1014226-13.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014226-13.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Coemil Viii - Samuel Pereira da Silva Mamedio - - Kellen Cristine Alves de Oliveira - Caixa Economica Federal - Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos executados. A despeito do comando expresso vertido na decisão de fls. 295/298 que assinalou prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol compulsório de documentos fiscais, bancários e patrimoniais , os devedores quedaram-se inertes, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC possui natureza juris tantum e restou elidida pela inércia injustificada da parte perante a ordem de comprovação. 2. No mais, a homologação do laudo pericial de fls. 329/352 é medida que se impõe. A impugnação deduzida pela Caixa Econômica Federal (fls. 360/363) não merece prosperar. A elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica por Corretor de Imóveis devidamente inscrito no CRECI/CNAI atende estritamente ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 6.530/1978, respaldado pela jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a terceira interessada não trouxe aos autos qualquer laudo divergente capaz de infirmar a metodologia técnica empregada pelo expert nomeado pelo Juízo. Ressalte-se que a controvérsia atinente à viabilidade da penhora sobre o bem alienado fiduciariamente restou definitivamente superada pelo v. Acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2033077-58.2026.8.26.0000 (fls. 370/372), cujo trânsito em julgado operou-se em 22/06/2026 (fl. 373). Assim, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de fls. 329/352, fixando o valor de avaliação do imóvel gerador do débito (Unidade nº 64, Bloco 08, do Condomínio Conjunto Coemil VIII) em R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) para a data de fevereiro de 2026, devendo tal montante ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP por ocasião da publicação do edital de leilão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao encartar a planilha de débito de fls. 320/324, reincidiu na cobrança de a título de honorários (R$ 2.490,81), desrespeitando expressamente a determinação contida na decisão de fls. 295/298. A fixação de honorários advocatícios em sede de execução é ato privativo do Estado-Juiz (art. 85, § 1º, do CPC), revestindo-se de ilegalidade a inclusão unilateral de verba honorária contratual no débito exequendo, sob pena de indevido bis in idem. Assino ao exequente o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha atualizada do débito, com o EXPURGO COMPULSÓRIO dos honorários contratuais de 10%, mantendo-se estritamente a multa moratória no patamar legal de 2% sobre as cotas inadimplidas, sob pena de indeferimento da penhora e aplicação de sanção por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC). 4. Após a manifestação, considerando a implementação do sistema EPROC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o cronograma de migração estabelecido para esta unidade judicial, determino à Serventia que proceda à transferência deste feito do sistema legado (SAJ) para a nova plataforma. 5. Para tanto, deverá a Unidade Judicial observar estritamente as diretrizes de saneamento prévio e os fluxos técnicos contidos no material orientador Infoeproc nº 101, de modo a garantir a integridade dos dados, metadados e documentos a serem transferidos. 6. Ciência aos procuradores para que caso não tenham cadastro no sistema EPROC providenciem com urgência, de modo a possibilitar a migração. 7. Cumpra-se. 8. Quando efetivada a migração no sistema eproc, voltem conclusos. - ADV: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 504796/SP), TATIANE CAMARA BESTEIRO (OAB 177883/SP), MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB 324947/SP), MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB 324947/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO CONJUNTO COEMIL VIII
Réu KELLEN CRISTINE ALVES DE OLIVEIRA
Réu SAMUEL PEREIRA DA SILVA MAMEDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 504796/SP
TATIANE CAMARA BESTEIRO
OAB: 177883/SP
MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA
OAB: 324947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014226-13.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Coemil Viii - Samuel Pereira da Silva Mamedio - - Kellen Cristine Alves de Oliveira - Caixa Economica Federal - Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos executados. A despeito do comando expresso vertido na decisão de fls. 295/298 que assinalou prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol compulsório de documentos fiscais, bancários e patrimoniais , os devedores quedaram-se inertes, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC possui natureza juris tantum e restou elidida pela inércia injustificada da parte perante a ordem de comprovação. 2. No mais, a homologação do laudo pericial de fls. 329/352 é medida que se impõe. A impugnação deduzida pela Caixa Econômica Federal (fls. 360/363) não merece prosperar. A elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica por Corretor de Imóveis devidamente inscrito no CRECI/CNAI atende estritamente ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 6.530/1978, respaldado pela jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a terceira interessada não trouxe aos autos qualquer laudo divergente capaz de infirmar a metodologia técnica empregada pelo expert nomeado pelo Juízo. Ressalte-se que a controvérsia atinente à viabilidade da penhora sobre o bem alienado fiduciariamente restou definitivamente superada pelo v. Acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2033077-58.2026.8.26.0000 (fls. 370/372), cujo trânsito em julgado operou-se em 22/06/2026 (fl. 373). Assim, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de fls. 329/352, fixando o valor de avaliação do imóvel gerador do débito (Unidade nº 64, Bloco 08, do Condomínio Conjunto Coemil VIII) em R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) para a data de fevereiro de 2026, devendo tal montante ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP por ocasião da publicação do edital de leilão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao encartar a planilha de débito de fls. 320/324, reincidiu na cobrança de a título de honorários (R$ 2.490,81), desrespeitando expressamente a determinação contida na decisão de fls. 295/298. A fixação de honorários advocatícios em sede de execução é ato privativo do Estado-Juiz (art. 85, § 1º, do CPC), revestindo-se de ilegalidade a inclusão unilateral de verba honorária contratual no débito exequendo, sob pena de indevido bis in idem. Assino ao exequente o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha atualizada do débito, com o EXPURGO COMPULSÓRIO dos honorários contratuais de 10%, mantendo-se estritamente a multa moratória no patamar legal de 2% sobre as cotas inadimplidas, sob pena de indeferimento da penhora e aplicação de sanção por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC). 4. Após a manifestação, considerando a implementação do sistema EPROC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o cronograma de migração estabelecido para esta unidade judicial, determino à Serventia que proceda à transferência deste feito do sistema legado (SAJ) para a nova plataforma. 5. Para tanto, deverá a Unidade Judicial observar estritamente as diretrizes de saneamento prévio e os fluxos técnicos contidos no material orientador Infoeproc nº 101, de modo a garantir a integridade dos dados, metadados e documentos a serem transferidos. 6. Ciência aos procuradores para que caso não tenham cadastro no sistema EPROC providenciem com urgência, de modo a possibilitar a migração. 7. Cumpra-se. 8. Quando efetivada a migração no sistema eproc, voltem conclusos. - ADV: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 504796/SP), TATIANE CAMARA BESTEIRO (OAB 177883/SP), MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB 324947/SP), MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB 324947/SP)