Detalhe do processo

1014216-19.2024.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014216-19.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1007214-66.2022.8.26.0127) - Embargos de Terceiro Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Edivaldo Ribeiro dos Santos - Vistos. O Autor ingressou inicialmente com embargos de terceiro cível, os quais, por determinação deste Juízo (fls. 48/50), foram oportunamente emendados para ação indenitária por perdas e danos. Na referida emenda (fls. 53/71), o requerente alega ser o legítimo titular e possuidor de fração correspondente a 88,83 metros quadrados do lote 48 da quadra XXIII, situado na Rua Aspásia, na Vila Silvânia, em Carapicuíba. Sustenta que adquiriu o imóvel em 07 de outubro de 1997 por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com Francisco Csch. Alega que o Município de Carapicuíba promoveu ação de desapropriação por utilidade pública (processo nº 1007214-66.2022.8.26.0127) omitindo sua condição de possuidor, incluindo no polo passivo proprietários registrais que afirma estarem falecidos. Aduz que a imissão provisória na posse consumada nos autos principais representou esbulho ao seu patrimônio. Questiona os critérios do laudo pericial que avaliou a porção expropriada em R$ 30.100,00, defendendo a aplicação do valor médio de R$ 706,00 por metro quadrado praticado na região. Pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização material de R$ 62.713,98, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da aplicação de sanções por litigância de má-fé. O Município de Carapicuíba apresentou contestação tempestiva (fls. 106/125). Preliminarmente, arguiu litispendência em relação à discussão do preço justo na ação expropriatória, ilegitimidade ativa por quebra da cadeia dominial, falta de prova da posse fática e ausência de certidão de regularidade tributária. No mérito, alegou a legalidade do procedimento desapropriatório amparado no Decreto Municipal nº 5.190/2022 para obras de canalização do Córrego Cadaval, a impossibilidade de cumulação de indenizações fora do sistema unitário de sub-rogação, a ausência de nexo causal e a inocorrência de danos morais. O Autor apresentou réplica às fls. 132/139 reiterando as teses iniciais. Instadas as partes a especificar provas (fls. 144), o Autor postulou expressamente o julgamento antecipado (fls. 148). O Município juntou documentos e relatórios técnicos da Secretaria de Projetos Especiais, Convênios e Habitação (fls. 153/182), sobre os quais o requerente se manifestou às fls. 183/190. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A matéria controvertida é eminentemente de direito e a demonstração dos fatos alegados depende exclusivamente de prova documental, a qual já foi integralmente produzida pelas partes ao longo da instrução processual. Ressalte-se que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio Autor manifestou desinteresse na abertura de dilação probatória, pugnando de forma expressa pelo julgamento antecipado da lide (fls. 148). Diante disso, restou plenamente caracterizada a desnecessidade de realização de audiência de instrução ou de nova perícia técnica judicial no imóvel desapropriado. Aplica-se ao caso a regra de julgamento antecipado prevista no Código de Processo Civil. Inexistência de Prova de Posse Efetiva e Direta No mérito, o pedido é improcedente. O cerne da controvérsia reside em verificar se o Autor efetivamente detinha a posse legítima e o exercício fático sobre a área de 88,83 metros quadrados do lote 48 da quadra XXIII na data em que ocorreu a imissão de posse em favor do ente público. Segundo a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pela legislação processual civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. O requerente não se desincumbiu desse encargo de forma satisfatória. O acervo probatório por ele colacionado carece de qualquer elemento contemporâneo capaz de demonstrar atos materiais de zelo, conservação, fruição ou poder de fato sobre a fração de terra afetada. A única conta de consumo juntada à inicial refere-se aos serviços de saneamento básico da Sabesp (fls. 16), contudo, o documento indica endereço residencial totalmente diverso da área objeto da desapropriação. O endereço faturado corresponde à Rua José Capriotti, nº 56, local onde o Autor efetivamente reside, não guardando nenhuma relação com o lote situado na Rua Aspásia. A posse configura situação fática de visibilidade do domínio, exigindo a demonstração de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor sobre o bem delimitado. A completa ausência de faturas de serviços públicos, fotografias, notas fiscais de reformas, contratação de serviços de limpeza ou qualquer documento similar contemporâneo à imissão provisória na posse esvazia a alegação de exercício possessório sobre o terreno nu desapropriado. Aliás, a própria circunstância de a demanda ter sido ajuizada após a imissão provisória na posse pelo réu na ação de desapropriação já demonstra a falta de maior