1014244-20.2024.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014244-20.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.F.O. - J.F.O. - Vistos. Trata-se de análise da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial de avaliação do imóvel objeto dos autos, bem como dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert judicial. A parte autora apresentou insurgências em face da conclusão pericial, sustentando, em síntese, inadequações relacionadas à valoração do imóvel e aos critérios empregados para a apuração de seu valor de mercado. Todavia, analisado o conjunto probatório produzido, não se verifica a existência de vício técnico apto a comprometer a credibilidade ou a validade do trabalho pericial. Com efeito, as insurgências formuladas pela autora relativamente à formação do valor de mercado do imóvel, envolvendo aspectos relacionados à valoração do terreno, das benfeitorias, dos fatores de homogeneização empregados, dos elementos comparativos utilizados e da metodologia adotada, foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial, tanto no laudo quanto nos esclarecimentos posteriormente apresentados. As conclusões periciais encontram-se fundamentadas em critérios técnicos compatíveis com as normas aplicáveis à espécie, inexistindo demonstração de erro material, inconsistência metodológica, omissão relevante ou qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar a avaliação realizada. Embora a autora discorde do resultado alcançado pelo expert, suas alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos suficientes para afastar a credibilidade da prova produzida, limitando-se, em essência, à apresentação de interpretação diversa acerca dos fatores considerados na avaliação. Assim, verifica-se que as insurgências dirigidas à formação do valor de mercado do imóvel não revelam fundamentos aptos a afastar a higidez da prova técnica produzida nos autos. De outro lado, observa-se que parcela substancial das alegações deduzidas pela autora refere-se à existência de proposta concreta de aquisição, à alegada baixa liquidez do bem, ao prolongado tempo de exposição do imóvel ao mercado, à necessidade de utilização dos recursos em benefício do curatelado, à finalidade assistencial da alienação e ao risco de perda da oportunidade negocial atualmente existente. Tais questões não se confundem com a correção técnica da avaliação judicial realizada, relacionando-se ao próprio mérito do pedido de alienação e à conveniência da medida à luz dos interesses do curatelado. Por essa razão, sua apreciação será oportunamente realizada após a manifestação final do Ministério Público. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação, ratificado pelos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert judicial. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando que o laudo pericial foi apresentado à contento. Contudo, desde que haja concordância do Ministério Público, considerando os elementos já constantes dos autos, este Juízo não se opõe à alienação do imóvel pelo valor de R$ 465.000,00, desde que resguardados os interesses patrimoniais do curatelado, mediante depósito judicial de sua quota-parte (12,5%) calculada com base no valor de avaliação do bem apurado na perícia homologada (R$ 627.024,56), admitindo-se tão somente o abatimento proporcional da comissão de corretagem efetivamente devida à imobiliária responsável pela intermediação do negócio, fixada em 5,5% do valor de venda, conforme documento de fls. 325/326. Tal solução revela-se, em princípio, a medida mais equilibrada e consentânea com as peculiaridades do caso concreto, porquanto concilia o interesse convergente dos coproprietários na alienação do bem com a necessária proteção patrimonial do curatelado, cuja salvaguarda constitui dever primordial deste Juízo. Desse modo, preserva-se integralmente o patrimônio do incapaz segundo o valor de mercado apurado por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem impedir, de outro lado, a concretização do negócio jurídico pretendido pelos demais condôminos, atendendo-se, assim, aos interesses de todos os envolvidos de forma proporcional, razoável e juridicamente adequada. Dê-se vista ao Ministério Público. Havendo concordância ministerial, fica desde já deferida a alienação do imóvel nos termos acima determinados, devendo a Serventia providenciar a expedição do alvará, independentemente de nova determinação. Em caso de discordância do representante do Parquet, tornem os autos conclusos para análise. Int. - ADV: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), VINÍCIUS HENRIQUE FORNAZARI FRANCISCATTI (OAB 467364/SP), LETÍCIA PESSOA (OAB 468416/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.F.O.
