1014246-37.2017.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014246-37.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - José Passarin - Antonio Carlos Jacomini - Vistos. Chamo o feito à ordem. Analisando a marcha processual, constata-se a ocorrência de evidente error in procedendo, consubstanciado no avanço dos atos de instrução pericial sem que a parte autora tenha dado efetivo e formal cumprimento à ordem de emenda da petição inicial, comando este que fora restabelecido em caráter definitivo pela Corte Superior. Com efeito, a decisão de fls. 249/252 assentou a ilegitimidade da pessoa física de Antônio Carlos Jacomini e, expressamente, ordenou ao autor que emendasse a peça vestibular para promover a retificação subjetiva da demanda, incluindo no polo passivo a empresa BDG Administração de Bens Próprios e de Participações Ltda., titular do domínio do imóvel gravado pela servidão de passagem, cuja decisão foi confirmada pelo Col. STJ (fl. 383). Todavia, conquanto os honorários periciais tenham sido custeados e a perícia técnica tenha sido realizada, o autor nunca apresentou a petição formal de emenda à inicial. Tal omissão obsta a regular integração da sociedade proprietária na relação processual. Assim, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, proceda a formal emenda à inicial para incluir no polo passivo a requerida BDG Administração de Bens Próprios e de Participações Ltda. Após, cite-se, na pessoa do representante legal Antônio Carlos, para que no prazo de 15 dias constitua advogado nos autos e se manifeste sobre todo o processado, em especial sobre o laudo pericial. De outro lado, defiro o pedido de fls. 462, providencie-se a exclusão da advogada do réu Antônio Carlos Jacomini do sistema informatizado, excluindo-se igualmente do cadastro de partes o requerido aludido. Ao fim, defiro o levantamento dos honorários em favor da i. perita. Expeça-se MLE. Int. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS JACOMINI
Autor JOSé PASSARIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS HUTTER
OAB: 175887/SP
LIGIA PRISCILA DOMINICALE
OAB: 222167/SP
DENY TORRES DOS SANTOS
OAB: 363454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014246-37.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - José Passarin - Antonio Carlos Jacomini - Vistos. Chamo o feito à ordem. Analisando a marcha processual, constata-se a ocorrência de evidente error in procedendo, consubstanciado no avanço dos atos de instrução pericial sem que a parte autora tenha dado efetivo e formal cumprimento à ordem de emenda da petição inicial, comando este que fora restabelecido em caráter definitivo pela Corte Superior. Com efeito, a decisão de fls. 249/252 assentou a ilegitimidade da pessoa física de Antônio Carlos Jacomini e, expressamente, ordenou ao autor que emendasse a peça vestibular para promover a retificação subjetiva da demanda, incluindo no polo passivo a empresa BDG Administração de Bens Próprios e de Participações Ltda., titular do domínio do imóvel gravado pela servidão de passagem, cuja decisão foi confirmada pelo Col. STJ (fl. 383). Todavia, conquanto os honorários periciais tenham sido custeados e a perícia técnica tenha sido realizada, o autor nunca apresentou a petição formal de emenda à inicial. Tal omissão obsta a regular integração da sociedade proprietária na relação processual. Assim, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, proceda a formal emenda à inicial para incluir no polo passivo a requerida BDG Administração de Bens Próprios e de Participações Ltda. Após, cite-se, na pessoa do representante legal Antônio Carlos, para que no prazo de 15 dias constitua advogado nos autos e se manifeste sobre todo o processado, em especial sobre o laudo pericial. De outro lado, defiro o pedido de fls. 462, providencie-se a exclusão da advogada do réu Antônio Carlos Jacomini do sistema informatizado, excluindo-se igualmente do cadastro de partes o requerido aludido. Ao fim, defiro o levantamento dos honorários em favor da i. perita. Expeça-se MLE. Int. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)