contato do autor com o imóvel. Inoponibilidade do Compromisso de Compra e Venda sem Posse Fática O instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 07 de outubro de 1997 (fls. 34/35) não foi registrado na matrícula imobiliária correspondente perante o Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba. No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos somente se perfectibiliza com o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis, possuindo o contrato particular eficácia meramente obrigacional entre os contratantes. Embora o compromisso de compra e venda não registrado possa legitimar a defesa da posse por meio de embargos, tal prerrogativa é condicionada à comprovação efetiva do exercício possessório. No caso em tela, além da falta de posse fática, verifica-se grave quebra na cadeia dominial (salto dominial), constatando-se a ausência de nexo entre o proprietário constante do registro de imóveis, Menyhert Cseh, e o vendedor do Autor, Francisco Csch (fls. 108). Essa irregularidade compromete a própria validade jurídica da transmissão possessória. A inscrição cadastral do Autor como mero compromissário perante o cadastro de IPTU da Prefeitura de Carapicuíba (fls. 36/47) não supre a ausência de posse real. O cadastro imobiliário municipal possui efeitos estritamente fiscais e tributários, servindo à facilitação da arrecadação tributária, sem o condão de constituir direitos reais de propriedade ou declarar a existência de posse fática em favor do contribuinte cadastrado. Valoração dos Documentos e Vistorias Administrativas Os documentos administrativos colacionados pelo réu (fls. 153/182), sobre os quais o autor se manifestou às fls. 183/190, afastam qualquer dúvida acerca da ausência de posse do Autor sobre a área litigiosa. Os relatórios técnicos e estudos socioterritoriais elaborados por assistente social da Secretaria de Projetos Especiais, Convênios e Habitação de Carapicuíba, em vistorias realizadas nos dias 26 de fevereiro e 03 de março de 2026, revelam realidade fática distinta daquela descrita na petição inicial. Durante a diligência técnica in loco, identificou-se como ocupantes efetivos do loteamento o irmão do autor, Edson Ribeiro dos Santos, e a sobrinha deste, Daiane Ribeiro Paes Andrade (fls. 153). O morador Edson Ribeiro dos Santos declarou expressamente à equipe do serviço social que o Autor reside em endereço diverso e que as propriedades fáticas do local foram objeto de divisões internas e alienações verbais aos demais familiares (fls. 153). Ademais, as vistorias técnicas registraram que o Autor não residia, não mantinha moradia e não exercia qualquer vigilância direta sobre a fração objeto da desapropriação. Constatado que a ocupação do imóvel era exercida por terceiros de forma independente, resta rompido o nexo de causalidade entre a imissão de posse realizada pela Municipalidade e os supostos danos materiais reclamados pelo requerente. Não há falar em dever de indenizar prejuízos decorrentes da perda de posse que, faticamente, não era exercida pelo Autor na época da intervenção estatal (e talvez jamais o tenha sido). Rejeição dos Pedidos de Danos Morais e de Litigância de Má-Fé Inexistindo prova de posse e afastado o dever de indenizar prejuízos de ordem material, os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação de penalidades por litigância de má-fé devem ser igualmente rejeitados. A conduta do Município de Carapicuíba ao ajuizar a desapropriação em face dos proprietários constantes da transcrição imobiliária registral configura estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do domínio eminente do Estado. A expropriação amparada em decreto de utilidade pública para fins de canalização de córrego e controle de enchentes é ato administrativo legítimo que atende ao interesse público primário. Diante da regularidade do ato, não se verifica a ocorrência de ilícito civil apto a ensejar responsabilidade civil ou sofrimento psíquico extraordinário passível de compensação pecuniária por dano moral. Não restou caracterizada nenhuma das condutas descritas pela legislação processual civil como ensejadoras de punição por litigância de má-fé. A atuação da Fazenda Pública pautou-se na defesa regular de suas prerrogativas processuais e na apresentação de relatórios sociais verídicos e fundamentados, colhidos por sua equipe técnica no exercício da fiscalização administrativa. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação indenizatória, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão cautelar de fls. 98 que havia obstado o levantamento de valores nos autos principais da desapropriação (processo nº 1007214-66.2022.8.26.0127), restando liberada a quantia lá depositada. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual em vigor. Contudo, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais. P.R.I. Carapicuíba, 17 de julho de 2026. - ADV: RUTH KELLY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 519948/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTH KELLY RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 519948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014216-19.