1014251-36.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014251-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marcos Tutuma Badila - - Dorca Badila - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por M. T. B., menor impúbere representado por sua genitora, e também autora DORCA BADILA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alegam os autores a ocorrência de erro médico e violência obstétrica sofridos no Hospital Municipal Professor Doutor Alípio Correa Netto, ocorrido em 07 de setembro de 2025, sustentando que, a despeito do indicativo prévio para parto cesariano, a genitora/autora foi submetida a parto normal forçado conduzido por equipe de enfermagem, culminando em distócia de ombro, asfixia neonatal grave e lesão do plexo braquial direito no recém-nascido. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 347/350. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora à fl. 416. O Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 422/434, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo/denunciação da lide do Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" (CEJAM). No mérito, defendeu a regularidade do atendimento, a imprevisibilidade da distócia de ombro, a ausência de conduta ilícita ou nexo causal e impugnou os valores pleiteados. Houve réplica às fls. 717/725. O Ministério Público manifestou-se às fls. 728/731 pelo afastamento das matérias preliminares e pela instrução do feito. O réu informou não ter interesse na produção de novas provas (fl. 714). A autora na réplica pediu pela procedência nos termos da inicial. Passo a sanear o feito. Primeiro, quanto ao pedido do Ministério Público nas fls. 731 - as partes já foram intimadas a especificarem provas no ato ordinatório de fls. 711, e posteriormente, já se manifestaram. O juízo entende que o feito está maduro para saneamento, portanto, desnecessário intimar novamente as partes para especificação de provas. Da Legitimidade Passiva do Município de São Paulo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade. O direito à saúde é dever inafastável do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). A celebração de convênio ou contrato de gestão com Organização Social (CEJAM) para a operacionalização de hospital público não exime o Ente Municipal da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo o Município de São Paulo o titular do serviço público de saúde prestado em sua unidade hospitalar, detém legitimidade figurar no polo passivo da lide, ressalvado eventual direito de regresso contratual em face da entidade gestora. Isto porque estabelece o art. 37, §6°, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Conclui-se, portanto que o ente público, titular do serviço público (no caso, assistência à saúde) responde solidariamente com o terceiro que tenha sido contratado para a execução do serviço. A contratação de empresa privada ou entidade do terceiro setor para a execução do serviço público não afasta a responsabilidade do ente contratante por eventuais danos decorrentes da realização do serviço, do qual permanece titular. As disposições contratuais sobre a repartição ou assunção integral de responsabilidade pela contratada não são oponíveis a terceiros, que não participaram da celebração do instrumento. A cláusula contratual existente no ajuste serve apenas para garantir ao Estado o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa/entidade/pessoa responsável pela execução do serviço. Do Litisconsórcio Passivo Necessário ou Chamamento ao Processo Afasto os pedidos de formação de litisconsórcio passivo necessário e de chamamento ao processo da Organização Social CEJAM. Não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a eficácia da decisão para o Ente Público independe da presença da gestora privada no polo passivo. Da mesma forma, incabível o chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil), modalidade restrita às obrigações de garantia e fiança estrita, que não se amolda à relação jurídica decorrente do contrato de gestão hospitalar. Fica ressalvado ao Município o exercício de regresso por via autônoma. Do regime probatório e da distribuição do ônus da prova Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o serviço de saúde prestado em hospital municipal integrado ao SUS possui natureza de serviço público universal e gratuito (ut universi), desprovido de remuneração direta ou tarifa paga pelo usuário. Delimitação das questões controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas pertinentes ao julgamento do mérito, sendo estes também os quesitos do juízo que devem ser respondidos pelo perito a ser designado: a) A existência de indicação clínica prévia para a realização de parto cesariano em razão dos dados do pré-natal (peso materno e estimativa de peso fetal); b) A adequação e tempestividade da assistência médica obstétrica durante as fases de dilatação e expulsão do parto; c) A habilitação técnica e correção das manobras executadas pela