTOS ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento dos medicamentos CANABIDIOL 2,000 MG+ CANABIGEROL 1,000 MG +TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3% (HEALTH MENDS), 2ML ao dia, 12 frascos por ano, de uso contínuo e por prazo indeterminado, enquanto houver prescrição médica, em razão de ser portador de Fibromialgia, CID M51.1 - Transtornos de Discos Lombares, CID 10 R520 , tendo em vista o custo elevado dos medicamentos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/14) veio acompanhada de documentos (fls. 15/32). A tutela antecipada foi indeferida e deferida a gratuidade de justiça (fl. 33/34). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 47/61). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fls. 64/70), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou, que o medicamento indicado na inicial não faz parte da Lista Padronizada Municipal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 74/95), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou violação ao princípio da igualdade, bem como ausência da necessidade de receber medicamento específico e que não se encontram incorporados pelo SUS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fl. 96/102). Réplica às fls. 116/126. Determinada a especificação de provas (f. 127), as partes postularam pela produção de prova pericial (fl. 132/133, 136 e 148). Determinada a realização de prova pericial pelo NATJUS (f. 151). Deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fls. 380) Laudo Pericial do IMESC (fls. 434/448), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 473/476). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.A matéria preliminar com o mérito se confunde e com ele será analisado 2.No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JAFE ADRIANO DO PRADO SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer os medicamentos descritos na inicial (CANABIDIOL 2,000 MG+ CANABIGEROL 1,000 MG +TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3% (HEALTH MENDS), 2ML ao dia, 12 frascos por ano) e havendo produção do medicamento nacional, este deverá ser disponibilizado à parte autora, enquanto houver prescrição médica, No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, C. 5ª Câm. Direito Público, com as nossa homenagens. P. R. I. - ADV: BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)