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1007214-66.2022.8.26.0127) - Embargos de Terceiro Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Edivaldo Ribeiro dos Santos - Vistos. O Autor ingressou inicialmente com embargos de terceiro cível, os quais, por determinação deste Juízo (fls. 48/50), foram oportunamente emendados para ação indenitária por perdas e danos. Na referida emenda (fls. 53/71), o requerente alega ser o legítimo titular e possuidor de fração correspondente a 88,83 metros quadrados do lote 48 da quadra XXIII, situado na Rua Aspásia, na Vila Silvânia, em Carapicuíba. Sustenta que adquiriu o imóvel em 07 de outubro de 1997 por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com Francisco Csch. Alega que o Município de Carapicuíba promoveu ação de desapropriação por utilidade pública (processo nº 1007214-66.2022.8.26.0127) omitindo sua condição de possuidor, incluindo no polo passivo proprietários registrais que afirma estarem falecidos. Aduz que a imissão provisória na posse consumada nos autos principais representou esbulho ao seu patrimônio. Questiona os critérios do laudo pericial que avaliou a porção expropriada em R$ 30.100,00, defendendo a aplicação do valor médio de R$ 706,00 por metro quadrado praticado na região. Pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização material de R$ 62.713,98, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da aplicação de sanções por litigância de má-fé. O Município de Carapicuíba apresentou contestação tempestiva (fls. 106/125). Preliminarmente, arguiu litispendência em relação à discussão do preço justo na ação expropriatória, ilegitimidade ativa por quebra da cadeia dominial, falta de prova da posse fática e ausência de certidão de regularidade tributária. No mérito, alegou a legalidade do procedimento desapropriatório amparado no Decreto Municipal nº 5.190/2022 para obras de canalização do Córrego Cadaval, a impossibilidade de cumulação de indenizações fora do sistema unitário de sub-rogação, a ausência de nexo causal e a inocorrência de danos morais. O Autor apresentou réplica às fls. 132/139 reiterando as teses iniciais. Instadas as partes a especificar provas (fls. 144), o Autor postulou expressamente o julgamento antecipado (fls. 148). O Município juntou documentos e relatórios técnicos da Secretaria de Projetos Especiais, Convênios e Habitação (fls. 153/182), sobre os quais o requerente se manifestou às fls. 183/190. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A matéria controvertida é eminentemente de direito e a demonstração dos fatos alegados depende exclusivamente de prova documental, a qual já foi integralmente produzida pelas partes ao longo da instrução processual. Ressalte-se que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio Autor manifestou desinteresse na abertura de dilação probatória, pugnando de forma expressa pelo julgamento antecipado da lide (fls. 148). Diante disso, restou plenamente caracterizada a desnecessidade de realização de audiência de instrução ou de nova perícia técnica judicial no imóvel desapropriado. Aplica-se ao caso a regra de julgamento antecipado prevista no Código de Processo Civil. Inexistência de Prova de Posse Efetiva e Direta No mérito, o pedido é improcedente. O cerne da controvérsia reside em verificar se o Autor efetivamente detinha a posse legítima e o exercício fático sobre a área de 88,83 metros quadrados do lote 48 da quadra XXIII na data em que ocorreu a imissão de posse em favor do ente público. Segundo a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pela legislação processual civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. O requerente não se desincumbiu desse encargo de forma satisfatória. O acervo probatório por ele colacionado carece de qualquer elemento contemporâneo capaz de demonstrar atos materiais de zelo, conservação, fruição ou poder de fato sobre a fração de terra afetada. A única conta de consumo juntada à inicial refere-se aos serviços de saneamento básico da Sabesp (fls. 16), contudo, o documento indica endereço residencial totalmente diverso da área objeto da desapropriação. O endereço faturado corresponde à Rua José Capriotti, nº 56, local onde o Autor efetivamente reside, não guardando nenhuma relação com o lote situado na Rua Aspásia. A posse configura situação fática de visibilidade do domínio, exigindo a demonstração de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor sobre o bem delimitado. A completa ausência de faturas de serviços públicos, fotografias, notas fiscais de reformas, contratação de serviços de limpeza ou qualquer documento similar contemporâneo à imissão provisória na posse esvazia a alegação de exercício possessório sobre o terreno nu desapropriado. Aliás, a própria circunstância de a demanda ter sido ajuizada após a imissão provisória na posse pelo réu na ação de