equipe assistencial ante o diagnóstico imprevisível ou previsível de distócia de ombro; d) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe de saúde e as lesões sofridas pelo coautor Marcos (asfixia neonatal e lesão do plexo braquial direito); e) A natureza, permanência e extensão das sequelas físicas, estéticas e neurológicas do menor, bem como a extensão dos danos materiais e morais alegados por ambos os autores. f) se houve erro (comissivo, omissivo, imperícia, imprudência, negligência ou outro) no tratamento/atendimento médico da autora realizado no hospital indicado, antes, durante ou após o parto da autora, ou, ainda que não tenha havido erro médico propriamente dito, se houve falha na prestação do serviço. g) se era recomendado o parto natural ou cesariana, ou, se houve erro médico ou falha do serviço na execução do trabalho de parto da autora; h) se houve dano ao menor impúbere, de qual natureza e qual extensão, em razão do parto ou da conduta médica; especialmente, se a lesão ao menor narrada na inicial foi em decorrência da conduta médica realizada antes, durante ou após o parto e se havia alternativa viável para evitar a alegada lesão; i) se a autora sofreu violência obstétrica; Da prova pericial e determinações Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial médica especializada. Determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização de perícia médica nas especialidades de Obstetrícia e Ortopedia/Neuropediatria no menor Marcos Tutuma Badila e à genitora Dorca Badila. Deverá ser realizada perícia médica DIRETA E INDIRETA, nos documentos do prontuário médico dos autores e em consulta direta com os autores para avaliação. a) Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização da perícia médica na criança e em sua genitora; o IMESC deverá informar se possui os peritos especialistas para a prova dos autos. b) Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; c) Intime-se o réu Município de São Paulo para que junta aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e organizada de todos os prontuários médicos, exames e relatórios de atendimento materno e neonatal vinculados ao caso, caso ainda haja documentos pendentes de juntada; d) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; e) Ciência desta decisão ao Ministério Público. OFICIE-SE AO IMESC COM CÓPIA DESTA DECISÃO, QUE SERVIRÁ DE OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DORCA BADILA
Autor MARCOS TUTUMA BADILA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS
OAB: 371273/SP
RUBENS LEAL SANTOS
OAB: 100628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014251-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marcos Tutuma Badila - - Dorca Badila - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por M. T. B., menor impúbere representado por sua genitora, e também autora DORCA BADILA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alegam os autores a ocorrência de erro médico e violência obstétrica sofridos no Hospital Municipal Professor Doutor Alípio Correa Netto, ocorrido em 07 de setembro de 2025, sustentando que, a despeito do indicativo prévio para parto cesariano, a genitora/autora foi submetida a parto normal forçado conduzido por equipe de enfermagem, culminando em distócia de ombro, asfixia neonatal grave e lesão do plexo braquial direito no recém-nascido. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 347/350. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora à fl. 416. O Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 422/434, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo/denunciação da lide do Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" (CEJAM). No mérito, defendeu a regularidade do atendimento, a imprevisibilidade da distócia de ombro, a ausência de conduta ilícita ou nexo causal e impugnou os valores pleiteados. Houve réplica às fls. 717/725. O Ministério Público manifestou-se às fls. 728/731 pelo afastamento das matérias preliminares e pela instrução do feito. O réu informou não ter interesse na produção de novas provas (fl. 714). A autora na réplica pediu pela procedência nos termos da inicial. Passo a sanear o feito. Primeiro, quanto ao pedido do Ministério Público nas fls. 731 - as partes já foram intimadas a especificarem provas no ato ordinatório de fls. 711, e posteriormente, já se manifestaram. O juízo entende que o feito está maduro para saneamento, portanto, desnecessário intimar novamente as partes para especificação de provas. Da Legitimidade Passiva do Município de São Paulo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade. O direito à saúde é dever inafastável do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). A celebração de convênio ou contrato de gestão com Organização Social (CEJAM) para a operacionalização de hospital público não exime o Ente Municipal da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo o Município de São Paulo o titular do serviço público de saúde prestado em