Autor M.E.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA PESSOA
OAB: 468416/SP
GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA
OAB: 335058/SP
VINÍCIUS HENRIQUE FORNAZARI FRANCISCATTI
OAB: 467364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014244-20.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.F.O. - J.F.O. - Vistos. Trata-se de análise da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial de avaliação do imóvel objeto dos autos, bem como dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert judicial. A parte autora apresentou insurgências em face da conclusão pericial, sustentando, em síntese, inadequações relacionadas à valoração do imóvel e aos critérios empregados para a apuração de seu valor de mercado. Todavia, analisado o conjunto probatório produzido, não se verifica a existência de vício técnico apto a comprometer a credibilidade ou a validade do trabalho pericial. Com efeito, as insurgências formuladas pela autora relativamente à formação do valor de mercado do imóvel, envolvendo aspectos relacionados à valoração do terreno, das benfeitorias, dos fatores de homogeneização empregados, dos elementos comparativos utilizados e da metodologia adotada, foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial, tanto no laudo quanto nos esclarecimentos posteriormente apresentados. As conclusões periciais encontram-se fundamentadas em critérios técnicos compatíveis com as normas aplicáveis à espécie, inexistindo demonstração de erro material, inconsistência metodológica, omissão relevante ou qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar a avaliação realizada. Embora a autora discorde do resultado alcançado pelo expert, suas alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos suficientes para afastar a credibilidade da prova produzida, limitando-se, em essência, à apresentação de interpretação diversa acerca dos fatores considerados na avaliação. Assim, verifica-se que as insurgências dirigidas à formação do valor de mercado do imóvel não revelam fundamentos aptos a afastar a higidez da prova técnica produzida nos autos. De outro lado, observa-se que parcela substancial das alegações deduzidas pela autora refere-se à existência de proposta concreta de aquisição, à alegada baixa liquidez do bem, ao prolongado tempo de exposição do imóvel ao mercado, à necessidade de utilização dos recursos em benefício do curatelado, à finalidade assistencial da alienação e ao risco de perda da oportunidade negocial atualmente existente. Tais questões não se confundem com a correção técnica da avaliação judicial realizada, relacionando-se ao próprio mérito do pedido de alienação e à conveniência da medida à luz dos interesses do curatelado. Por essa razão, sua apreciação será oportunamente realizada após a manifestação final do Ministério Público. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação, ratificado pelos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert judicial. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando que o laudo pericial foi apresentado à contento. Contudo, desde que haja concordância do Ministério Público, considerando os elementos já constantes dos autos, este Juízo não se opõe à alienação do imóvel pelo valor de R$ 465.000,00, desde que resguardados os interesses patrimoniais do curatelado, mediante depósito judicial de sua quota-parte (12,5%) calculada com base no valor de avaliação do bem apurado na perícia homologada (R$ 627.024,56), admitindo-se tão somente o abatimento proporcional da comissão de corretagem efetivamente devida à imobiliária responsável pela intermediação do negócio, fixada em 5,5% do valor de venda, conforme documento de fls. 325/326. Tal solução revela-se, em princípio, a medida mais equilibrada e consentânea com as peculiaridades do caso concreto, porquanto concilia o interesse convergente dos coproprietários na alienação do bem com a necessária proteção patrimonial do curatelado, cuja salvaguarda constitui dever primordial deste Juízo. Desse modo, preserva-se integralmente o patrimônio do incapaz segundo o valor de mercado apurado por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem impedir, de outro lado, a concretização do negócio jurídico pretendido pelos demais condôminos, atendendo-se, assim, aos interesses de todos os envolvidos de forma proporcional, razoável e juridicamente adequada. Dê-se vista ao Ministério Público. Havendo concordância ministerial, fica desde já deferida a alienação do imóvel nos termos acima determinados, devendo a Serventia providenciar a expedição do alvará, independentemente de nova determinação. Em caso de discordância do representante do Parquet, tornem os autos conclusos para análise. Int. - ADV: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), VINÍCIUS HENRIQUE FORNAZARI FRANCISCATTI (OAB 467364/SP), LETÍCIA PESSOA (OAB 468416/SP)