desapropriação já demonstra a falta de maior contato do autor com o imóvel. Inoponibilidade do Compromisso de Compra e Venda sem Posse Fática O instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 07 de outubro de 1997 (fls. 34/35) não foi registrado na matrícula imobiliária correspondente perante o Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba. No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos somente se perfectibiliza com o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis, possuindo o contrato particular eficácia meramente obrigacional entre os contratantes. Embora o compromisso de compra e venda não registrado possa legitimar a defesa da posse por meio de embargos, tal prerrogativa é condicionada à comprovação efetiva do exercício possessório. No caso em tela, além da falta de posse fática, verifica-se grave quebra na cadeia dominial (salto dominial), constatando-se a ausência de nexo entre o proprietário constante do registro de imóveis, Menyhert Cseh, e o vendedor do Autor, Francisco Csch (fls. 108). Essa irregularidade compromete a própria validade jurídica da transmissão possessória. A inscrição cadastral do Autor como mero compromissário perante o cadastro de IPTU da Prefeitura de Carapicuíba (fls. 36/47) não supre a ausência de posse real. O cadastro imobiliário municipal possui efeitos estritamente fiscais e tributários, servindo à facilitação da arrecadação tributária, sem o condão de constituir direitos reais de propriedade ou declarar a existência de posse fática em favor do contribuinte cadastrado. Valoração dos Documentos e Vistorias Administrativas Os documentos administrativos colacionados pelo réu (fls. 153/182), sobre os quais o autor se manifestou às fls. 183/190, afastam qualquer dúvida acerca da ausência de posse do Autor sobre a área litigiosa. Os relatórios técnicos e estudos socioterritoriais elaborados por assistente social da Secretaria de Projetos Especiais, Convênios e Habitação de Carapicuíba, em vistorias realizadas nos dias 26 de fevereiro e 03 de março de 2026, revelam realidade fática distinta daquela descrita na petição inicial. Durante a diligência técnica in loco, identificou-se como ocupantes efetivos do loteamento o irmão do autor, Edson Ribeiro dos Santos, e a sobrinha deste, Daiane Ribeiro Paes Andrade (fls. 153). O morador Edson Ribeiro dos Santos declarou expressamente à equipe do serviço social que o Autor reside em endereço diverso e que as propriedades fáticas do local foram objeto de divisões internas e alienações verbais aos demais familiares (fls. 153). Ademais, as vistorias técnicas registraram que o Autor não residia, não mantinha moradia e não exercia qualquer vigilância direta sobre a fração objeto da desapropriação. Constatado que a ocupação do imóvel era exercida por terceiros de forma independente, resta rompido o nexo de causalidade entre a imissão de posse realizada pela Municipalidade e os supostos danos materiais reclamados pelo requerente. Não há falar em dever de indenizar prejuízos decorrentes da perda de posse que, faticamente, não era exercida pelo Autor na época da intervenção estatal (e talvez jamais o tenha sido). Rejeição dos Pedidos de Danos Morais e de Litigância de Má-Fé Inexistindo prova de posse e afastado o dever de indenizar prejuízos de ordem material, os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação de penalidades por litigância de má-fé devem ser igualmente rejeitados. A conduta do Município de Carapicuíba ao ajuizar a desapropriação em face dos proprietários constantes da transcrição imobiliária registral configura estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do domínio eminente do Estado. A expropriação amparada em decreto de utilidade pública para fins de canalização de córrego e controle de enchentes é ato administrativo legítimo que atende ao interesse público primário. Diante da regularidade do ato, não se verifica a ocorrência de ilícito civil apto a ensejar responsabilidade civil ou sofrimento psíquico extraordinário passível de compensação pecuniária por dano moral. Não restou caracterizada nenhuma das condutas descritas pela legislação processual civil como ensejadoras de punição por litigância de má-fé. A atuação da Fazenda Pública pautou-se na defesa regular de suas prerrogativas processuais e na apresentação de relatórios sociais verídicos e fundamentados, colhidos por sua equipe técnica no exercício da fiscalização administrativa. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação indenizatória, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão cautelar de fls. 98 que havia obstado o levantamento de valores nos autos principais da desapropriação (processo nº 1007214-66.2022.8.26.0127), restando liberada a quantia lá depositada. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual em vigor. Contudo, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais. P.R.I. Carapicuíba, 17 de julho de 2026. - ADV: RUTH KELLY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 519948/SP)