sua unidade hospitalar, detém legitimidade figurar no polo passivo da lide, ressalvado eventual direito de regresso contratual em face da entidade gestora. Isto porque estabelece o art. 37, §6°, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Conclui-se, portanto que o ente público, titular do serviço público (no caso, assistência à saúde) responde solidariamente com o terceiro que tenha sido contratado para a execução do serviço. A contratação de empresa privada ou entidade do terceiro setor para a execução do serviço público não afasta a responsabilidade do ente contratante por eventuais danos decorrentes da realização do serviço, do qual permanece titular. As disposições contratuais sobre a repartição ou assunção integral de responsabilidade pela contratada não são oponíveis a terceiros, que não participaram da celebração do instrumento. A cláusula contratual existente no ajuste serve apenas para garantir ao Estado o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa/entidade/pessoa responsável pela execução do serviço. Do Litisconsórcio Passivo Necessário ou Chamamento ao Processo Afasto os pedidos de formação de litisconsórcio passivo necessário e de chamamento ao processo da Organização Social CEJAM. Não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a eficácia da decisão para o Ente Público independe da presença da gestora privada no polo passivo. Da mesma forma, incabível o chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil), modalidade restrita às obrigações de garantia e fiança estrita, que não se amolda à relação jurídica decorrente do contrato de gestão hospitalar. Fica ressalvado ao Município o exercício de regresso por via autônoma. Do regime probatório e da distribuição do ônus da prova Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o serviço de saúde prestado em hospital municipal integrado ao SUS possui natureza de serviço público universal e gratuito (ut universi), desprovido de remuneração direta ou tarifa paga pelo usuário. Delimitação das questões controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas pertinentes ao julgamento do mérito, sendo estes também os quesitos do juízo que devem ser respondidos pelo perito a ser designado: a) A existência de indicação clínica prévia para a realização de parto cesariano em razão dos dados do pré-natal (peso materno e estimativa de peso fetal); b) A adequação e tempestividade da assistência médica obstétrica durante as fases de dilatação e expulsão do parto; c) A habilitação técnica e correção das manobras executadas pela equipe assistencial ante o diagnóstico imprevisível ou previsível de distócia de ombro; d) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe de saúde e as lesões sofridas pelo coautor Marcos (asfixia neonatal e lesão do plexo braquial direito); e) A natureza, permanência e extensão das sequelas físicas, estéticas e neurológicas do menor, bem como a extensão dos danos materiais e morais alegados por ambos os autores. f) se houve erro (comissivo, omissivo, imperícia, imprudência, negligência ou outro) no tratamento/atendimento médico da autora realizado no hospital indicado, antes, durante ou após o parto da autora, ou, ainda que não tenha havido erro médico propriamente dito, se houve falha na prestação do serviço. g) se era recomendado o parto natural ou cesariana, ou, se houve erro médico ou falha do serviço na execução do trabalho de parto da autora; h) se houve dano ao menor impúbere, de qual natureza e qual extensão, em razão do parto ou da conduta médica; especialmente, se a lesão ao menor narrada na inicial foi em decorrência da conduta médica realizada antes, durante ou após o parto e se havia alternativa viável para evitar a alegada lesão; i) se a autora sofreu violência obstétrica; Da prova pericial e determinações Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial médica especializada. Determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização de perícia médica nas especialidades de Obstetrícia e Ortopedia/Neuropediatria no menor Marcos Tutuma Badila e à genitora Dorca Badila. Deverá ser realizada perícia médica DIRETA E INDIRETA, nos documentos do prontuário médico dos autores e em consulta direta com os autores para avaliação. a) Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização da perícia médica na criança e em sua genitora; o IMESC deverá informar se possui os peritos especialistas para a prova dos autos. b) Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; c) Intime-se o réu Município de São Paulo para que junta aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e organizada de todos os prontuários médicos, exames e relatórios de atendimento materno e neonatal vinculados ao caso, caso ainda haja documentos pendentes de juntada; d) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; e) Ciência desta decisão ao Ministério Público. OFICIE-SE AO IMESC COM CÓPIA DESTA DECISÃO, QUE SERVIRÁ DE OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP)